TJAL - 0700435-52.2024.8.02.0068
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL) Processo 0700435-52.2024.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jose Severino Valeriano da Paixão - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JOSÉ SEVERINO VALERIANO DA PAIXÃO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 147 do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em observância ao art. 68 do Código Penal. 1ª Fase Pena-Base: Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que: Culpabilidade: A culpabilidade do agente é elevada, porquanto a ameaça foi proferida em contexto de violência doméstica, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta.
Antecedentes: O réu não possui antecedentes criminais, conforme certidão de antecedentes criminais juntada aos autos.
Conduta social: Não há elementos nos autos que permitam aferir a conduta social do réu.
Personalidade: Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do réu.
Motivos: Os motivos do crime são reprováveis, porquanto o réu agiu em razão de ciúmes e desconfiança em relação à vítima.
Circunstâncias do crime: As circunstâncias do crime são graves, porquanto o réu utilizou-se de uma faca para ameaçar a vítima, o que demonstra maior periculosidade e audácia.
Consequências do crime: As consequências do crime são relevantes, porquanto a vítima sofreu abalo psicológico e temor pela sua integridade física.
Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a ocorrência do crime.
Considerando a valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. 2ª Fase - Agravantes e atenuantes Reconheço a atenuante da confissão espontânea, porquanto o réu confessou ter ameaçado a vítima, embora tenha alegado que não pretendia feri-la.
Não reconheço a atenuante da prática do crime sob violenta emoção, porquanto não restou comprovado que a vítima tenha provocado o réu de forma injusta e grave, a ponto de justificar a sua reação.
Com efeito, ainda que a vítima tenha cuspido no réu, tal fato não justifica a ameaça com o uso de uma faca.
Assim, deixo de considerar a atenuante da violenta emoção.
Assim, atenuo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 3ª Fase - Causas de aumento e diminuição Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
Pena definitiva: torno a pena definitiva em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Do regime inicial de cumprimento da pena Considerando a quantidade da pena aplicada e a primariedade do réu, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
Da substituição da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o crime foi cometido com grave ameaça contra pessoa, como estabelecido pelo art. 44, inciso I, do CP.
Da suspensão condicional da pena Cabível,
por outro lado, o benefício da suspensão condicional da pena, pois apenas duas circunstâncias não lhe foram favoráveis, sendo favoráveis as demais condições, de modo que estão preenchidos todos os requisitos do art. 77 do Código Penal.
Assim, fica SUSPENSA A EXECUÇÃO DA PENA pelo período de 2 (dois) anos (período de prova), devendo o réu cumprir as seguintes condições: 1) comparecer ao Juízo da Execução para informar e justificar suas atividades, bimestralmente. 2) não usar ou portar entorpecentes e bebidas alcoólicas e não frequentar locais/eventos de lazer onde sejam vendidas bebidas alcoólicas; 3) residir no endereço declarado, relacionando-se bem com seus familiares e vizinhos, devendo solicitar com antecedência ao Juízo da execução autorização para eventual mudança de endereço; Fica estabelecido desde logo que o descumprimento injustificado das condições importará na imediata execução da pena.
O réu poderá apelar em liberdade, uma vez que não se vislumbra qualquer dos fundamentos ensejadores da prisão preventiva.
DISPOSIÇÕES FINAIS INTIME-SE pessoalmente o réu, o Ministério Público Estadual, Defensor Público e a vítima (art. 201, §2º, do CPP), dando-lhes ciência do inteiro teor da presente sentença.
Caso decorram os prazos sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao T.R.E., ENCAMINHE-SE cópia do Boletim Individual do condenado, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação.
Transitada em julgado a presente sentença, registre-se procedimento próprio no SEEU e designe-se audiência admonitória.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/01/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 13:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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31/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL) Processo 0700435-52.2024.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jose Severino Valeriano da Paixão - Intimação da vítima. -
30/12/2024 03:28
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/12/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/12/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 23:45
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 23:41
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 10:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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19/12/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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19/12/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:14
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 11:30:00, Vara do Único Ofício de Capela.
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19/11/2024 13:41
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 09:48
Juntada de Mandado
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17/10/2024 21:03
INCONSISTENTE
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15/10/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 11:54
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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18/09/2024 12:52
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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12/09/2024 08:35
Conclusos para despacho
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12/09/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 14:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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09/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 11:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
13/08/2024 09:22
INCONSISTENTE
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13/08/2024 09:22
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2024 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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12/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 12:15
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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12/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 09:02
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 10:15:00, Vara Plantonista da 1ª Circunscrição.
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12/08/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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