TJAC - 0720550-31.2024.8.01.0001
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO (OAB 125734/SP), ADV: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO (OAB 125734/SP), ADV: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO (OAB 125734/SP) - Processo 0720550-31.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - AUTOR: B1Bb Varejo LtdaB0 - B1Bb Varejo LtdaB0 - B1Bb Varejo LtdaB0 - RÉU: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 e outro - Nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação apresentada pelo Estado do Acre (pp. 88/114) , podendo se manifestar sobre os documentos juntados.
Com o fim do prazo acima e dispensada intimação, inicia-se automaticamente o prazo comum de 05 (cinco) dias, para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma justificada, indicando sua pertinência e necessidade para o deslinde da causa. -
06/06/2025 12:47
Expedida/Certificada
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08/05/2025 10:33
Mero expediente
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10/04/2025 07:01
Juntada de Petição de petição inicial
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10/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB 125734/SP) Processo 0720550-31.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bb Varejo Ltda, Bb Varejo Ltda, Bb Varejo Ltda - Réu: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Diante desse quadro, convenço-me da ausência de um dos requisitos do art. 300, do CPC, notadamente a probabilidade do direito invocado.
A meu sentir, é necessária a regular tramitação do feito, com defesa e instrução para alcançar uma melhor apuração da realidade dos fatos.
A ser assim, indefiro por ora o pedido tutela de urgência.
Determino a citação do demandado, com as cautelas de costume.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/03/2025 09:48
Expedida/Certificada
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27/02/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:58
Tutela Provisória
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31/01/2025 16:00
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:23
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
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09/01/2025 09:43
Juntada de Certidão
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30/12/2024 20:07
Juntada de Petição de petição inicial
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30/12/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB 125734/SP) Processo 0720550-31.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bb Varejo Ltda, Bb Varejo Ltda, Bb Varejo Ltda - Inexiste previsão legal expressa para a prévia oitiva da Fazenda Pública em tutela de urgência, salvo em mandado de segurança coletivo e ação civil pública.
Todavia, a medida da prévia oitiva se impõe, não por regras, mas por princípios constitucionais e processuais, a saber, em prestígio aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação, que decorrem da nova legislação processual em vigor, também aliada à compreensão sistêmica de que a concessão de medidas liminares contra o poder público merece tratamento especial, em razão do evidente interesse público e da supremacia da atividade administrativa.
Uma interpretação mais contextualizada do art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, leva a concluir que a suspensão do ato coator, sem a prévia oitiva da autoridade coatora, só se dará quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
Porém, neste caso, não vislumbro situação extrema, ou risco de perecimento de direito, a justificar a concessão imediata da medida liminar sem cooperação da parte adversa.
Assim, previamente à análise da tutela de urgência vindicada, determino a intimação da parte demandada para manifestação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me imediatamente conclusos na fila de processos urgentes. -
19/12/2024 13:41
Expedida/Certificada
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19/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:03
Mero expediente
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17/12/2024 14:17
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/11/2024 13:01
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/11/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 09:02
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB 125734/SP) Processo 0720550-31.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bb Varejo Ltda - Réu: Estado do Acre - Compulsando e analisando pormenorizadamente os fatos e fundamentos jurídicos compilados no bojo dos autos, infiro pela incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito.
Isso porque o art. 2°, § 8o da Resolução 154/2001, editada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim estabelece: § 8º Compete privativamente à Vara de Execução Fiscal processar e julgar as ações de execução fiscal promovidas pelo Estado do Acre e pelo Município de Rio Branco, bem assim as ações destinadas à anulação de débito fiscal e os feitos que visem à anulação de hasta ou arrematação, realizados no âmbito dos respectivos executivos fiscais, bem como dos embargos do devedor, embargos de terceiro e quaisquer outras demandas conexas às execuções fiscais de sua competência. (Acrescido pela Resolução TPADM nº 211, de 11.10.2016) - grifo não original.
No caso concreto, o objetivo da parte autora, dentre outros, é obter provimento jurisdicional que pressupões a anulação do débito fiscal, consistente na restituição dos valores recolhidos a título de DIFAL (p. 18), situação que se amolda perfeitamente aos termos da sobredita resolução.
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça local, em recente julgamento, consolidou a tese de que em pretensão de anular débito fiscal, independentemente da classe processual e ainda que não relacionada ou conexa à execução fiscal em trâmite, a competência é da Vara de Execução Fiscal inclusive nas causas relativas a mandado de segurança (Conflito de Competência Cível nº 0101216-05.2020.8.01.0000).
Vejamos a ementa do mencionado julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL.
LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS DE DÉBITOS.
RESOLUÇÃO DO PLENO ADMINISTRATIVO.
PREVISÃO EXPRESSA.
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL.
CONFLITO IMPROCEDENTE. 1.
Em pretensão de anular débito fiscal, independente do tipo e ainda que não relacionada ou conexa à execução fiscal em tramite, a competência é da Vara de Execução Fiscal, a teor do art. 2º, § 8º, da Resolução 211/2016; 2.
Conflito julgado improcedente para reconhecer a competência do Juízo da Vara de Execução Fiscal para processar e julgar a demanda.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível nº 0101216-05.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, improcedente o Conflito de Competência, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas.
Rio Branco, 03 de março de 2021 - grifo não original. É pacificado, por conseguinte, que mesmo não sendo ajuizada ação de execução fiscal, a competência da vara de Execuções Fiscais para o processamento e julgamento impera porque a norma jurídica insculpida no art. 2°, § 8° da Resolução TPADM nº 154/2011 flui no sentido de que toda demanda judicial que versar sobre anulação de débitos tributários deve ser processada e julgada pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais.
Pelo exposto, revelando-se este Juízo incompetente para o processamento e julgamento do feito, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao passo que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, à Vara de Execução Fiscal desta comarca, com as providências de rotina e as homenagens do Juízo.
Intime-se. -
11/11/2024 13:40
Expedida/Certificada
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11/11/2024 11:51
Declarada incompetência
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07/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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