TJAL - 0702420-52.2024.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 03:22
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique da Silva Bomfim (OAB 15369/AL) Processo 0702420-52.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana Melquíades dos Santos Mendonça - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 78 da Lei Municipal nº 166/97 e na Lei Municipal nº 343/2009, bem como na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, para CONDENAR o Município de São Sebastião ao pagamento de indenização à autora relativo as 4 (quatro) licenças não gozadas, correspondentes a 8 (oito) meses, devendo ser utilizado o valor da última remuneração.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC/2002), que depende, tão somente, de mero cálculo aritmético.
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Com base no princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Sem custas em razão da isenção conferida ao Município, nos termos do art. 44, I, da Resolução n. 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. ÀSecretariaque proceda à alteração dovalordacausa, conforme fl. 129.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observando-se as cautelas legais, ARQUIVE-SE.
São Sebastião (AL), 28 de abril de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
29/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2025 21:07
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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09/03/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique da Silva Bomfim (OAB 15369/AL) Processo 0702420-52.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana Melquíades dos Santos Mendonça - INTIME-SE A parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias,adequar o valor da causa, obedecendo ao disposto nos arts. 291 e seguintes, do código de Processo Civil, uma vez que o valor apontado na exordial não corresponde ao proveito econômico perseguido e nem ao conteúdo patrimonial em discussão, sob pena de indeferimento da exordial e cancelamento da distribuição.
CUMPRA-SE.
São Sebastião (AL), 06 de março de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
06/03/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 11:48
Outras Decisões
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28/02/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 05:47
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 04:39
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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04/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique da Silva Bomfim (OAB 15369/AL) Processo 0702420-52.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana Melquíades dos Santos Mendonça - Ante a declaração de hipossuficiência econômica veiculada na petição inicial, com presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), e à mingua de qualquer manifestação de riqueza nos autos, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Considerando que a ação foi proposta contra pessoa jurídica de direito público, abordando, em princípio, direito indisponível (recebimento de gratificação prevista em lei), e ante a necessidade de lei específica para a celebração de transação pelo ente municipal, resta dispensável a designação de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte requerida para, querendo, no prazo legal, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/AL, 29 de dezembro de 2024.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
29/12/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:47
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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