TJAL - 0700224-52.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 07:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB 20718/PE), Fabio Gabriel Martins (OAB 405867/SP) Processo 0700224-52.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Wanderlei Teodoro dos Santos - Réu: Claro S.a - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por Wanderlei Teodoro dos Santos em face de Claro S/A, processada sob o rito da Lei nº 9.099/1995.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27/05/2025, às 12h, com a devida intimação das partes, conforme consta nos autos.
Durante a audiência, conforme Termo de Assentada de fls. [inserir número], ausentou-se o autor, comparecendo apenas a parte demandada, representada por seu preposto e advogado, ocasião em que foi requerida a extinção do feito sem resolução do mérito.
Consta dos autos que o patrono do autor apresentou pedido de redesignação da audiência para a modalidade virtual ou mista, sob o argumento de residir e advogar no Estado de São Paulo.
Contudo, referido pedido não foi apreciado até a data da audiência.
Entretanto, ressalta-se que o simples protocolo de petição pleiteando alteração na modalidade da audiência não exime a parte autora do dever de comparecimento, sobretudo quando não houve despacho deferindo o requerido ou sequer suspendendo a audiência presencial designada.
Assim, competia ao autor e ao seu advogado diligenciar no sentido de verificar eventual deferimento de sua postulação, não podendo presumir, de forma unilateral, a modificação do ato processual.
Além disso, o autor reside nesse cidade, devendo, nesse caso ter comparecido a audiência.
Ressalte-se que, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, a ausência do autor a qualquer das audiências implica a extinção do processo, verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, quando:I - o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995.
Deixo de condenar em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Maceió -AL, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
28/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 11:22
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/05/2025 07:46
Conclusos para despacho
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28/05/2025 04:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 04:28
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 12:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/05/2025 12:09:08, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/05/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 10:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2025 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2025 10:04
Expedição de Carta.
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16/02/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 09:53
Expedição de Carta.
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13/02/2025 16:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Gabriel Martins (OAB 405867/SP) Processo 0700224-52.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Wanderlei Teodoro dos Santos - DECISÃO 1.
Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adéquem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contrassenso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém, tais medidas devem ser tomadas com bastante cautela, até mesmo porque, por se incabível o manejo de agravo (interno ou de instrumento) em sede de Juizados Especiais, a parte demandada fica sem via recursal para o ataque da decisão. 2.
No caso em tela, não vislumbro a possibilidade da antecipação inaudita altera pars, ao menos nesse momento. 3.
Em sede dos Juizados as audiências são mais céleres para atender aos princípios norteadores dos mesmos.
Como não há demonstração dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária, não vejo como o tempo entre a data da abertura do processo até o dia da audiência de conciliação, vá causar prejuízos irreparáveis à parte demandante. 4.
Diante do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, em prestígio ao princípio do contraditório, DETERMINO: A) A citação da parte demandada, a fim de comparecer à audiência de conciliação; B) A intimação da(s) parte(s) demandada(s), a fim de que se pronuncie(m) acerca do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento da presente intimação, nos termos do art. 306, do CPC, inclusive apresentando documentos que tenham relação ao fato narrado na petição inicial, salientando que, transcorrido o prazo acima, o pleito de tutela antecipada será analisado independentemente de qualquer manifestação.
C) A intimação da demandante para se fazer presente à audiência de conciliação, advertindo-o que o não comparecimento acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, com a consequente condenação em custas processuais, caso não seja comprovado o que dispõe o §2° do ar 51 da Lei 9.099/95. 5.
Após o prazo previsto no item 4-B, voltem os autos conclusos. 6.
P.
I.
Cumpra-se. -
12/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 08:29
Decisão Proferida
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11/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
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04/02/2025 21:50
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 16:30
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/02/2025 16:30
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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