TJAC - 0700879-76.2025.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO (OAB 218581/RJ) - Processo 0700879-76.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Jorgina Pereira LimaB0 - Analisando os autos, verifico que a inicial não atende todos os requisitos delineados no código processual civil vigente, razão pela qual determino a parte autora a complementação da inicial, apresentando o autor o endereço eletrônico das partes (inclusive número telefone) (artigo 319, II do CPC), prazo 05 (cinco) dias.
Isto posto, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC), RECEBO a inicial e decido: 1.
Nos termos do art.334doCPC, necessária a designação de audiência de conciliação, que somente não será realizada se as partes, autora e requerida, manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC, art.334,§ 4º,I), cabendo ao requerido, caso assim pretenda, indicar seu desinteresse, por meio de petição, apresentada com, no mínimo, dez dias de antecedência, da data da audiência (CPC, art.334,§ 5º). 2.
Em conseguinte, em atenção ao devido processo legal, o GABINETE deverá destacar data para a audiência de conciliação/mediação no Google Meet, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da autora para a referida audiência, sendo a parte assistida pela Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal do autor, estendendo o prazo mínimo para realização da conciliação para 60 (sessenta) dias. 3.
Após, encaminhem-se os autos à CEPRE para citar e intimar a parte contrária, por correios (ARMP), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar na carta que o prazo para a defesa (que será de 15 dias - art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC).
A CEPRE poderá fazer tentativa de citação por meio do aplicativo Whatsapp, conforme decidido pela 5ª Turma do STJ (HC nº 641877 / DF-2021/0024612-7), no sentido de ser possível a citação pelo aplicativo, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual.
Portanto, somente diante da concorrência dos três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, é possível presumir que a intimação se deu de maneira válida. 3.1.
Faça-se consignar, também, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 695,§4º e 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do CPC). 3.2 Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). 4.
Concedo a Prioridade na Tramitação processual (art. 71 da Lei nº 10.741/03 - Estatuto do Idoso).
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
10/07/2025 07:49
Expedida/Certificada
-
09/07/2025 17:05
deferimento
-
02/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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