TJAL - 0701205-52.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA CARVALHO MOL (OAB 78019/MG) Processo 0701205-52.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Supermix Concreto S/A - DESPACHO Cumpra-se a decisão interlocutória de págs. 61/62, tendo em vista que a parte exequente apresentou a planilha de cálculo atualizada.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 01 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
01/04/2025 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 17:44
Despacho de Mero Expediente
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13/01/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: JULIANA CARVALHO MOL (OAB 78019/MG) Processo 0701205-52.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Supermix Concreto S/A - DECISÃO De modo a viabilizar os atos constritivos, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o valor atualizado do débito.
Apresentado o quantum exequendo, efetue-se a constrição de valores porventura existente(s) em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado(s) até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterativa, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, e havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo.
Em se concretizando bloqueio de bens úteis à satisfação do débito por meio dos sistemas SISBAJUD, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema, devendo o executado ser intimado a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes.
Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Ato contínuio, ou caso a indisponibilidade seja negativa, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Maceió , 19 de dezembro de 2024.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/12/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 13:55
Decisão Proferida
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10/09/2024 22:44
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2024 16:06
Expedição de Carta.
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23/02/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 13:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
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31/01/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 09:29
Decisão Proferida
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26/01/2024 08:06
Conclusos para despacho
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18/01/2024 16:09
Conclusos para despacho
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12/01/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 13:08
Despacho de Mero Expediente
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09/01/2024 09:52
Conclusos para despacho
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09/01/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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