TJAL - 0701166-78.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:00
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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07/03/2025 07:59
Realizado cálculo de custas
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07/03/2025 07:59
Recebimento de Processo no GECOF
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07/03/2025 07:58
Análise de Custas Finais - GECOF
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28/02/2025 07:44
Remessa à CJU - Custas
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28/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 07:43
Transitado em Julgado
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05/02/2025 15:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0701166-78.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Santander (BRASIL) S/A - Autos n° 0701166-78.2024.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Banco Santander (BRASIL) S/A Réu: Tavares Atacado Eireli SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por Banco Santander (BRASIL) S/A, em face de Tavares Atacado Eireli, ambos qualificados na exordial.
Emerge da inicial as partes firmaram contratação eletrônica de " GIRO SOLUCAO PARCELADO", em 24/11/2022, o requerente concedeu ao devedor principal, um empréstimo no valor de R$ 119.983,59 (cento e dezenove mil, novecentos e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos).
Todavia, o requerido se obrigou a quitar o débito em 60 (sessenta) prestações mensais, com vencimento da primeira prestação em 04/01/2023 e da última em 04/12/2027.
No entanto, o requerido deixou de cumprir com o que foi livremente pactuado, encontrando - se inadimplente desde 04/02/2023.
Em 26/01/2024 o débito contratual é de R$ 170.232,85 (cento e setenta mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos), correspondentes às parcelas, razão do ajuizamento da presente ação.
Documentos anexos às fls. 05/32.
Citada pessoalmente, a autora não se manifestou.
O demandante, por sua vez, requereu o julgamento da lide, com o decreto de revelia da parte demandada.
Eis o relato, em resumo.
Fundamento e Decido.
Inicialmente impõe-se justificar o julgamento antecipado da ação, com fulcro no art. 355 do CPC que assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Isto é, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, estando este Magistrado com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos, bem como pela revelia inconteste do réu.
Desnecessário, portanto, a produção de qualquer prova complementar, em razão da existência nos autos de elementos de convicção, de fato e de direito, que autorizam a decidir a ação.
II Da Revelia Constata-se ter havido decurso do prazo assinalado para oferecimento de contestação, não havendo nos autos até a presente data qualquer resposta do réu.
Tal fato leva, inquestionavelmente, ao decreto de revelia do demandado, em virtude do silêncio da parte ré, que enquadra o feito na hipótese do art. 355 e 344, do Código de Processo Civil, pelo qual sua inércia implica o reconhecimento tácito dos termos em que se funda a inicial, devendo o Juiz reconhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
Outrossim, é pacífico o entendimento de que a revelia não importa em presunção absoluta dos fatos, sendo seus efeitos, quando aplicáveis, de ordem relativa, exigindo-se que o autor em alguns casos faça prova das alegações aduzidas na inicial.
Ocorre que, no caso em tela, as afirmações trazidas na inicial são suficientes ao julgamento do feito, pois implicam necessariamente no julgamento de procedência de todos os pedidos nela trazidos, porquanto a presunção é de veracidade das assertivas da parte da autora, o que leva ao acatamento de seus pleitos.
Isso porque, compulsando os presentes autos, observo que os documentos colacionados pela autora são peças de relevante interesse para a demonstração do seu crédito, porquanto comprovam a existência de dívida pendente de pagamento.
De toda massa documental acostada aos autos, restou comprovado que os fatos deduzidos na exordial são verdadeiros e por isso dão supedâneo à condenação da ré nas verbas consectárias.
De fato, caberia à parte ré desincumbir-se de seu onus probandi, pois, como dispõe o art. 373 do CPC, incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que, repise-se, não ocorreu neste feito, pois sequer houve apresentação de contestação nos autos.
E este não-atendimento colocou o réu em posição desvantajosa para obtenção de êxito na causa.
Já a autora desincumbiu-se de seu ônus, uma vez que fez prova do fato constitutivo de seu direito, às fls. 09/14.
Com efeito, tendo constado expressamente da inicial os valores devidos pela ré, sem demonstração de pagamento pela parte adversa, tenho que cristalina os fatos articulados na exordial.
Daí dizer que reputo escorreitos os valores que me foram apresentados, sobretudo quando sequer houve uma impugnação quanto aos mesmos.
III Dispositivo Isto posto, julgo procedente os pedidos autorais, para o fim de condenar a ré, Tavares Atacado Eireli, a cumprir a obrigação de quitação dos contratos anexados à exordial.
O montante deverá ser corrigido monetariamente, conforme termos do contrato.
Em razão do resultado do julgamento, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito, arquive-se.
Arapiraca,03 de fevereiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
04/02/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 13:01
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/09/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 21:57
Despacho de Mero Expediente
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10/07/2024 20:11
Conclusos para despacho
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10/07/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 22:23
Juntada de Mandado
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15/02/2024 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 12:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/02/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/01/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 14:35
Decisão Proferida
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24/01/2024 11:21
Conclusos para despacho
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24/01/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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