TJAL - 0000008-16.2011.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000008-16.2011.8.02.0048 - Apelação Criminal - Pão de Açúcar - Apelante: Luiz José Aleixo de Andrade - Apelante: Edvaldo dos Santos Lino - Apelado: Ministério Público - 'RELATÓRIO Trata-se de apelações criminais interpostas por Luiz José Aleixo de Andrade e Edvaldo dos Santos Lino, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar, que os condenou à pena privativa de liberdade de 21 (vinte e um) anos e 3 (três) meses de reclusão, com pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, em regime inicialmente fechado, pela prática de latrocínio (art. 157, §3º, do Código Penal).
Irresignado, o réu Edvaldo dos Santos Lino interpôs recurso de apelação (fls. 474 e 542/557, no qual requer: i) a declaração de nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal, por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal; ii) a reforma da sentença para absolver o recorrente por insuficiência de provas para a condenação, por entender que existem em seu desfavor apenas testemunhos indiretos "de ouvir dizer"; iii) a revogação da prisão preventiva imposta ao acusado, ainda que com substituição por cautelares menos gravosas.
Inconformado, o réu Luiz José Aleixo de Andrade interpôs recurso de apelação (fls. 473 e 558/571, no qual requer: i) a reforma da sentença para absolver o recorrente por insuficiência de provas para a condenação, por entender que existem em seu desfavor apenas testemunhos indiretos "de ouvir dizer"; ii) a cassação da dosimetria realizada na sentença, com retorno aos autos para que seja exarado novo cálculo de pena, por ter expostos os mesmos fundamentos para ambos os réus; iii) o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa em favor do acusado; Em suas contrarrazões (fls. 578/589), o Ministério Público requereu o não provimento recursal.
Instada, a Procuradoria Geral de Justiça prolatou parecer no sentido do não provimento recursal (fls. 594/599). É o relatório, no essencial.
Remetam-se ao Revisor para os devidos fins.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Elington Borges Martins (OAB: 113844/PR) - Carlo Daniel Basto (OAB: 91405/PR) -
21/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLO DANIEL BASTO (OAB 91405/PR), ADV: ELINGTON BORGES MARTINS (OAB 113844/PR), ADV: JOSE REINALDO RODRIGUES (OAB 31437/PR), ADV: JOSE REINALDO RODRIGUES (OAB 31437/PR) - Processo 0000008-16.2011.8.02.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - RÉU: B1Luiz José Aleixo de AndradeB0 - B1Edvaldo dos Santos LinoB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o representante do Ministério Público Estadual, em cumprimento a diligência remetida pela Secretaria da Câmara Criminal (p. 572), para contrarrazoar a apelação interposta, no prazo de 8 (oito) dias. -
17/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 09:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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30/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 20:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 07:53
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 07:52
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlo Daniel Basto (OAB 91405/PR), Elington Borges Martins (OAB 113844/PR), Jose Reinaldo Rodrigues (OAB 31437/PR) Processo 0000008-16.2011.8.02.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Luiz José Aleixo de Andrade, Edvaldo dos Santos Lino - DECISÃO 1.
Tratando-se de recursos de apelação interpostos de forma própria e tempestiva, e considerando que a lei não exige preparo, recebo-os em todos os seus termos, nos termos do artigo 596 do Código de Processo Penal. 2.
Na petição de interposição, a defesa salientou que pretende se valer da prerrogativa contida no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, que a permite apresentar suas razões diretamente ao juízo ad quem. 3.
Assim, em consonância com o dispositivo acima mencionado, proceda-se à remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. 4.
Ciência ao Ministério Público. 5.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
16/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 11:01
Decisão Proferida
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16/05/2025 07:46
Conclusos para despacho
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15/05/2025 19:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 20:23
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 07:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlo Daniel Basto (OAB 91405/PR), Elington Borges Martins (OAB 113844/PR), Jose Reinaldo Rodrigues (OAB 31437/PR) Processo 0000008-16.2011.8.02.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Luiz José Aleixo de Andrade, Edvaldo dos Santos Lino - DISPOSITIVO 31.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar os réus LUÍZ JOSÉ ALEIXO DE ANDRADE e EDVALDO DOS SANTOS LINO, como incursos nas sanções do art. 157, §3º, do Código Penal. 32.
Ato contínuo, passo à fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, iniciando pela análise das circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do mesmo diploma, de forma individualizada para cada réu.
Da dosimetria em relação ao condenado LUÍZ JOSÉ ALEIXO DE ANDRADE 33.
Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta é inerente ao tipo penal; b) Antecedentes: não há registro de condenações criminais com trânsito em julgado por fato anterior; c) Conduta social: não há nos autos elementos que a desabonem; d) Personalidade: ausentes dados suficientes à sua aferição; e) Motivos: inerentes à prática do crime; f) Circunstâncias: desfavoráveis, em razão da prática do crime em concurso de agentes e pelo fato de a vítima ser adolescente de 15 anos, em situação de vulnerabilidade, abordado em local isolado; g) Consequências: próprias da infração penal praticada; h) Comportamento da vítima: não há o que ser valorado. 34.
Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 21 (vinte e um) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados. 35.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena. 36.
Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. 37.
Assim, FIXO A PENA DEFINITIVA em 21 (vinte e um) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa, nos termos da fundamentação.
Da dosimetria em relação ao condenado EDVALDO DOS SANTOS LINO 38.
Aplico os mesmos critérios da análise anterior, pois as circunstâncias judiciais revelam-se idênticas: a) Culpabilidade: normal à espécie; b) Antecedentes: inexistência de condenações anteriores com trânsito em julgado; c) Conduta social: não há informações para valoração negativa d) Personalidade: ausente elemento que permita aferição; e) Motivos: inerentes à espécie; f) Circunstâncias: desfavoráveis, em razão da prática do crime em concurso de agentes e pelo fato de a vítima ser adolescente de 15 anos, em situação de vulnerabilidade, abordado em local isolado; g) Consequências: típicas do tipo penal; h) Comportamento da vítima: não há o que ser valorado. 39.
Assim, também fixo a pena-base em 21 (vinte e um) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo da época dos fatos. 40.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena. 41.
Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. 42.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA em 21 (vinte e um) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo da época dos fatos.
Disposições comuns aos condenados 43.
Com fundamento no art. 33, §2º, alínea a, do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, considerado o quantum aplicado e a gravidade concreta do crime praticado pelos acusados. 44.
Nos termos do art. 44 e art. 77 do Código Penal, não são cabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nem a suspensão condicional da pena, dada a pena aplicada e a natureza do delito.
Do direito de recorrer em liberdade 45.
Presentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva, especialmente diante das circunstâncias concretas dos autos e do fato de que os réus permaneceram por longo período em local incerto e não sabido, com o claro propósito de se furtar à aplicação da lei penal, mantenho a custódia cautelar e nego o direito de recorrer em liberdade, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Do valor mínimo de indenização 46.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver requerimento expresso nesse sentido nos autos.
Disposições finais 47.
Condeno os sentenciados ao pagamento das custas processuais. 48.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome dos condenados no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP); b) Oficie-se ao órgão competente de antecedentes criminais para atualização do boletim individual (art. 809, §3º, CPP); c) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, por meio do INFODIP, nos moldes do Provimento Conjunto nº 08/2017 da CGJ/AL e CRE-TRE/AL, quanto à suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF/88); d) Expeça-se a guia de execução definitiva, encaminhando-a ao Juízo competente para a Execução Penal, instruindo-a, ainda, com as peças a que se referem o artigo 106 da Lei nº 7.210/84 e o artigo 1º da Resolução nº 113 do CNJ; e) Atualize-se o histórico das partes; f) Procedam-se os cálculos das custas finais, conforme Provimento nº 15/2019 da CGJ/AL (art. 713 do Código de Normas); g) Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos. 49.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 50.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
09/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 11:20
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
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03/03/2025 20:36
Juntada de Outros documentos
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03/03/2025 20:36
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 17:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/02/2025 17:09:06, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar.
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25/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 11:04
Juntada de Informações
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlo Daniel Basto (OAB 91405/PR), Elington Borges Martins (OAB 113844/PR), Jose Reinaldo Rodrigues (OAB 31437/PR) Processo 0000008-16.2011.8.02.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Luiz José Aleixo de Andrade, Edvaldo dos Santos Lino - DESPACHO Ao Excelentíssimo Senhor Relator Ministro Herman Benjamin Superior Tribunal de Justiça Brasília - DF Assunto: encaminhamento de informações. 1.
Em observância à determinação exarada às fls. 401/405, em sede do habeas corpus nº 975941, em que figura como recorrente Edvaldo dos Santos Lino, sirvo-me do presente despacho para fornecer as informações solicitadas. 2.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Luiz José Aleixo de Andrade e Edvaldo dos Santos Lino, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do delito tipificado no artigo 157, §3º, do Código Penal. 3.
Determinada a citação dos acusados, esta restou frustrada, conforme certidão de fl. 39, tendo em vista que não foram localizados.
Em razão disso, foi determinada a citação por edital, nos termos da decisão de fl. 42. 4.
Em sequência, após a citação ficta, foi decretada a prisão preventiva, à fl. 51, com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 5.
Houve o cumprimento dos mandados de prisão, certificado nos autos à fl. 107. 6.
Em audiência de custódia realizada em 3 de julho de 2024, foi homologado o cumprimento dos mandados e mantida a prisão preventiva dos acusados (fl. 114). 7.
Ato contínuo, o réu Edvaldo dos Santos Lino apresentou resposta à acusação e pleito de revogação da prisão preventiva, às fls. 123/129, enquanto o corréu Luiz José Aleixo de Andrade formulou pedido semelhante, às fls. 152/163.
Em decisão proferida - às fls. 204/206 -, foi indeferida a revogação da custódia cautelar, ratificado o recebimento da denúncia e determinada a inclusão do feito em pauta para audiência de instrução e julgamento. 8.
Posteriormente, sobreveio pedido de informações oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, nos autos dos Habeas Corpus nº 0807349-53.2024.8.02.0000 e nº 0807964-43.2024.8.02.0000, tendo sido prestadas as informações às fls. 254/255. 9.
Em 17 de dezembro de 2024, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a defesa e o Ministério Público requereram a oitiva da testemunha "Elias Cego", proprietário de um bar/padaria no Povoado Machado.
Diante disso, a audiência foi redesignada para possibilitar a oitiva da referida testemunha e, após, o interrogatório dos réus. 10.
No momento, aguarda-se a realização da audiência de continuação, designada para o dia 25 de fevereiro de 2025, conforme ato ordinatório de fl. 380. 11.
Por derradeiro, foi registrado nos autos, às fls. 397/405, o presente pedido de informações. 12. É o que, em síntese, cumpria relatar. 13. À vista disso, determino à Secretaria desta Vara que encaminhe, imediatamente, as presentes informações à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal do Superior Tribunal de Justiça, acompanhadas dos dados processuais e da respectiva senha de acesso. 14.
Aproveito a oportunidade para renovar os votos de estima e consideração, colocando-me à disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários. 15.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
18/02/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 13:14
Despacho de Mero Expediente
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18/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 13:32
Juntada de Mandado
-
22/01/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 12:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/01/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2025 08:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/01/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 08:43
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar.
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16/01/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 13:41
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
17/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 10:47
Juntada de Mandado
-
02/12/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 11:01
Juntada de Mandado
-
29/11/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 10:45
Juntada de Mandado
-
29/11/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 11:18
Juntada de Mandado
-
28/11/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 09:20
Juntada de Mandado
-
28/11/2024 08:59
Juntada de Mandado
-
28/11/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 11:57
Juntada de Mandado
-
27/11/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 11:55
Juntada de Mandado
-
27/11/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 11:29
Juntada de Mandado
-
26/11/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 13:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/11/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:26
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 09:26
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 09:00:00, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar.
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01/11/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 12:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/10/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/10/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 11:25
Juntada de Carta precatória
-
05/09/2024 12:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/09/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 20:35
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:31
Juntada de Informações
-
12/08/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 13:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/08/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 07:00
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 13:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/07/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2024 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 13:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 13:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/07/2024 10:27
Processo Reativado
-
16/07/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/07/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:03
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
03/07/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 21:30
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 08:35
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2022 08:29
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2022 16:10
Expedição de Carta precatória.
-
04/04/2022 16:10
Expedição de Carta precatória.
-
04/04/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 21:35
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2019 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 13:45
Expedição de Certidão.
-
02/04/2018 13:43
Expedição de Certidão.
-
10/01/2018 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2017 13:58
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2017 12:46
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
-
19/01/2017 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2017 13:39
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2017 13:34
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2017 14:04
Expedição de Mandado.
-
03/01/2017 14:04
Expedição de Mandado.
-
12/05/2016 12:20
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2016 12:17
Expedição de Ofício.
-
09/05/2016 12:17
Expedição de Ofício.
-
04/05/2016 15:59
Expedição de Mandado.
-
04/05/2016 15:59
Expedição de Mandado.
-
10/03/2016 14:24
Expedição de Mandado.
-
29/02/2016 13:46
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2015 12:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/11/2015 12:12
Expedição de Certidão.
-
18/11/2015 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2015 12:56
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2015 12:56
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2015 12:56
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2015 12:56
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2015 12:56
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2015 12:56
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2015 12:55
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2015 12:55
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2015 12:55
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2015 12:55
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2015 12:55
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2015 12:55
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2015 12:55
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2015 12:55
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2015 12:55
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2015 12:55
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2015 12:55
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2015 12:55
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2015 12:55
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2015 12:55
Juntada de Mandado
-
02/10/2015 12:55
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2015 12:55
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2015 12:55
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2015 12:55
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2015 12:55
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2015 12:55
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2015 12:55
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2015 12:55
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2015 12:55
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2015 08:55
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
01/12/2014 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2014 10:46
Expedição de Certidão.
-
09/01/2014 10:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/11/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2013 12:00
Expedição de Mandado.
-
05/06/2013 12:00
Expedição de Mandado.
-
05/06/2013 12:00
Recebidos os autos
-
16/05/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
03/05/2013 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2012 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2012 12:00
Expedição de Mandado.
-
20/08/2012 12:00
Expedição de Mandado.
-
20/08/2012 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2012 12:00
Revogada a Prisão
-
26/07/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
26/07/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
26/07/2012 12:00
Expedição de Certidão.
-
10/12/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2011 12:00
Expedição de Edital.
-
24/11/2011 12:00
Expedição de Edital.
-
14/11/2011 12:00
Recebidos os autos
-
14/11/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
21/10/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
21/10/2011 12:00
Expedição de Certidão.
-
03/08/2011 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2011 12:00
Expedição de Mandado.
-
06/06/2011 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2011 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2011 12:00
Recebidos os autos
-
08/02/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2011 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/01/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
27/01/2011 12:00
Recebidos os autos
-
13/01/2011 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
05/01/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2011
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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