TJAC - 0701952-92.2021.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 05:13
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 01:19
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 00:49
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:18
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) Processo 0701952-92.2021.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Antônio Barbosa de Souza - Antônio Barbosa de Souza devidamente qualificado, apresenta embargos de declaração em face da sentença proferida na presente ação onde figura como requerente, por entender que a medida é a adequada para suprir o omissão existente.
Para tanto, relata que a r. sentença de pp. 310/312 que julgou procedente o pedido da parte autora determinou o marco inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Contudo, a data ali não especificou qual requerimento administrativo em vista de que o autor possui três requerimento indeferidos, conform demonstra a p.318.
Pois bem, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. (...) Possuem, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprir omissão; c) extirpar contradição.
Verifico que razão assiste a parte embargante no sentido de que a sentença prolatada por este juízo padece de omissão conforme já descrito.
Ante a este fato, chamo o feito à ordem para sanar omissão constante na sentença de pp. 310/312, para constar/acrescentar o seguinte: ...
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar à autora o benefício da prestação continuada no valor de 01 (um) salário mínimo mensal.
A data de início do benefício será fixada a partir do requerimento administrativo (23/04/2019), sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93, atualizado por juros de mora nos termos do que dispõe o art. 1-F da Lei 9.494/97 e correção monetária pelo índice IPCA-E." Permanecendo inalterados os demais parágrafos. À vista do exposto, tenho por procedente os presentes embargos declaratórios.
Intimem-se. -
13/02/2025 12:39
Expedida/Certificada
-
13/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:10
Outras Decisões
-
03/12/2024 02:08
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 22:34
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 22:33
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) Processo 0701952-92.2021.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Antônio Barbosa de Souza - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar à autora o benefício da prestação continuada no valor de 01 (um) salário mínimo mensal.
A data de início do benefício será fixada a partir do requerimento administrativo, sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93, atualizado por juros de mora nos termos do que dispõe o art. 1-F da Lei 9.494/97 e correção monetária pelo índice IPCA-E.
Nos moldes do art. 300 do CPC, existindo prova inequívoca do direito do autor, de modo a levar ao convencimento da verossimilhança das suas alegações, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, a ser fixada em momento oportuno.
De acordo com o artigo 1.012, §1º, inciso II, oficie-se ao INSS para imediata inclusão do autor em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado, porque diz respeito a benefício assistencial de caráter alimentar.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública.
Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC).
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença.
Intime-se ao INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício concedido.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/11/2024 08:36
Expedida/Certificada
-
13/11/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 06:22
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 18:10
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 08:44
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
-
18/09/2024 14:20
Expedida/Certificada
-
16/09/2024 15:31
Outras Decisões
-
12/08/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 01:11
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 06:32
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 01:11
Ato ordinatório
-
08/07/2024 02:14
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2024 18:46
Expedida/Certificada
-
28/06/2024 18:36
Ato ordinatório
-
27/06/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:50
Ato ordinatório
-
24/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 07:11
Publicado ato_publicado em 12/03/2024.
-
11/03/2024 07:27
Expedida/Certificada
-
20/02/2024 10:59
Mero expediente
-
22/01/2024 05:47
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 05:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 07:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 11:09
Publicado ato_publicado em 27/11/2023.
-
26/11/2023 00:15
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 14:28
Juntada de Ofício
-
16/11/2023 07:58
Expedida/Certificada
-
15/11/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
15/11/2023 09:13
Ato ordinatório
-
15/11/2023 09:06
Ato ordinatório
-
15/11/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2023 08:06
Publicado ato_publicado em 26/07/2023.
-
19/07/2023 07:53
Expedida/Certificada
-
11/07/2023 01:59
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:59
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 13:15
Expedição de Carta.
-
30/06/2023 13:09
Ato ordinatório
-
30/06/2023 13:07
Ato ordinatório
-
30/06/2023 12:53
Expedida/Certificada
-
30/06/2023 12:49
Ato ordinatório
-
25/04/2023 09:13
Recebidos os autos
-
25/04/2023 09:13
Outras Decisões
-
13/10/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 10:10
Publicado ato_publicado em 10/06/2022.
-
09/06/2022 06:30
Expedida/Certificada
-
08/06/2022 11:37
Ato ordinatório
-
08/04/2022 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2022 07:31
Expedição de Certidão.
-
02/03/2022 18:59
Expedição de Certidão.
-
02/03/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 15:28
Mero expediente
-
13/01/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700812-86.2022.8.01.0014
Gilmara da Silva Dantas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/06/2022 13:25
Processo nº 0701145-38.2022.8.01.0014
Maria Edimilda da Silva Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Henrique Lopes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/07/2022 14:57
Processo nº 0701100-34.2022.8.01.0014
Jose Helio da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/07/2022 08:28
Processo nº 0700569-45.2022.8.01.0014
Antonio Candido de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Natana de Oliveira Jales
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/04/2022 13:27
Processo nº 0700501-95.2022.8.01.0014
Alfredo Sereno Barbosa Kaxinawa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Laiza dos Anjos Camilo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/04/2022 07:33