TJAC - 0717286-06.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: GILBERTO ALEXANDRE DE ABREU KALIL (OAB 55317/PR), ADV: VITOR JOSE BOR GHI (OAB 65314/PR), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0717286-06.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - AUTOR: B1Kemeson Silva MunizB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Banco Pan S.AB0 - B1Banco Santander S.AB0 - B1Havan S.AB0 - B1Nu Pagamentos S.AB0 - 1) Tendo em vista que o autor se qualifica como casado e, à p. 18, chega a mencionar auxílio financeiro de sua esposa, determino que o primeiro esclareça a composição da renda de seu núcleo familiar, fazendo prova do alegado. 2) Às pp. 23 e 727 e seguintes, há registro de transferência, via pix, para conta bancária de titularidade do autor cuja existência e saldo atual não foram comunicadas ao juízo, assim como a conta poupança beneficiada com diversos depósitos ao longo do tempo.
Já à p. 18, há menção a financiamento de veículo, dívida negada à p. 27, o que possibilita a compreensão de que teria sido quitada, logo, o demandante possuiria patrimônio passível de conversão em pecúnia, capaz de, ao menos em parte, adimplir os débitos objeto do presente feito.
Dito isso, determino ao autor que, no prazo de 15 dias, junte aos autos as declarações de imposto de renda dos últimos 05 anos, bem como demonstrativo do saldo atual de todas as contas bancárias e aplicações financeiras em seu nome, além de comprovante atualizado de renda. 3) Considerando-se que, quando da realização da audiência de conciliação, o réu, Banco do Brasil, não havia sido citado, tratando-se de fase essencial do procedimento de repactuação de dívidas, agendo nova audiência conciliatória para o dia 02/10/2025, às 10h30min, ato a ser realizado presencialmente.
Se qualquer das litigantes ou advogado optar por participar do ato de maneira remota, poderá fazê-lo acessando o link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh. 4) A autora deverá ser intimada por meio do patrono constituído - art. 334, § 3º, Código de Proceso Civil. 5) Por oportuno, verificado que os interessados são legítimos e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado pelo demandante e Havan S.A. no ato de pp. 453/454.
Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado às pp. 453/454, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III. "b", do Código de Processo Civil, apenas em relação ao réu Havan S.A., que deve ser excluído do polo passivo.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Anote-se no SAJ. 6) Consigno que a documentação cuja juntada foi determinada é essencial para o julgamento do feito, de forma que sua ausência pode culminar no reconhecimento da inépcia da petição inicial e, por consequência, no indeferimento da exordial, com amparo no parágrafo único do art. 321 do CPC, sem prejuízo de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, na figura do art. 77, IV, do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 10:21
Expedida/Certificada
-
07/08/2025 06:12
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 07:54
Outras Decisões
-
04/08/2025 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 02/10/2025 10:30:00, 2ª Vara Cível.
-
10/07/2025 15:54
Classe retificada de 7 para 15217
-
01/07/2025 23:17
Conclusos para decisão
-
28/06/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 09:04
Ato ordinatório
-
25/04/2025 04:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 04:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 08:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 08:10
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 07:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 10:03
Juntada de Mandado
-
29/11/2024 07:57
Infrutífera
-
29/11/2024 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 09:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/11/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 08:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/11/2024 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 08:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/11/2024 08:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/11/2024 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/11/2024 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 06:40
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0717286-06.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kemeson Silva Muniz - Réu: Nu Pagamentos S.A, Banco Santander S.A, Havan S.A, Banco do Brasil S/A., Banco Pan S.A - Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 29/11/2024, às 07:30h, a realizar-se de forma presencial.
Se qualquer das partes ou advogados optarem pela VIDEOCONFERÊNCIA, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. -
31/10/2024 12:13
Expedida/Certificada
-
24/10/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 07:57
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 07:56
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 07:54
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 07:53
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 07:51
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 07:48
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 00:26
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 23:17
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 23:03
Ato ordinatório
-
22/10/2024 23:01
Ato ordinatório
-
22/10/2024 22:49
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
15/10/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 06:17
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 05:26
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 20:44
deferimento
-
02/10/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:19
Ato ordinatório
-
25/09/2024 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716292-12.2023.8.01.0001
Ana Vitoria Negreiros Gomes da Silva
Uniao Ondontologia LTDA
Advogado: Ruan Amorim
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/11/2023 06:21
Processo nº 0718495-10.2024.8.01.0001
Naraline Souza de Araujo
Caixa Economica Federal
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/10/2024 13:13
Processo nº 0714721-69.2024.8.01.0001
Banco do Brasil S/A
Andreia Maria Costa Santos
Advogado: Italo Scaramussa Luz
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/08/2024 09:02
Processo nº 0706930-83.2023.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Janayra Gregorio da Costa dos Santos
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/05/2023 06:29
Processo nº 0700221-42.2017.8.01.0001
Franciscleia Dantas de Souza
Clinica Dentaria Central S/S LTDA
Advogado: Ronney da Silva Fecury
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/01/2017 10:23