TJAL - 0802438-61.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
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22/03/2025 01:32
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 11:11
Retificado o movimento
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11/03/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 18:42
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 09:27
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/03/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 08:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802438-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JOSÉ CÍCERO DOS REIS - Agravado: Banco Santander (BRASIL) S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Cícero dos Reis, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Arapiraca, nos autos do processo n° 0702977-39.2025.8.02.0058, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: [] A urgência é um dos requisitos para a concessão de uma tutela de urgência.
Como não houve demonstração de que a demora no pedido possa gerar danos irreparáveis ou de difícil reparação, a tutela de urgência será indeferida, por ora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pleito de tutela provisória de urgência. [] (fls. 65/67 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/08), a parte agravante narra que Desde maio de 2024, o Requerente vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 888,92 mensais, totalizando, até o momento, R$ 8.889,20.
Tal situação compromete seriamente sua subsistência, uma vez que se trata de verba de natureza alimentar, tornando urgente a intervenção judicial para a suspensão imediata dos descontos e a restituição dos valores pagos indevidamente..
Explica que No presente caso, o indeferimento liminar para a suspensão dos descontos decorrentes de um empréstimo consignado fraudulento impõe riscos significativos ao Agravante, idoso e beneficiário previdenciário, cuja subsistência é comprometida pela natureza alimentar de seu benefício..
Sustenta que a verossimilhança das alegações encontra robusto respaldo documental: o contrato do suposto empréstimo, desprovido de assinatura digital, e os extratos do INSS, que comprovam os descontos indevidos, evidenciam a existência de fraude na contratação..
Por fim, requer que seja dado provimento ao agravo de instrumento interposto, e que seja concedida a tutela de urgência, a fim de suspender os descontos no benefício do Autor, sob pena de multa.
Juntou os documentos de fls. 09/75. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO À luz dos arts. 1.015 a 1.017 do CPC, restaram preenchidos os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente agravo, notadamente, o cabimento, a tempestividade e o preparo (dispensado em face da concessão da benesse da justiça gratuita), motivo pelo qual merece o recurso ser conhecido.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
Pois bem.
Passo, dessa forma, a apreciar o pedido liminar.
O parecer sumário do caso concreto será realizado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, porquanto que, de um lado, figura instituição prestadora de serviços relacionados à atividade bancária, e, do outro, consumidor usuário das atividades prestadas por aquela,nostermosdosarts.2ºe3ºdareferidalegislação.
Do exame superficial dos autos depreende-se que o cerne da demanda reside em aferir se merece reparo a decisão recorrida, a qual avaliou que a agravante não preencheu os requisitos da tutela de urgência ante a não demonstração da probabilidade do direito pleiteado.
Sabe-se, ainda, que os contratos bancários, via de regra, são de compreensão complexa pelo público geral, além de que dificilmente as empresas do ramo observam o dever de informação exigido pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, o consumidor, desconhecendo o produto o qual fora induzido a contratar, tem descontado em folha apenas o pagamento mínimo da parcela avençada, gerando a incidência de juros elevados e perpetuação da dívida.
Desse modo, diante dos indícios da prática de uma conduta vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, entendo que merece ser acolhida a pretensão da parte recorrente de reforma do decisum vergastado, para fins de obrigar a instituição financeira agravada a suspender os descontos realizados diretamente em sua folha de pagamento.
Em virtude dos elementos probatórios colacionados aos autos, tem-se a verossimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelos documentos que comprovam os descontos.
Outrossim, considerando que estamos diante de uma ação que visa revisar os encargos financeiros do contrato firmado, é indispensável que seja determinada a suspensão destes descontos, até para se aferir a legalidade da avença.
Portanto, afigura-se razoável, sob a ótica do ponderável, deduzir, ao menos em sede de cognição sumária, que a parte autora não tinha real ciência de como seriam feitos os descontos, sendo forçoso concluir pela verossimilhança e urgência das alegações deduzidas pela parte autora na exordial da ação originária, enquanto parte hipossuficiente na relação consumerista.
No caso em questão, é possível averiguar que os descontos, descritos como CONSIGNAÇÃO EMPRESTIMO BANCARIO, ocorrem desde maio de 2024, começaram no valor de R$ 857,12 (oitocentos e cinquenta e sete reais e doze centavos) e chegaram a R$ 888,92 (oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), até fevereiro de 2025 (fls. 53/64 dos autos originários).
Nesse contexto, vale ressaltar que a suspensão dos descontos, em sede de tutela de urgência, não é equivalente ao reconhecimento da ilegitimidade das ações da agravada, afinal, em caso de eventual sentença entendendo pela improcedência da ação originária, restabelecer-se-ão os descontos e as cobranças em discussão na lide.
Eis a jurisprudência desta 2ª Câmara Cível no julgamento de demandas análogas a dos autos, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO ORA RECORRIDO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
FALTA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS PARA A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO BMG - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 6°, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSIÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) A TÍTULO DE ASTREINTE, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0805085-10.2017.8.02.0000; Relator (a):Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/03/2018; Data de registro: 20/03/2018) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO ORA RECORRIDO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
FALTA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS PARA A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO BMG - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 6°, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSIÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) A TÍTULO DE ASTREINTE, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0805085-10.2017.8.02.0000; Relator (a):Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/03/2018; Data de registro: 20/03/2018) Dessa forma, entendo ser plenamente cabível a imposição de multa para o caso de descumprimento da ordem judicial - consistente em obrigação de fazer imposta ao banco agravado - justamente para dar efetividade à referida determinação.
Importante salientar também que as astreintes não possuem natureza satisfativa, mas sim pedagógica, cujo objetivo não é obrigar a parte a pagar o valor da multa, mas obrigá-la a cumprir o comando judicial na forma específica.
Cumpre consignar, devidamente, que o Código de Processo Civil autoriza, a qualquer tempo e independente de requerimento da parte, a aplicação de multa, desde que arbitrada de forma razoável e proporcional ao mérito da lide, bem como que seja concedido prazo hábil para o cumprimento da obrigação.
Nesse sentido, vejamos o teor do caput do art. 537, do CPC: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (Grifo nosso) No caso em tela, revela-se razoável impor à parte agravada a pena de multa de que trata o art. 537, do Código de Processo Civil, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da antecipação de tutela deferida em favor da parte autora, ora agravante, cujos requisitos legais encontram-se preenchidos, diante dos elementos fáticos e documentais constantes dos autos da ação originária, os quais demonstram, a priori, indícios suficientes de que os descontos vêm sendo indevidamente realizados, e que a não suspensão desses ocasionará danos maiores.
Em se tratando de obrigação de não fazer, no caso, desconto em folha de benefício referente a empréstimo realizado da parte agravante, a meu ver, a multa deve ter caráter inibitório para compelir a instituição financeira a suspender os descontos da remuneração da recorrente.
Deste modo, concernente à obrigação de não descontar, dos vencimentos da parte recorrente, o valor referente ao contrato de empréstimo consignado, este Tribunal de Justiça tem entendido que a multa a ser arbitrada deve ser de periodicidade mensal, pois o possível descumprimento também só poderá ocorrer mês a mês, vale dizer, por ocasião tão somente do desconto na folha de pagamento mensal da parte agravante.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA ORA AGRAVADA, SOB PENA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
INDÍCIOS DE VENDA CASADA.
PRÁTICA DA MODALIDADE PROIBIDA PELO ART. 39, I, DO CDC.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESRESPEITO AOS ARTIGOS 6º, 30 E 31 DO CDC.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A CADA NOVO DESCONTO.
LIMITADO AO PATAMAR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
VALOR E PERIODICIDADE ESTABELECIDOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESSA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08004138020228020000 Maceió, Relator: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 22/06/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2022) (grifos aditados) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INDÍCIOS DE VENDA CASADA.
PRÁTICA DA MODALIDADE PROIBIDA PELO ART. 39, I, DO CDC.
FORTES INDICAÇÕES DE FALTA DE INFORMAÇÕES PRECISAS ACERCA DA CONVENÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA MENSAL NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) LIMITADA E R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) A FIM DE IMPEDIR ONEROSIDADE EXCESSIVA.
VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 30.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRAZO DE 10 DIAS PARA CUMPRIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do processo: 0808733-90.2020.8.02.0000; Relator (a): Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca: Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Civel; Data do julgamento: 11/02/2022; Data do registro: 14/02/2022) Confirmado este entendimento, com relação ao valor, me filio àquele que vem sendo utilizado por esta Corte de Justiça, por entendê-lo proporcional e razoável, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada desconto indevido, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão de a obrigação de fazer ser mensal, conforme novo parâmetro estabelecido por este órgão julgador.
Assim, entendo que merece reparos a decisão combatida, a fim de deferir o pedido de tutela antecipada recursal solicitado pela parte autora, ora agravante. 3.
DISPOSITIVO À vista do que foi explicitado, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, modificando a decisão objurgada, a fim de determinar que a demandada proceda com a suspensão das cobranças oriundas do contrato de empréstimo em discussão na lide do contracheque do autor, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da intimação sobre a presente decisão, sob pena de incidência de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada desconto indevido, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), até ulterior decisão do órgão colegiado.
Determino as seguintes diligências: INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: ANTONIO MARQUES DA SILVA NETO (OAB: 21344/AL) -
28/02/2025 16:00
Decisão Monocrática cadastrada
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28/02/2025 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 13:09
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 16:06
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 16:06
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 16:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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