TJAL - 0700116-09.2025.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA (OAB 8051/AL), ADV: JAMILLE DIAS DE ANDRADE (OAB 417116/SP) - Processo 0700116-09.2025.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Neire Rosa Santos SousaB0 - RÉU: B1Banco Inbursa S.a.B0 - Conciliação -
20/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 11:13
Outras Decisões
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18/08/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 11:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2025 12:07
Expedição de Carta.
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07/07/2025 07:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 11:00
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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29/04/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivens Alberto de Queiroz Silva (OAB 8051/AL) Processo 0700116-09.2025.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neire Rosa Santos Sousa - Aberta a audiência, restou infrutífera a conciliação, visto a ausência da parte ré.
Em seguida, o Magistrado deliberou nos seguintes termos: Analisando os autos, constata-se que a carta de citação não foi entregue no endereço da parte ré, dado que os CORREIOS afirmou que o destinatário "mudou-se", conforme fl. 41.
Diante do exposto, e à luz do despacho inicial, determino que seja renovada a citação no endereço informado pela parte autora às fls. 45, incluindo o feito em nova pauta de audiência. -
28/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 09:27
Outras Decisões
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14/04/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 13:41
Expedição de Carta.
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20/02/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 10:53
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 08:30:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivens Alberto de Queiroz Silva (OAB 8051/AL) Processo 0700116-09.2025.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neire Rosa Santos Sousa - Defiro a gratuidade da justiça.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, entendo que, neste momento, não há elementos suficientes para analisar o pedido.
Assim, postergo a análise para momento posterior à contestação.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Além disso, não é caso de improcedência liminar do pedido.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, sendo certo que a parte autora não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação/conciliação (inciso VII, do art. 319, NCPC), designo audiência de conciliação ou/e de mediação, a ser realizada PRESENCIALMENTE.
Assim sendo, determino que a Secretaria da Vara e/ou CEJUSC inclua o processo em pauta paraaudiência,com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cite-se e intime-sea parte demandada com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e/ou mediação retromencionada (art. 334, caput, CPC).
Intime-sea parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Contudo, se a parte autora for assistida pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser feita pessoalmente (mandado, carta ou meio eletrônico) e, por sua vez, o Defensor Público deverá ser intimado via portal/sistema.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Se houver interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para comparecer em audiência.
Se não houver autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Apresentada resposta do réu, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e o fato controvertido a ser provado, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Ainda dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, se forem juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil) na contestação, fica facultada à parte autora apresentação de réplica à contestação, independentemente de nova intimação.
Se o réu for revel, ordeno a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, informar se deseja produzir outras provas, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Caso haja interesse de incapaz ou interesse público/social, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 30 dias (sem contagem em dobro). -
18/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:30
Conclusos
-
17/02/2025 09:30
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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