TJAL - 0702820-14.2023.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 20:59
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Lopes de Oliveira (OAB 80687/RJ), EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 15925A/AL), Luís Vitor Lopes Medeiros (OAB 199836/RJ) Processo 0702820-14.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Tereza Marcia Maia de Amorim - Réu: Unimed Rio - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da juntada das respostas das tentativas de indisponibilidade financeira, abro vista dos autos ao advogado da parte RÉ para tomar ciência do bloqueio e, querendo, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º, do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. -
03/04/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 18:29
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Henrique Sampaio de Araujo (OAB 13786/AL), Eduardo Lopes de Oliveira (OAB 80687/RJ), EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 15925A/AL), Luís Vitor Lopes Medeiros (OAB 199836/RJ) Processo 0702820-14.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Tereza Marcia Maia de Amorim - Réu: Unimed Rio - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - 1.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1º, art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito (art. 525, do CPC); 2.
Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3.
Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, deverá ser intimada na pessoa de seu advogado para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); 4.
Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, voltando-se os autos conclusos para decisão; 5.
Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, voltem-se os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do CPC; 6.
Em não sendo localizados ativos financeiros através de consulta no sistema Sisbajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, observado-se a ordem preferencial do art. 835, do CPC, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada; 7.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os que guarnecem o estabelecimento da devedora (art. 836, § 1º, do CPC), caso em que a Secretaria deverá intimar o credor para indicar outros bens penhoráveis; 8.
Se ainda assim não lograrem êxito os atos de expropriação, através das ferramentas Renajud e Infojud, proceda-se com a consulta de bens livres e desembaraçados de ônus de titularidade da executada. 9.
Publique-se.
Cumpra-se. -
12/02/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/02/2025 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 19:09
Decisão Proferida
-
11/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
10/02/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 12:02
Termo de Encerramento - GECOF
-
05/02/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2024 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 09:17
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
12/12/2024 09:17
Realizado cálculo de custas
-
12/12/2024 09:16
Recebimento de Processo no GECOF
-
12/12/2024 09:16
Análise de Custas Finais - GECOF
-
29/11/2024 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2024 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 19:03
Decisão Proferida
-
28/11/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:08
Evolução da Classe Processual
-
28/11/2024 16:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
28/11/2024 16:05
Remessa à CJU - Custas
-
28/11/2024 16:05
Transitado em Julgado
-
21/11/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/10/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2024 10:20
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 18:30
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/06/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 13:26
Despacho de Mero Expediente
-
20/05/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 19:00
Despacho de Mero Expediente
-
17/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 17:40
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/11/2023 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 09:47
Decisão Proferida
-
27/10/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/09/2023 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 14:31
Despacho de Mero Expediente
-
29/08/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/05/2023 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 16:42
Despacho de Mero Expediente
-
25/05/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/05/2023 19:14
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 18:55
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 18:52
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 18:24
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 18:15
Publicado ato_publicado em data.
-
10/05/2023 17:20
Decisão Proferida
-
10/05/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 15:10
Despacho de Mero Expediente
-
08/05/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2023 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 18:30
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 12:29
Visto em Autoinspeção
-
15/02/2023 18:04
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2023 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 17:46
Publicado ato_publicado em data.
-
14/02/2023 17:45
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
14/02/2023 17:39
Expedição de Carta.
-
10/02/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2023 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 08:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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