TJAL - 0759950-25.2024.8.02.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2025 17:28
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 17:28
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:18
Transitado em Julgado
-
09/05/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana Priscila dos Santos Nunes de Matos (OAB 19135/AL), Herofilo Soares Souza Pantaleão Ferro (OAB 19827/AL) Processo 0759950-25.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Requerente: Marcelino Soares Damasceno - Requerido: Diego Alison Alves Damasceno, Rita de Cássia Alves Damasceno, Marcelino Soares Damasceno Junior - Conforme determinado nos autos do processo acima pelo MM Juiz desta vara, solicito que sejam adotadas as providências necessárias para que seja efetuada a SUSPENSÃO dos descontos de alimentos que vem sendo efetuados em nome de MARCELINO SOARES DAMASCENO em favor de DIEGO ALISON ALVES DAMASCENO e MARCELINO SOARES DAMASCENO JÚNIOR, mantendo-se o desconto de 10% dos rendimentos do autor em favor de RITA DE CÁSSIA ALVES DAMASCENO.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
08/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 11:39
Despacho de Mero Expediente
-
05/05/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 12:47
Reativação de Processo Baixado
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03/03/2025 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 07:59
Baixa Definitiva
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26/02/2025 07:57
Transitado em Julgado
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21/02/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 16:08
Homologada a Transação
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20/02/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana Priscila dos Santos Nunes de Matos (OAB 19135/AL), Herofilo Soares Souza Pantaleão Ferro (OAB 19827/AL) Processo 0759950-25.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Requerente: Marcelino Soares Damasceno - Requerido: Diego Alison Alves Damasceno, Rita de Cássia Alves Damasceno, Marcelino Soares Damasceno Junior - D E C I S Ã O Considerando as razões expostas, defiro o pedido de fls. 51-52 e oportunizo as partes participarem da audiência designada em fl. 35-37 por meio virtual, com acesso por meio dos dados abaixo.
Aplicativo Zoom https://us02web.zoom.us/j/*73.***.*82-62?pwd=RlBQVm4rZFN4NVRwTWdiYXlhK1JRdz09 ID da reunião: 873 4908 2962 Senha de acesso: 948379 Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
04/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 10:35
Decisão Proferida
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02/02/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 18:31
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 20:27
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 07:52
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 07:44
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 07:42
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 10:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Herofilo Soares Souza Pantaleão Ferro (OAB 19827/AL) Processo 0759950-25.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Requerente: Marcelino Soares Damasceno - Defiro o Benefício da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, e com fulcro na Lei nº 1.060/1950.
Consta nos autos que, no processo n. 001.02.15646-5, que tramitou nesta unidade, foi homologado acordo em que se fixou a obrigação alimentar do autor no patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos, distribuídos em 10% para cada filho e 10% para a ex-cônjuge, ora ré.
Alega o autor que, desde a separação, tem contribuído pontualmente para o sustento de sua ex-cônjuge e de seus filhos, mediante o pagamento mensal de R$ 1.915,35, valor que vem sendo depositado diretamente em mãos da genitora.
Ressalta, contudo, que os filhos são maiores de idade, saudáveis e em condições de se sustentarem pelo próprio trabalho, além de já exercerem atividades remuneradas.
Afirma, ainda, que enfrenta condições precárias de saúde, sendo diabético e hipertenso, necessitando de tratamento contínuo com medicamentos onerosos, os quais ainda não consegue adquirir devido às suas limitações financeiras.
Por isso, requer a exoneração total da obrigação alimentar, a fim de que possa destinar os recursos ao seu tratamento de saúde. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, para concessão da tutela de urgência são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Embora a maioridade, por si só, não justifique automaticamente a suspensão da obrigação alimentar, no presente caso os elementos constantes nos autos indicam a ausência de necessidade dos alimentados em relação aos filhos.
Quanto a DIEGO ALISON ALVES DAMASCENO, além de sua idade (36 anos), ele exerce a profissão de advogado, conforme documentos acostados às fls. 17, indicando sua capacidade plena de sustento.
Em relação a MARCELINO SOARES DAMASCENO JÚNIOR, que possui 30 anos, não há elementos que demonstrem sua incapacidade para o trabalho ou a necessidade de manutenção do encargo alimentar.
Verifica-se, portanto, a probabilidade do direito do autor.
No entanto, subsiste a obrigação alimentar em relação à ex-cônjuge RITA DE CÁSSIA ALVES DAMASCENO, considerando que nada nos autos indica alteração em sua necessidade de alimentos.
Por fim, os argumentos do autor quanto às suas condições financeiras e de saúde são relevantes e reforçam a necessidade de revisão proporcional da obrigação alimentar, a fim de preservar o equilíbrio entre necessidade e possibilidade.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada, para determinar a suspensão dos descontos de alimentos em favor dos réus DIEGO ALISON ALVES DAMASCENO e MARCELINO SOARES DAMASCENO JÚNIOR, mantendo-se o desconto de 10% dos rendimentos do autor em favor da ré RITA DE CÁSSIA ALVES DAMASCENO.
Oficie-se à fonte pagadora.
Em proveito, DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento (audiência UNA) para o dia 20.02.2025, às 15:30h.
CITE-SE a parte requerida e INTIME-SE a parte requerente, para que compareçam a audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, até o limite de 03 (três) testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência da parte autora em arquivamento e da parte ré em revelia.
Em audiência, se não houver acordo, poderá o requerido contestar a ação, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, oitiva das testemunhas e a prolação de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL , data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
06/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/01/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/01/2025 13:57
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 20/02/2025 15:30:00, 23ª Vara Cível da Capital / Família.
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03/01/2025 07:16
Conclusos para despacho
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02/01/2025 10:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/12/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Herofilo Soares Souza Pantaleão Ferro (OAB 19827/AL) Processo 0759950-25.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Requerente: Marcelino Soares Damasceno - Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 321 do CPC, emende à inicial, juntando aos autos a sentença que fixou a obrigação alimentar e o espelho da guia de recolhimento judicial, independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação, sob pena de indeferimento da exordial.
Cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamente junto a contadoria.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
19/12/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:12
Conclusos para despacho
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16/12/2024 08:01
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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16/12/2024 08:01
INCONSISTENTE
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14/12/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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14/12/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 10:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/12/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2024 18:10
Declarada incompetência
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10/12/2024 12:55
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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