TJAC - 0706768-41.2024.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 01:43
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: SHARON ISLANY DE FREITAS CHINO CRISANTO (OAB 6692/AC), ADV: ANTONIO BARROSO LOURETO (OAB 6509/AC) - Processo 0706768-41.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - REQUERENTE: B1João Marcos Araujo de SouzaB0 - REQUERIDO: B1DETRAN-AC - Departamento Estadual de TransitoB0 - 3.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para determinar ao Departamento Estadual de Trânsito do Acre- Detran/AC que desvincule do nome do Reclamante as multas e pontuação decorrentes do auto de infração A001015408, de 23/12/2020, transferindo-as para Elio Lopes da Silva, CPF *32.***.*97-04, bem como, não lhe sejam imputadas as demais consequências decorrentes do referido auto de infração, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado deste ato, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009. 4.
Sem custas processuais, em razão da isenção legal. 5.
Sem verbas de sucumbência (art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95). 6.
Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito, e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta. 7.
Intime-se. -
28/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:34
Expedida/Certificada
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28/05/2025 11:04
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 05:48
Juntada de Petição de Réplica
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20/02/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição inicial
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07/02/2025 09:08
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Barroso Loureto (OAB 6509/AC), Sharon Islany de Freitas Chino Crisanto (OAB 6692/AC) Processo 0706768-41.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: João Marcos Araujo de Souza - Requerido: DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito - 1.
Trata-se de Reclamação Cível, com pedido de antecipação de tutela, proposta por João Marcos Araújo de Souza em face do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/AC postulando liminarmente, a imediata suspensãoos pontos e dos efeitos dos Autos de Infração de Trânsito atribuídos a ele.
Juntou documentos às págs. 11/18. 2.
Fundamentação.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.153/2009.
Já o artigo 300, do Código de Processo Civil, estatui que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vale ressaltar, todavia, que esses dispositivos devem ser cotejados com as limitações legais específicas para sua aplicação, como é o caso da Lei Federal nº 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, vedando no §3º do artigo 1º a sua concessão quando esgotar, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Apesar disso, tal vedação vem sendo relativizadapelajurisprudência, possibilitando a concessão da liminar como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional,assimcomonas hipóteses em que é possível a reversibilidade do provimento concedido.
No caso dos autos, além de indemonstrada a existência de risco de dano de difícil ou de incerta reparação, o pedido antecipatório autoral implica numa provisão obrigatória precária, mas com efeitos permanentes e, em razão de sua irreversibilidade, poderá representar um risco para a Fazenda Pública, tendo em vista a repercussão coletiva dos atos administrativos.
Ademias, a tutela provisória formulada pela parte Reclamante confunde-se com o próprio mérito da demanda e, caso concedida, esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que não é cabível em face da Fazenda Pública. 3.
Sendo assim, indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada requerida pela parte Reclamante. 4.
Cite-se o Reclamado para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais. 5.
Oferecida resposta, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de quinze dias. 6.
Intime-se. -
06/02/2025 14:11
Expedida/Certificada
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10/01/2025 12:06
Expedida/Certificada
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17/12/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 10:14
Enviar para publicação
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06/12/2024 17:24
Tutela Provisória
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29/11/2024 05:17
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:01
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição inicial
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14/11/2024 10:13
Publicado ato_publicado em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Barroso Loureto (OAB 6509/AC), Sharon Islany de Freitas Chino Crisanto (OAB 6692/AC) Processo 0706768-41.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: João Marcos Araujo de Souza - Requerido: DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito - 1.
Não há previsão legal expressa para a prévia oitiva da Fazenda Pública em tutela de urgência, salvo em mandado de segurança coletivo e ação civil pública.
No entanto, a medida da prévia oitiva é recomendada e às vezes até necessária, não por imposição regras da lei, mas por princípios constitucionais e processuais, a saber, em prestígio aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação, que decorrem da nova legislação processual em vigor, também aliada à compreensão sistêmica de que a concessão de medidas liminares contra o poder público merece tratamento especial, em razão do evidente interesse público e da supremacia da atividade administrativa.
No caso, inclusive não se vê situação extremada, ou risco grave de perecimento de direito, a justificar o exame da tutela de urgência de imediato. 2.
Com esse registro, e previamente à análise da tutela de urgência requerida, determino a intimação da parte Reclamada para manifestação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 3.
Intime-se. 4.
Após, volte imediatamente concluso, na fila de processos urgentes. -
13/11/2024 10:13
Expedida/Certificada
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13/11/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2024 11:54
Expedida/Certificada
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09/11/2024 03:59
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:38
Enviar para publicação
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06/11/2024 08:24
Mero expediente
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04/11/2024 09:00
Classe retificada de 436 para 14695
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04/11/2024 09:00
Conclusos para decisão
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02/11/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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