TJAC - 0801209-08.2016.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 3271/AC) - Processo 0801209-08.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - DEVEDOR: B1Nei Ari Bandeira RoqueB0 - 1.
Proceda a Secretaria, pelo sistema SISBAJUD, ao bloqueio on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras do executado Nei Ari Bandeira Roque - CPF *51.***.*35-87, com reiteração automática, denominada "teimosinha", por 30 dias, até o limite do crédito exequendo. 2.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836 do CPC. 3.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para em 05 (cinco) dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou remanescentes de indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em 10 (dez), em homenagem ao disposto nos arts. 7º ao 10 c/c art. 183, todos do CPC. 4.
Decorrido in albis o prazo acima concedido à parte executada, intime-se a parte devedora (mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora - art. 12, caput da LEF) para opor embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80, observando-se a necessidade de intimação pessoal (pelo correio ou pelo oficial de justiça), nos casos em que a citação foi feita pelo correio e o aviso de recebimento não tiver sido assinado pelo próprio devedor ou por seu representante, nos termos do art. 12, § 3º da Lei nº 6.830/1980. 5.
Decorrido in albis o prazo acima concedido à parte executada, intime-se a parte devedora (mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora - art. 12, caput da LEF) para opor embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80, observando-se a necessidade de intimação pessoal (pelo correio ou pelo oficial de justiça), nos casos em que a citação foi feita pelo correio e o aviso de recebimento não tiver sido assinado pelo próprio devedor ou por seu representante, nos termos do art. 12, § 3º da Lei nº 6.830/1980. 6.
Se frustrado o bloqueio deferido no item 2, proceda-se à inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD. 7.
Indefiro o pedido formulado às pp. 185/187, relativo à solicitação de 'busca de ativos veiculares junto ao cadastro RENAJUD em desfavor do Executado", uma vez que, conforme estabelece o artigo 11 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) e artigo 797 do Código de Processo Civil, é dever do credor, no caso a Fazenda Pública, realizar as diligências necessárias para a localização de bens passíveis de penhora, a fim de garantir o cumprimento da execução, de modo que não cabe ao juízo realizar essa busca de ativos, salvo em casos excepcionais, como a impossibilidade do exequente em realizar essas diligências, o que não se verifica no presente caso. 8.
Intimem-se. -
08/07/2025 10:46
Expedida/Certificada
-
08/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 14:28
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:28
Bloqueio/penhora on line
-
21/03/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 03:28
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/10/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 15:56
Ato ordinatório
-
22/05/2024 11:46
Ato ordinatório
-
19/03/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 13:40
Bloqueio/penhora on line
-
22/12/2023 10:23
Recebidos os autos
-
22/11/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/06/2023 00:47
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 09:39
Ato ordinatório
-
10/04/2023 13:09
Mero expediente
-
08/08/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 19:25
Recebidos os autos
-
21/06/2022 19:25
Quebra de sigilo bancário
-
28/01/2022 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2019 17:01
Conclusos para decisão
-
21/02/2019 17:00
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2018 11:17
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2018 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2018 17:00
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2018 17:00
Expedição de Certidão.
-
23/10/2018 13:12
Publicado ato_publicado em 23/10/2018.
-
22/10/2018 11:15
Expedida/Certificada
-
15/10/2018 18:14
Expedição de Mandado.
-
15/10/2018 16:02
Ato ordinatório
-
09/10/2018 11:23
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2018 10:50:00, 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco.
-
01/08/2018 17:44
Publicado ato_publicado em 01/08/2018.
-
31/07/2018 09:49
Expedida/Certificada
-
25/07/2018 09:53
Recebidos os autos
-
25/07/2018 09:53
Mero expediente
-
25/07/2018 09:42
Conclusos para despacho
-
25/07/2018 09:42
Recebidos os autos
-
18/01/2018 09:52
Conclusos para decisão
-
12/01/2018 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2017 17:21
Expedição de Certidão.
-
20/06/2017 18:51
Publicado ato_publicado em 20/06/2017.
-
19/06/2017 15:35
Expedida/Certificada
-
16/06/2017 05:32
Recebidos os autos
-
16/06/2017 05:32
Outras Decisões
-
09/05/2017 11:37
Conclusos para decisão
-
09/05/2017 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2016 14:44
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2016 07:16
Expedição de Certidão.
-
07/07/2016 16:25
Expedição de Mandado.
-
06/07/2016 10:22
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2016 10:40:00, 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco.
-
20/06/2016 14:23
Publicado ato_publicado em 20/06/2016.
-
17/06/2016 15:39
Expedida/Certificada
-
16/06/2016 16:46
Mero expediente
-
16/06/2016 16:28
Conclusos para decisão
-
16/06/2016 16:28
Recebidos os autos
-
16/06/2016 16:08
Conclusos para despacho
-
16/06/2016 11:10
Conclusos para decisão
-
10/06/2016 16:58
Conclusos para decisão
-
01/06/2016 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2016
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803013-11.2016.8.01.0001
Municipio de Rio Branco
Raimundo Nonato Pinheiro do Nascimento
Advogado: James Antunes Ribeiro Aguiar
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/10/2016 08:22
Processo nº 0801660-33.2016.8.01.0001
Municipio de Rio Branco
Jose de Ribamar Torres da Silva
Advogado: Waldir Goncalves Legal Azambuja
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/07/2016 17:00
Processo nº 0012892-51.2011.8.01.0001
Municipio de Rio Branco
Wilton Brasil Neto
Advogado: Edson Rigaud Viana Neto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/02/2014 16:24
Processo nº 0803723-31.2016.8.01.0001
Municipio de Rio Branco
Antonio de Souza Ferraz
Advogado: Waldir Goncalves Legal Azambuja
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/10/2016 08:18
Processo nº 0803485-12.2016.8.01.0001
Municipio de Rio Branco
Quintela e Freitas Importacao e Exportac...
Advogado: James Antunes Ribeiro Aguiar
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/10/2016 15:27