TJAL - 0727649-06.2016.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudio José Coelho de Azevedo (OAB 6744A/AL), João Gilberto Freire Goulart (OAB 73169/MG) Processo 0727649-06.2016.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Goulart e Colepicolo Sociedade de Advogados - Réu: Florisval Pereira Alves - DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores, feito por Florisval Pereira, indicando que os valores são impenhoráveis, por ter caráter alimentar, advindo de aposentadoria.
Decido.
O Código de Processo Civil em seu artigo 835, regulamenta, expressamente, a ordem de penhora, estabelecendo a preferência por dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, no inciso I.
No entanto, visando resguardar a subsistência do devedor e de sua família, além da garantia do princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, o legislador instituiu a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, proventos de aposentadoria, como dispõe o artigo 833, IV do CPC/15.
Todavia, o entendimento da Corte Superior é no sentido de que a impenhorabilidade de verbas salariais, prevista no artigo supramencionado, não se reveste de caráter absoluto, podendo ser mitigada, em situações excepcionais, como no presente caso, em que se esgotaram os meios eficazes de constrição judicial que garantisse a satisfação do crédito.
Nesse sentido, temos o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RETENÇÃO DE PARTE DOS PROVENTOS.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO.
MITIGAÇÃO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
APLICAÇÃO. 1.
Cuidaram os autos, na origem, de Ação Cautelar visando à cessação dos bloqueios mensais de parte (30%) de sua aposentadoria em virtude de processo disciplinar.
A sentença indeferiu o pedido mantendo o bloqueio.
O Tribunal de origem entendeu por bem deferir a retenção de 10% dos valores depositados na conta-salário do recorrente, sob o fundamento de que a impenhorabilidade desses valores estabelecida pelo CPC/1973 admite mitigação sem colocar em risco as necessidades básicas suas ou de seus familiares. 2.
O Superior Tribunal de Justiça confirmou a excepcionalidade da regra relativa à impenhorabilidade de verbas salariais, admitindo sua flexibilização para abranger dívida não alimentar ( REsp 1.673.067/DF, Rel.
Minª Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15.9.2017). 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Considerando que o Tribunal de origem, baseado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a par das circunstâncias fático-probatórias dos autos, compreendeu que os percentuais bloqueados são adequados para manter o mínimo existencial dos devedores, de forma a não prejudicar a subsistência do recorrente, mas sem descurar do interesse público de ressarcimento ao erário e imposição de sanções de cunho patrimonial àqueles que praticam atos de improbidade administrativa, verifica-se que a alteração dessa conclusão demanda a reanálise dos elementos de fato e de prova dos autos, providência que, nesta via eleita, encontra óbice, conforme o enunciado da súmula 7/STJ. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1790570 SP 2018/0338723-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SALÁRIO.
PENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, CPC/2015.
ERESP N. 1.582.475/MG.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas para concluir que não foi comprovado que a penhora não seria capaz de afetar a subsistência familiar.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1919911/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 25/06/2021) (Grifos aditados) Logo, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade em prol da efetividade da execução, nas hipóteses em que o quantum bloqueado não implique violação à dignidade ou à subsistência do devedor e de sua família.
Até porque, de um lado, será garantida renda para a sobrevivência digna do devedor e seus familiares e, ao mesmo tempo, haverá a satisfação do crédito existente em prol da parte exequente.
Diante disso, por entender que tal renda comporta retenção mensal sem que haja prejuízo à subsistência digna da parte requerida, autorizo a penhora do salário no percentual de 10% (dez por cento) ao mês, valor que entendo proporcional e razoável, considerando a excepcionalidade da medida.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento de fls. 23/24, autorizando a penhora da aposentadoria do executado, na proporção mensal de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido recebido, o qual deverá ser transferido para conta judicial à disposição deste Juízo o valor bloqueado e desbloqueando o restante, até que haja satisfação integral do débito exequendo.
Por fim, verificando-se que se trata de aposentadoria, expeça-se ofício ao INSS de alagoas, intimando o gerente executivo da autarquia, através de Oficial de Justiça, para que faça a constrição de 10% dos recebíveis pelo requerido, mensalmente, e deposite em juízo para fins de satisfação do débito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , data da certificação.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Gilberto Freire Goulart (OAB 73169/MG) Processo 0727649-06.2016.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Goulart e Colepicolo Sociedade de Advogados - DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores, feito por Florisval Pereira, indicando que os valores são impenhoráveis, por ter caráter alimentar, advindo de aposentadoria.
Decido.
O Código de Processo Civil em seu artigo 835, regulamenta, expressamente, a ordem de penhora, estabelecendo a preferência por dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, no inciso I.
No entanto, visando resguardar a subsistência do devedor e de sua família, além da garantia do princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, o legislador instituiu a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, proventos de aposentadoria, como dispõe o artigo 833, IV do CPC/15.
Todavia, o entendimento da Corte Superior é no sentido de que a impenhorabilidade de verbas salariais, prevista no artigo supramencionado, não se reveste de caráter absoluto, podendo ser mitigada, em situações excepcionais, como no presente caso, em que se esgotaram os meios eficazes de constrição judicial que garantisse a satisfação do crédito.
Nesse sentido, temos o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RETENÇÃO DE PARTE DOS PROVENTOS.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO.
MITIGAÇÃO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
APLICAÇÃO. 1.
Cuidaram os autos, na origem, de Ação Cautelar visando à cessação dos bloqueios mensais de parte (30%) de sua aposentadoria em virtude de processo disciplinar.
A sentença indeferiu o pedido mantendo o bloqueio.
O Tribunal de origem entendeu por bem deferir a retenção de 10% dos valores depositados na conta-salário do recorrente, sob o fundamento de que a impenhorabilidade desses valores estabelecida pelo CPC/1973 admite mitigação sem colocar em risco as necessidades básicas suas ou de seus familiares. 2.
O Superior Tribunal de Justiça confirmou a excepcionalidade da regra relativa à impenhorabilidade de verbas salariais, admitindo sua flexibilização para abranger dívida não alimentar ( REsp 1.673.067/DF, Rel.
Minª Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15.9.2017). 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Considerando que o Tribunal de origem, baseado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a par das circunstâncias fático-probatórias dos autos, compreendeu que os percentuais bloqueados são adequados para manter o mínimo existencial dos devedores, de forma a não prejudicar a subsistência do recorrente, mas sem descurar do interesse público de ressarcimento ao erário e imposição de sanções de cunho patrimonial àqueles que praticam atos de improbidade administrativa, verifica-se que a alteração dessa conclusão demanda a reanálise dos elementos de fato e de prova dos autos, providência que, nesta via eleita, encontra óbice, conforme o enunciado da súmula 7/STJ. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1790570 SP 2018/0338723-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SALÁRIO.
PENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, CPC/2015.
ERESP N. 1.582.475/MG.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas para concluir que não foi comprovado que a penhora não seria capaz de afetar a subsistência familiar.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1919911/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 25/06/2021) (Grifos aditados) Logo, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade em prol da efetividade da execução, nas hipóteses em que o quantum bloqueado não implique violação à dignidade ou à subsistência do devedor e de sua família.
Até porque, de um lado, será garantida renda para a sobrevivência digna do devedor e seus familiares e, ao mesmo tempo, haverá a satisfação do crédito existente em prol da parte exequente.
Diante disso, por entender que tal renda comporta retenção mensal sem que haja prejuízo à subsistência digna da parte requerida, autorizo a penhora do salário no percentual de 10% (dez por cento) ao mês, valor que entendo proporcional e razoável, considerando a excepcionalidade da medida.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento de fls. 23/24, autorizando a penhora da aposentadoria do executado, na proporção mensal de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido recebido, o qual deverá ser transferido para conta judicial à disposição deste Juízo o valor bloqueado e desbloqueando o restante, até que haja satisfação integral do débito exequendo.
Por fim, verificando-se que se trata de aposentadoria, expeça-se ofício ao INSS de alagoas, intimando o gerente executivo da autarquia, através de Oficial de Justiça, para que faça a constrição de 10% dos recebíveis pelo requerido, mensalmente, e deposite em juízo para fins de satisfação do débito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , data da certificação.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
16/08/2024 10:29
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
15/08/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2023 08:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2023 15:24
Expedição de Carta.
-
23/07/2023 15:18
Expedição de Carta.
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01/06/2023 09:29
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
31/05/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 13:45
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2016
Ultima Atualização
09/05/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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