TJAC - 0701486-29.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: REUEL PINHO DA SILVA (OAB 10266/RO), ADV: DANILO ARAGÃO SANTOS (OAB 392882/SP) - Processo 0701486-29.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Francisco Benedito Gomes MarquesB0 - RÉU: B1Caixa Econômica FederalB0 - B1Banco Maxima S.A.B0 - DESPACHO Da análise da motivação dos declaratórios, dessumo que eventual acolhimento de ambos os embargos acarretará efeito modificativo, motivo pelo qual imprescindível a manifestação da parte contrária a teor de entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010)".
Destarte, em face da possibilidade, em tese, da concessão de efeito infringente aos declaratórios, determino a intimação da parte embargada para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, acerca dos embargos de declaração.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Intimem-se. -
18/07/2025 13:57
Expedida/Certificada
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18/07/2025 07:43
Mero expediente
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16/07/2025 07:28
Conclusos para decisão
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15/07/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: DANILO ARAGÃO SANTOS (OAB 392882/SP), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: REUEL PINHO DA SILVA (OAB 10266/RO) - Processo 0701486-29.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Francisco Benedito Gomes MarquesB0 - RÉU: B1Caixa Econômica FederalB0 - B1Banco Maxima S.A.B0 - ISTO POSTO, REJEITO as preliminares arguidas pelas requeridas, nos termos da fundamentação acima.
Por via de consequência, DETERMINO a suspensão da exigibilidade dos créditos e a interrupção dos encargos de mora apenas em relação ao Banco Máxima S.A., que não compareceu injustificadamente à audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC.
DETERMINO a proibição de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão das dívidas objeto desta ação, determinando, ainda, a suspensão de eventuais inscrições já existentes durante o curso do processo, com fundamento no art. 104-A, §5º, do CDC.
Prosseguindo os autos, proceda-se ao sorteio, via Cadastro de Peritos (CPTEC), de administrador judicial/contador (Justiça Gratuita), intimando o(a) expert por e-mail cadastrado com a senha do processo para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e dos honorários estabelecidos na tabela do TJAC.
Caso aceite, fixo, desde já, o prazo de 30 dias para entrega do laudo, a contar da data do aceite.
P.R.I. -
09/07/2025 08:18
Expedida/Certificada
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08/07/2025 19:38
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 12:51
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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02/07/2025 04:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 07:03
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: REUEL PINHO DA SILVA (OAB 10266/RO), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: DANILO ARAGÃO SANTOS (OAB 392882/SP), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0701486-29.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Francisco Benedito Gomes MarquesB0 - RÉU: B1Caixa Econômica FederalB0 - B1Banco Maxima S.A.B0 - DESPACHO 1.
Faculto as partes, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 05 (cinco) dias para especificar que provas pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC). 2.
Após, voltem-me conclusos para deliberações.
Cumpra-se. -
24/06/2025 13:50
Expedida/Certificada
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16/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:59
Mero expediente
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28/05/2025 13:32
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:03
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 04:59
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 04:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:20
Mero expediente
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19/05/2025 12:50
Expedida/Certificada
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14/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
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14/05/2025 08:56
Ato ordinatório
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14/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:25
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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01/04/2025 10:12
Expedição de Carta.
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29/03/2025 04:11
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 04:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:49
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Reuel Pinho da Silva (OAB 10266/RO) Processo 0701486-29.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Benedito Gomes Marques - Réu: Banco Maxima S.A., Caixa Econômica Federal - Despacho Considerando o retorno negativo do Aviso de Recebimento (p. 144), DEFIRO o pedido de nova tentativa de citação do réu Banco Máxima S.A., CNPJ 33.***.***/0001-00, devendo ser realizada no seguinte endereço: Av.
Brigadeiro Faria Lima, 3477, Torre B, 5º Andar, Itaim Bibi, CEP 04538-133, São Paulo/SP.
Expeça-se novo mandado/carta de citação, com as devidas cautelas.
No mais, quanto ao pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela para suspensão das cobranças automáticas referentes às dívidas objeto da presente lide, mantenho a decisão liminar de págs. 113/117.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/03/2025 09:47
Expedida/Certificada
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14/03/2025 13:21
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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12/03/2025 14:36
Mero expediente
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12/03/2025 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
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10/03/2025 07:41
Infrutífera
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09/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 18:37
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Reuel Pinho da Silva (OAB 10266/RO) Processo 0701486-29.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Benedito Gomes Marques - Réu: Caixa Econômica Federal, Banco Maxima S.A. - Fica INTIMADO o destinatário acima para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 10/03/2025, às 07:30h, a ser realizada de forma presencial ou por vídeo conferência, no aplicativo GOOGLE MEET no link: meet.google.com/pqk-nzqe-jfq, atendimento via Whatsap (68) 9 9243-8575, acompanhado de advogado ou de defensor público, e CITÁ-LO para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência, se não houver acordo entre as partes, ou, ainda, nas demais hipóteses do art. 335, do Código de Processo Civil, tudo nos termos da petição inicial e da decisão judicial. -
13/02/2025 14:28
Expedida/Certificada
-
13/02/2025 14:28
Expedida/Certificada
-
13/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 19:14
Expedida/Certificada
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06/02/2025 08:19
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 08:19
Expedição de Carta.
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05/02/2025 20:32
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 20:32
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 07:30:00, Vara Cível.
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13/01/2025 07:34
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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17/12/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 11:30
Infrutífera
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12/12/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 07:29
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Reuel Pinho da Silva (OAB 10266/RO) Processo 0701486-29.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Benedito Gomes Marques - Autos n.º 0701486-29.2024.8.01.0003 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que em cumprimento a determinação judicial, ficou designada audiência para o dia 16/12/2024 às 11:00h horas.
OBS: Audiência presencial ou por vídeo conferência, para acesso via aparelho celular basta baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seguida inserir o código: wwo-idtk-eit e para acesso via computador basta inserir no goole o seguinte link: meet.google.com/wwo-idtk-eit atendimento via Whatsap (68) 9 9243-8575 Brasileia (AC), 01 de novembro de 2024.
Geraldo Moreira Martins Técnico Judiciário -
25/11/2024 13:34
Expedição de Carta.
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25/11/2024 13:34
Expedição de Carta.
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25/11/2024 12:53
Expedida/Certificada
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01/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 11:00:00, Vara Cível.
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Reuel Pinho da Silva (OAB 10266/RO) Processo 0701486-29.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Benedito Gomes Marques - DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) com pedido de tutela de urgência ajuizada por Francisco Benedito Gomes Marcos, por meio de seu advogado constituído, contra Caixa Econômica Federal e Banco Máxima S/A, todos já qualificados.
Em síntese, narra a inicial que o autor é policial militar e recebe renda bruta mensal de R$ 22.142,17 (vinte e dois mil cento e quarenta e dois reais e dezessete centavos), porém a renda líquida é R$ 15.766,73 (quinze mil setecentos e sessenta e seis reais e setenta e três centavos).
Alegou que possui encargos financeiros mensais oriundos de contratos celebrados junto aos réus que totalizam R$ 9.324,42 (nove mil trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos), o que representa 59% de sua renda líquida.
Em sede de tutela de urgência, requereu que a parte autora seja autorizada a depositar em Juízo o montante de R$ 4.730,02 (quatro mil setecentos e trinta reais e dois centavos) mensalmente, o que equivale a 30% de sua renda líquida mensal, que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, sob pena de multa e que os réus se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito pelas dívidas aqui discutidas.
A inicial veio instruída com os documentos de págs. 20/112. É o relatório.
Decido.
Passo à análise do pedido de concessão da tutela provisória de urgência.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a meu ver, embora seja possível o deferimento, a qualquer tempo, da tutela provisória de urgência quando houver reunidos os requisitos do artigo 300 do CPC/2015, a saber, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considero, ao menosprima facie, ser inoportuna a sua concessão neste momento.
Explico.
A Lei nº. 14.181/2021 - mais conhecida como Lei do Superendividamento - promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor ao criar um instrumento de renegociações de dívidas em bloco, mediante procedimento análogo às recuperações judiciais pelo qual a pessoa física pode negociar com todos os seus credores numa única demanda e nela apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, de modo a preservar o mínimo existencial, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, acrescentado pela referida Lei nº 14.181/2021: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Como se vê, o processo de repactuação de dívidas por superendividamento tem a finalidade de renegociar as dívidas do devedor, de modo a ajustar as condições de pagamento à garantia de que preserve meios suficientes para manter um padrão digno de vida (mínimo existencial), tendo como marco inicial, após a propositura da ação e citação dos os credores arrolados, com a realização de audiência conciliatória, quando caberá ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, nos termos do dispositivo de lei acima transcrito.
Se porventura for superada a fase conciliatória, sem acordo entre as partes, a requerimento do consumidor, será instaurado processo de superendividamento para revisão, integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes medianteplano judicial compulsório, conforme estabelecem ocapute o § 4º do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-B.Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores,o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamentopara revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. () § 4º.O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Conforme se depreende dos dispositivos transcritos, a Lei nº. 14.181/2021 acrescentou ao Código de Defesa de Consumidor um rito próprio destinado à repactuação de dívidas perante credores, que consiste basicamente em duas fases:(i)aconciliatória, na qual se busca instituir um plano global e voluntário de pagamento mediante consenso entre os envolvidos, de modo a torna viável ao consumidor o pagamento de suas dívidas, além de assegurar aos credores o recebimento de seu crédito; e(ii)ajudicial, que se inicia somente se não forem atingidos os objetivos da fase anterior, nela podendo ocorrer a revisão judicial dos contratos, serem sanadas eventuais abusividades e, de resto, promover a repactuação de dívidas mediante a instituição de plano judicial compulsório.
Em que pese o estágio prematuro em que se encontra a demanda originária, postula o autor a concessão de tutela de urgência,antes mesmo de ser realizada a audiência de conciliação, quando deverá, como dito, apresentar o plano de pagamento para a análise e eventual aceitação dos credores, daí porque considero inoportunos os pedidos, tanto o principal (suspensão das cobranças), quanto o subsidiário (limitação dos descontos).
Em assim sendo, ao menos neste primeiro momento, deve ser prestigiada a solução intentada pelo legislador mediante tentativa de solução consensual da repactuação, em detrimento da imediata suspensão ou redução das cobranças.
Considero ainda que por mais que os termos do Código de Defesa do Consumidor propiciem a repactuação de dívidas em vista do superendividamento do devedor, reputo desapropriado, em sede de cognição superficial, suspender a cobrança das dívidas, eis que não há que se falar em probabilidade do direito invocado, uma vez que sequer foi oportunizada a participação dos réus na avença de repactuação, em audiência, da qual podem emergir resultados vários, apreciáveis segundo critérios próprios da autocomposição.
Isto é, em sede de cognição sumária, afigura-se descabido suspender a cobrança das dívidas pelos bancos requeridos antes da tentativa de conciliação prevista no CDC.
Além disso, importante registrar que o valor líquido mensal do autor possui uma média de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), conforme se observa nos documentos de págs. 34/36, demonstrando que não afeta seu mínimo existencial.
Pelo contrário, a renda líquida do autor é superior ao valor considerado como mínimo existencial, que atualmente pelo artigo 3º do Decreto nº. 11.150/2022, consiste no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Isto posto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência.
No que diz respeito ao pedido de assistência judiciária, a parte demandante evidenciou a insuficiência de seus recursos, satisfazendo, desse modo, os requisitos dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Destarte, havendo, no caso em apreço, a presunção de veracidade da alegação do requerente e inexistindo nos autos, até o presente momento, elementos que evidenciem o contrário, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária à parte requerente.
Atendidos os requisitos legais gerais previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, bem como àqueles específicos da legislação que trata do superendividamento, RECEBO A INICIAL e instauro processo de repactuação de dívidas, conforme disciplina do artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor.
Designe-se audiência de conciliação, conforme disponibilidade em pauta, devendo-se citar o réu para comparecer ao ato (Art. 334, caput, do CPC), fazendo-se constar do mandado ou carta que em caso de não haver acordo, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a partir da audiência (Art. 335, I, do CPC) ou de eventual protocolo do pedido de cancelamento do ato, sendo que a não apresentação da contestação no prazo legalmente estipulado, implica em revelia, restando presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (Art. 344 do CPC).
Deverá constar também na citação e intimação dos réus a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, conforme estabelece o artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, Art. 334, § 10, do CPC).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334 CPC/2015).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (Art. 334, § 9º, do CPC).
Intime-se o autor para comparecer à audiência de conciliação por meio de seu Advogado, pelo Diário da Justiça, sendo Defensor Público pessoalmente.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Em seguida, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Fica desde já garantido às partes manifestação conforme Art. 191 do CPC/2015.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 31 de outubro de 2024.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
31/10/2024 14:21
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
31/10/2024 13:31
Tutela Provisória
-
31/10/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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