TJAC - 0713369-13.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 01:14
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP), ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC) - Processo 0713369-13.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Johnson Controls Hitachi Ar Condicionado do Brasil Ltda.B0 - DEVEDOR: B1E.
S.
LINHARES LTDA. (SOUZA GERADORES),B0 - 1) A devedora E.
S Linhares Ltda (Souza Geradores) alegou vícios que maculam o ato de bloqueio de valores em razão da pessoa jurídica devedora ter sido constituída como firma individual e, diante do falecimento do sócio-proprietário, o valor a ser buscado pela exequente deveria ser habilitado junto ao inventário.
Somado ao fato do bloqueio prejudicar o desenvolvimento cotidiano da atividade empresarial Intimada, a exequente apresentou manifestação às pp. 241/258 rechaçando os argumentos e requerendo a manutenção do bloqueio.
Sucinto relatório.
Decido Em que pese os argumentos apresentados pela devedora, verifico inexistir razão em seus pleitos.
Inicialmente, há de observamos que a dívida originou de ação monitória que foi julgada procedente e, por conseguinte, constituído o título executivo judicial.
O argumento da constituição da empresa como firma individual cai por terra com a juntada do comprovante de inscrição da pessoa jurídica (pp. 259/261) que demonstra que a pessoa jurídica é sociedade empresária limitada, além de haver continuidade em suas atividades, como se observa no contrato de locação destinado a fins comerciais (pp. 222/227) celebrado após o falecimento do sócio de cujus.
Também não há que se falar em nulidade nas cartas de intimação destinadas à pessoa jurídica, tendo em vista que foram recebidas pela sócia que possui poderes de representação.
Portanto, não havendo mácula no bloqueio dos valores, bem como a demandada não trazendo elementos que afastem a pretensão da exequente, INDEFIRO o pedido de liberação dos valores às pp. 237/238.
Determino ao Gabinete que transfira os valores bloqueados para conta judicial à disposição do juízo e em seguida expeça alvará ao credor, devendo este informar os dados bancários. 2) Cumprida tais diligências, intime-se o credor para postular o que entender pertinente, no prazo de dez dias. -
30/05/2025 08:32
Expedida/Certificada
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22/05/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 06:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 17:14
Expedida/Certificada
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08/05/2025 09:12
Outras Decisões
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24/04/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 13:44
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 09:05
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC), Ana Lucia da Silva Brito (OAB 286438/SP) Processo 0713369-13.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Johnson Controls Hitachi Ar Condicionado do Brasil Ltda. - Devedor: E.
S.
LINHARES LTDA. (SOUZA GERADORES), - Intime-se o credor para manifestar-se acerca do pedido e documentos às pp. 118/236, no prazo de 05 dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos (fila urgente). -
31/03/2025 08:36
Expedida/Certificada
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26/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC), Ana Lucia da Silva Brito (OAB 286438/SP) Processo 0713369-13.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Johnson Controls Hitachi Ar Condicionado do Brasil Ltda. - Devedor: E.
S.
LINHARES LTDA. (SOUZA GERADORES), - Intime-se o credor para manifestar-se acerca do pedido e documentos às pp. 118/236, no prazo de 05 dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos (fila urgente). -
19/03/2025 14:23
Expedida/Certificada
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19/03/2025 07:30
Mero expediente
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11/03/2025 10:20
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 06:40
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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01/11/2024 00:39
Intimação
ADV: Ana Lucia da Silva Brito (OAB 286438/SP) Processo 0713369-13.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Johnson Controls Hitachi Ar Condicionado do Brasil Ltda. - Devedor: E.
S.
LINHARES LTDA. (SOUZA GERADORES), - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. -
31/10/2024 12:13
Expedida/Certificada
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24/10/2024 13:33
Ato ordinatório
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24/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 09:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/07/2024 10:38
Expedição de Carta.
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23/05/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2024 10:36
Expedida/Certificada
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22/05/2024 09:10
Evoluída a classe de 40 para 156
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16/05/2024 10:28
deferimento
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26/03/2024 22:10
Conclusos para decisão
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12/03/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 14:32
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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12/12/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/12/2023 09:51
Expedida/Certificada
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07/12/2023 09:46
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 16:13
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 16:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/12/2023.
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03/11/2023 07:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/10/2023 12:16
Expedida/certificada
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06/10/2023 07:47
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 07:30
Expedição de Carta.
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03/10/2023 16:01
Outras Decisões
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27/09/2023 16:08
Conclusos para despacho
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21/09/2023 06:12
Realizado cálculo de custas
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21/09/2023 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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