TJAC - 0718263-32.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 06:33
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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05/06/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0718263-32.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - RÉU: B1Anderson do NascimentoB0 - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 138/139. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
04/06/2025 06:28
Expedida/Certificada
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04/06/2025 05:53
Evoluída a classe de 40 para 156
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30/05/2025 08:09
deferimento
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23/04/2025 08:03
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
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03/04/2025 03:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0718263-32.2023.8.01.0001 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Réu: Anderson do Nascimento - Deixo de desarquivar o presente feito em razão do autor não ter juntado aos autos a petição para prosseguir com a execução, bem como cálculo da dívida atualizada.
Intime-se o autor para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto para seu válido prosseguimento.
Intime-se. -
27/03/2025 18:59
Expedida/Certificada
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13/03/2025 10:48
Outras Decisões
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12/03/2025 20:55
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 15:27
Realizado cálculo de custas
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04/11/2024 06:44
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 06:40
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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01/11/2024 00:11
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678DP/E) Processo 0718263-32.2023.8.01.0001 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Réu: Anderson do Nascimento - Considerando que o processo foi extinto pela sentença da p. 107 e que antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença o credor noticiou nova avença com o devedor, deixo de determinar a suspensão do processo, que está arquivado e, caso haja descumprimento da avença, o credor poderá postular tanto a homologação da transação como a execução da nova sentença.
Intimem-se, mantendo-se os autos arquivados. -
31/10/2024 12:13
Expedida/Certificada
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23/10/2024 11:55
Indeferimento
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19/08/2024 12:06
Conclusos para decisão
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09/08/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 11:10
Realizado cálculo de custas
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11/04/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 09:03
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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09/04/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/03/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 07:23
Homologada a Transação
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26/02/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/02/2024 06:31
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:07
Mero expediente
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01/02/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 10:23
Realizado cálculo de custas
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19/12/2023 09:18
Conclusos para despacho
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19/12/2023 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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