TJAL - 0714780-53.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Rikleiton Andrade de Carvalho (OAB 13113/RN), João Paulo Nascimento Barbosa (OAB 19083/AL) Processo 0714780-53.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: João Paulo Nascimento Barbosa, João Paulo Nascimento Barbosa - Réu: Vivara - DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora, ficando autorizada a expedição em separado de ordem de pagamento em nome do(a) advogado(a) constituído(a), referente aos honorários contratuais, limitados a 30% (trinta) por cento do valor total da condenação, desde que haja requerimento neste sentido e tenha sido juntado o correspondente contrato até a liberação do presente despacho nos autos.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe. -
02/01/2025 15:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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31/12/2024 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Rikleiton Andrade de Carvalho (OAB 13113/RN), João Paulo Nascimento Barbosa (OAB 19083/AL) Processo 0714780-53.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: João Paulo Nascimento Barbosa, João Paulo Nascimento Barbosa - Réu: Vivara - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Observando que o feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por tratar-se de controvérsia eminentemente de direito, bem como diante da desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, procedo ao julgamento conforme o estado do processo.
Inicialmente, observo que a defesa de mérito da demanda resume-se a afirmar não possuir responsabilidade civil no caso em apreço, todavia sem impugnar a matéria dos fatos, tornando-a, na forma dos arts. 374, III e 341, caput, do CPC, incontroversos.
A tese da defesa, doravante, não está de acordo com a legislação de proteção ao consumidor, de modo que a conclusão da negociação do produto anunciado e a entrega do bem no prazo estipulado no momento da negociação integra para todos os efeitos a oferta, na forma do art. 30, do CDC, a que fica vinculada a empresa requerida, por tratar-se de fornecedor por excelência do produto, de modo que o seu descumprimento configura descumprimento do contrato firmado e obriga a parte para todos os efeitos, de forma integral/solidária.
Nesse sentido: Ementa: BEM MÓVEL.
VENDA E COMPRA DE MÓVEIS PLANEJADOS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE MÁ-QUALIDADE DOS PRODUTOS.
CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA REVENDEDORA.
ART. 18 DO CDC.
Em caso de descumprimento contratual referente à produção, entrega e montagem defeituosa dos produtos adquiridos pelo consumidor, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, tanto a fabricante, detentora da marca, como a loja revendedora.
Estabelece o art. 18 do CDC que os fabricantes de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo.
Conduta das rés pela má-qualidade dos produtos e dos serviços de instalação dos móveis que impossibilitou a utilização de áreas essenciais do imóvel do consumidor ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral.
Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - Apelação APL 00229503320108260008 SP 0022950-33.2010.8.26.0008) (grifamos) Nesse toar, a empresa requerida não demonstrou que houve a entrega do produto comercializado, recaindo em falha na prestação do serviço, a teor do art. 14, da Lei 8.078/90.
Trata-se de hipótese de cabimento da aplicação do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos". (grifamos) Está explícito, portanto, explícito na legislação o fato de que os fornecedores de produtos ficam vinculados às ofertas realizadas, direta ou indiretamente, o que se depreende de leitura dos arts. 30 e 35, caput, do CDC.
Se, no momento da celebração do contrato, a loja confirmou a disponibilidade do produto e informou que este seria entregue até determinada data, ficou, portanto, automaticamente vinculada ao que ficou estabelecido.
Assim, diante da incontroversa realização da compra pelo autor, a requerida deixou de demonstrar, em contrapartida, o cumprimento da oferta (entrega do produto), o que se tratava de um ônus seu, na forma dos arts. 373, II, do CPC e 14, §3º, I, do CDC, revelando a existência do fundamento da peça inicial, qual seja, a falha na prestação do serviço, na forma do art. 14 da Lei do Consumidor.
A ré é empresa fornecedora do produto, logo, na forma dos seus arts. 2º e 3º, cabalmente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade objetiva, na forma dos seus arts. 14, 7º, §único, 25, §1º.
Inteiramente desnecessária a perquirição do elemento subjetivo (culpa ou dolo), bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o respectivo dever de reparação, que exista nexo de causalidade entre a conduta adotada pela demandada e o dano sofrido pela requerente, e nós avistamos tal nexo in casu, nos termos do que acima se explicitou.
Há necessidade, portanto, diante da responsabilidade civil objetiva acima apurada, que se proceda à reparação civil no sentido do cumprimento forçado da oferta, nos termos do que pretende a parte autora em exordial, que é direito indiscutível do consumidor, na forma do art. 35, I, do Código de Defesa do Consumidor..
Superada a questão da obrigação de fazer, procedo à análise do pleito por danos morais.
O fato de a autora haver negociado e adquirido produto que jamais chegou a ser entregue, a saber, um relógio, aliado à inércia da demandada no sentido de promover uma resolução administrativa pacífica para o conflito, ultrapassou, na minha visão, os contornos do que se pode considerar mero dissabor ou simples descumprimento contratual, perfazendo verdadeira falha na prestação de serviço passível de indenização de cunho extrapatrimonial.
O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim, o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)." Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento.
No tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que, apesar do dinheiro não restituir o momento da dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: I Determino que a requerida, em no máximo 12 (doze) dias, entregue o exato produto descrito em exordial e objeto da negociação, novo e em perfeitas condições de utilização, sob pena de multa corresponde ao valor total do objeto, acrescido do percentual de 25% (vinte e cinco por cento)II Condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) a título de indenização por danos morais, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 19 de dezembro de 2024.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
30/12/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/12/2024 18:11
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 08:08
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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08/12/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 12:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2024 15:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/10/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2024 14:23
Expedição de Carta.
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29/10/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:10
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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21/10/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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