TJAC - 0700861-55.2025.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 236143SP) - Processo 0700861-55.2025.8.01.0004 - Monitória - Duplicata - AUTOR: B1Marilia Nutrição Animal LtdaB0 - Trata-se de Ação Monitória na qual vislumbra-se que o pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais, consoante dispõe o artigo 700 do CPC. 1.
Primeiramente, compulsando os autos, verifica-se a necessidade de emenda à inicial, haja vista a ausência de comprovação de recolhimento das custas judiciais.
Nota-se que, nos processos cujo objeto não admita transação ou cujo procedimento não preveja audiência de conciliação, o demandante recolherá, por ocasião da distribuição, as parcelas descritas nas alíneas a e b do inciso I do caput do artigo 9º, motivo pelo qual deve a parte autora recolher as custas judiciais, correspondentes a 3% (três por cento) do valor da ação, nos termos do art. 9, inciso I, alínea "b", da Lei 3.517/2019. 1.1.
Isto posto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora providencie o recolhimento da Taxa Judiciária, nos termos do art. 9º, da Lei nº 1422/2001, incluído pela Lei n. 3517/2019), para viabilizar o prosseguimento do feito. 2.
Em conseguinte, APENAS COM A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO integral da Taxa Judiciária, DEFIRO à CEPRE, pois, a expedição de mandado citatório de pagamento, a fim de que o débito seja satisfeito, no prazo de 15 (quinze) dias, observada a advertência do art. 702, § 4° do CPC/2015 c/c art. 701, "caput" parte final e, ainda, o seguinte: a) transcorrido o prazo de 15 dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se, doravante, nos termos do art. 523, e seguintes do CPC; b) constituído o título executivo judicial, retificar a autuação e aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento), e também de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), (CPC, art. 701); c) decorrido o prazo, sem que tenha havido a comprovação do pagamento da dívida, intime-se a parte credora para apresentar memória atualizada de cálculo da dívida, nela incluída a multa (CPC, art. 523, § 1° c/c 798, II, b), para a expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC/2015, art. 523, § 3°), podendo indicar, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (CPC/2015, art. 524); d) havendo requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema BacenJud, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução; e) ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; f) acaso não encontrados ativos financeiros ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nomeando-se depositário aos bens eventualmente encontrados; g) feita a penhora e a avaliação, se for o caso, intime-se a parte executada, cientificando-a de que poderá oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias (art. 525, CPC/2015); h) realizada a penhora (exceto no caso de dinheiro), e decorrido o prazo sem impugnação do devedor, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor da avaliação (CPC/2015, art. 876) ou na alienação por iniciativa própria (CPC/2015, art. 880); i) Frustrado o bloqueio e não havendo a indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III) pelo prazo de 1 ( um ano). 3.
Entretanto, caso transcorra o prazo SEM a comprovação do recolhimento integral da Taxa Judiciária, FAÇAM os autos conclusos para Decisão de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Cumpra-se. -
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 236143SP) - Processo 0700861-55.2025.8.01.0004 - Monitória - Duplicata - AUTOR: B1Marilia Nutrição Animal LtdaB0 - Trata-se de Ação Monitória na qual vislumbra-se que o pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais, consoante dispõe o artigo 700 do CPC. 1.
Primeiramente, compulsando os autos, verifica-se a necessidade de emenda à inicial, haja vista a ausência de comprovação de recolhimento das custas judiciais.
Nota-se que, nos processos cujo objeto não admita transação ou cujo procedimento não preveja audiência de conciliação, o demandante recolherá, por ocasião da distribuição, as parcelas descritas nas alíneas a e b do inciso I do caput do artigo 9º, motivo pelo qual deve a parte autora recolher as custas judiciais, correspondentes a 3% (três por cento) do valor da ação, nos termos do art. 9, inciso I, alínea "b", da Lei 3.517/2019. 1.1.
Isto posto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora providencie o recolhimento da Taxa Judiciária, nos termos do art. 9º, da Lei nº 1422/2001, incluído pela Lei n. 3517/2019), para viabilizar o prosseguimento do feito. 2.
Em conseguinte, APENAS COM A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO integral da Taxa Judiciária, DEFIRO à CEPRE, pois, a expedição de mandado citatório de pagamento, a fim de que o débito seja satisfeito, no prazo de 15 (quinze) dias, observada a advertência do art. 702, § 4° do CPC/2015 c/c art. 701, "caput" parte final e, ainda, o seguinte: a) transcorrido o prazo de 15 dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se, doravante, nos termos do art. 523, e seguintes do CPC; b) constituído o título executivo judicial, retificar a autuação e aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento), e também de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), (CPC, art. 701); c) decorrido o prazo, sem que tenha havido a comprovação do pagamento da dívida, intime-se a parte credora para apresentar memória atualizada de cálculo da dívida, nela incluída a multa (CPC, art. 523, § 1° c/c 798, II, b), para a expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC/2015, art. 523, § 3°), podendo indicar, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (CPC/2015, art. 524); d) havendo requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema BacenJud, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução; e) ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; f) acaso não encontrados ativos financeiros ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nomeando-se depositário aos bens eventualmente encontrados; g) feita a penhora e a avaliação, se for o caso, intime-se a parte executada, cientificando-a de que poderá oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias (art. 525, CPC/2015); h) realizada a penhora (exceto no caso de dinheiro), e decorrido o prazo sem impugnação do devedor, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor da avaliação (CPC/2015, art. 876) ou na alienação por iniciativa própria (CPC/2015, art. 880); i) Frustrado o bloqueio e não havendo a indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III) pelo prazo de 1 ( um ano). 3.
Entretanto, caso transcorra o prazo SEM a comprovação do recolhimento integral da Taxa Judiciária, FAÇAM os autos conclusos para Decisão de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Cumpra-se. -
10/07/2025 07:49
Expedida/Certificada
-
09/07/2025 16:45
Emenda à Inicial
-
30/06/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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