TJAC - 0004959-07.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri e Auditoria Militar de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: AMILSON ALBUQUERQUE LIMEIRA FILHO (OAB 6246/AC), ADV: JANDERSON SOARES DA SILVA (OAB 6345/AC), ADV: JOÁZ DUTRA GOMES (OAB 6380/AC), ADV: CARLOS VENICIUS FERREIRA RIBEIRO JUNIOR (OAB 3851/AC) - Processo 0004959-07.2023.8.01.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - Desaparecimento,consunção ou extravio - ACUSADO: B1Evandro de Souza AraújoB0 - Não havendo testemunhas arroladas nos autos (p. 142), destaque-se data na pauta para interrogatório do acusado, convocando-se o Conselho Especial de Justiça.
Publique-se. -
24/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:07
Expedida/Certificada
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15/06/2025 13:19
Mero expediente
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11/06/2025 14:02
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição inicial
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09/06/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 09:06
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 07:31
Ato ordinatório
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20/05/2025 11:07
Mero expediente
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24/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
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23/04/2025 04:57
Juntada de Petição de petição inicial
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20/04/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Amilson Albuquerque Limeira Filho (OAB 6246/AC), Janderson Soares da Silva (OAB 6345/AC), Joáz Dutra Gomes (OAB 6380/AC) Processo 0004959-07.2023.8.01.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - Acusado: Evandro de Souza Araújo - Autos n.º 0004959-07.2023.8.01.0001 Classe Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Vítima do Fato e Autor Estado do Acre - Tribunal de Justiça do Estado do Acre e outro Indiciado Evandro de Souza Araújo Despacho 1.
Atento à certidão de p. 126, proceda-se com o sorteio dos juiz militares que integrarão o Conselho Especial de Justiça. 1.1.
Intime-se a Defesa do acusado para ciência e requerimentos pertinentes.
Prazo de 10 (dez) dias. 2.
Citado (p. 84), o acusado Evandro de Souza Araújo apresentou, por meio de advogado particular (pp. 103 e 78), resposta escrita às pp. 100/102, requerendo apenas os benefícios da justiça gratuita. 3.
Afirmado o estado de hipossuficiência (pp. 100 e 104), ausente neste momento dúvida fundada a ensejar a necessidade de diligências pertinentes à aferição da necessidade declarada, concedo ao réu o benefício da assistência judiciária gratuita, o que faço com base no art. 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 98, CPC. 4.
Após o sorteio do Conselho Especial de Justiça e não havendo pedido de impedimento ou suspeição, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação do rol de testemunhas, caso assim entenda pertinente.
Prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Proceda-se com a habilitação nos autos de todos os advogados constantes na procuração de p. 103 e substabelecimento de p. 78.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Rio Branco- AC, 24 de março de 2025.
Alesson José Santos Braz Juiz de Direito -
09/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:18
Ato ordinatório
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09/04/2025 14:12
Expedida/Certificada
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02/04/2025 09:58
Mero expediente
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13/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:17
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:38
Juntada de Ofício
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21/01/2025 09:33
Juntada de Ofício
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21/01/2025 09:32
Juntada de Ofício
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08/01/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 08:44
Expedição de Ofício.
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08/01/2025 08:34
Juntada de Ofício
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13/12/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 10:34
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 22:49
Mero expediente
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18/11/2024 09:11
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição inicial
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13/11/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Carlos Venicius Ferreira Ribeiro Junior (OAB 3851/AC) Processo 0004959-07.2023.8.01.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - Indiciado: Evandro de Souza Araújo - Autos n.º 0004959-07.2023.8.01.0001 Classe Inquérito Policial Militar Indiciado Evandro de Souza Araújo Decisão A - Do recebimento da denúncia Analisando os autos, em juízo prévio de admissibilidade da peça acusatória, depreende-se dos fatos narrados a titularidade do Ministério Público Estadual para a ação penal, bem como a adequação, em tese, da conduta descrita ao tipo penal consignado, conforme o disposto no art. 77 do CPPM, estando o denunciado devidamente qualificado conforme interrogatório de pp. 34/35.
A materialidade é comprovada pela Parte (p. 15); termo de cautela permanente (pp. 22/23), declarações do indiciado (pp. 33/34) e pelas imagens de munições apresentadas pelo indiciado (p. 40), onde também repousa o indício suficiente de autoria.
Encontrando-se presentes os pressupostos imprescindíveis para o exercício da ação penal e não se vislumbrando quaisquer das situações previstas no art. 78 do CPPM, recebo a denúncia de pp. 53/56 para efeitos de lei contra Evandro de Souza Araújo, como incurso nas penas dos artigos 265 c/c 266, ambos do Código Penal Militar.
Considerando que o denunciado ocupa o cargo de Capitão (p. 31), processe-se perante o CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA, nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal c/c art. 30, I, da Lei Estadual Complementar nº. 221/2010 e art. 17 da Lei Complementar nº. 164/2006.
B - Das providências da Secretaria 1) Oficie-se ao Comando da Polícia Militar do Estado do Acre e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre solicitando o nome dos oficiais que possuem patente igual ou superior a do denunciado CAP PM EVANDRO DE SOUZA ARAÚJO, para fins de sorteio dos juízes militares que integrarão o Conselho Especial de Justiça. 2) Para maior celeridade processual, determino a citação virtual do denunciado pelo aplicativo whatssap com o envio da denúncia. 2.1) Deve o servidor que fizer a citação virtual entregar cópia da denúncia e fazer certidão nos autos. 3) No ato da citação, informe ao acusado que ele possui, o prazo de 10 (dez) dias, para exercer o seu direito de defesa nos termos dos arts. 407 e 408 do CPPM e para, querendo, oferecer o rol de testemunhas de defesa, fazendo-se constar que o último prazo para a apresentação do rol de testemunhas de defesa é de 05 (cinco) dias, contado da inquirição da última testemunha de acusação (art. 417, § 2º do CPPM). 4) Visando a máxima efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino que o interrogatório do réu seja o último ato da instrução penal, tal como ocorre no Código de Processo Penal.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
INTERROGATÓRIO NAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.
ATO QUE DEVE PASSAR A SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO.
NOVA REDAÇÃO DO ART. 400 DO CPP.
PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AÇÃO PENAL Nº 528, PLENÁRIO).
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal. 2.
A máxima efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CRFB, art. 5º, LV), dimensões elementares do devido processo legal (CRFB, art. 5º LIV) e cânones essenciais do Estado Democrático de Direito (CRFB, art. 1º, caput) impõem a incidência da regra geral do CPP também no processo penal militar, em detrimento do previsto no art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69.
Precedente do Supremo Tribunal Federal (Ação Penal nº 528 AgR, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. em 24/03/2011, DJe-109 divulg. 07-06-2011). 3.
Ordem de habeas corpus concedida. (HC 115698, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013) 5) Após a juntada da resposta escrita, proceda-se com a conclusão do feito. 6) Oficie-se ao Comando da Polícia Militar do Acre informando sobre a instauração da Ação Penal Militar em desfavor do denunciado, encaminhando-se cópia da denúncia e desta decisão, para fins de adoção das medidas administrativas no âmbito daquela Corporação. 6.1) Faça constar do expediente o pedido de requisição do prontuário/ficha/dossiê do denunciado a este juízo.
Prazo de 10 (dez) dias. 7) Proceda-se à evolução de classe processual de Inquérito Policial Militar para Ação Penal Militar. 8) Sobre os assuntos do feito, determino: 8.1) Mantenha-se o assunto complementar ao feito: crime militar 8.2) Altere-se o assunto principal para: desaparecimento, consunção ou extravio (código 11174); 8.3) inclua-se o assunto complementar ao fito: Direito Penal Militar (cód. 11068) 9) Atualize-se o histórico de partes. 10) Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se. 11) Atenção: O servidor deverá cumprir cumulativamente a citação e todas as determinações dos itens 1, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 antes de abrir vista dos autos ao Ministério Público.
Rio Branco-(AC), 18 de outubro de 2024.
Alesson José Santos Braz Juiz de Direito -
12/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:23
Expedida/Certificada
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12/11/2024 13:20
Ato ordinatório
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12/11/2024 13:16
Expedida/Certificada
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12/11/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 12:54
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 12:24
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 11:07
Evoluída a classe de 11041 para 11037
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19/10/2024 13:53
Recebida a denúncia
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03/09/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 10:20
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
-
08/08/2024 08:00
Expedida/Certificada
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30/07/2024 10:32
Conclusos para decisão
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16/07/2024 11:06
Mero expediente
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15/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:54
Mero expediente
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17/06/2024 15:11
Conclusos para despacho
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08/05/2024 09:20
Expedida/Certificada
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02/05/2024 14:14
Mero expediente
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24/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/04/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 08:54
Expedição de Ofício.
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15/04/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:24
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2024 10:45:00, 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar.
-
04/04/2024 09:57
Ato ordinatório
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16/11/2023 13:58
Mero expediente
-
13/11/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 05:35
Juntada de Petição de petição inicial
-
06/11/2023 01:06
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 10:27
Ato ordinatório
-
19/10/2023 11:30
Mero expediente
-
18/10/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição inicial
-
25/08/2023 00:46
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 08:52
Ato ordinatório
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10/08/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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