TJAL - 0808968-18.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:31
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/05/2025 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 14:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/05/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 09:51
Vista / Intimação à PGJ
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 20:27
Expedição de tipo_de_documento.
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03/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0808968-18.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Camed - Operadora de Plano de Saúde e outro - Agravado: Nicolas da Silva Nogueira (Representado(a) por sua Mãe) Simone da Silva Nogueira - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0808968-18.2024.8.02.0000, oriundo de decisão do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, em que figuram, como parte agravante, Caixa de AssistÊncia dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - CAMED e, como parte agravada, Camed - Operadora de Plano de Saúde e Nicolas da Silva Nogueira (representado(a) por sua mãe) Simone da Silva Nogueira.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 140/150, para, ao fazê-lo, manter incólume a decisão vergastada, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento retro.' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAMED E CAMED - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE DEFERIU PARCIALMENTE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, IMPONDO MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O PLANO DE SAÚDE ESTÁ OBRIGADO A FORNECER TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TEA CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, INDEPENDENTEMENTE DO ROL DA ANS; E (II) ESTABELECER SE A DECISÃO AGRAVADA DEVE SER REFORMADA PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO IMPOSTA À OPERADORA.OS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE SÃO REGIDOS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SENDO APLICÁVEIS SUAS NORMAS PROTETIVAS, CONFORME A SÚMULA 608 DO STJ.O ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS TEM CARÁTER EXEMPLIFICATIVO, NÃO PODENDO SER UTILIZADO PARA RESTRINGIR A COBERTURA DE TRATAMENTOS ESSENCIAIS, SOBRETUDO QUANDO HÁ PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA.A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022 DA ANS DETERMINA QUE OPERADORAS DEVEM OFERECER ATENDIMENTO POR PROFISSIONAL APTO A EXECUTAR A TERAPIA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA TRATAR O PACIENTE.A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA RECONHECE QUE A NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PRESCRITO PARA TEA, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA NO ROL DA ANS, É ABUSIVA, POIS COMPROMETE O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E A DIGNIDADE DO PACIENTE.O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FOI INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELA OPERADORA, CONFIRMANDO-SE A NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO RECORRIDA.RECURSO DESPROVIDO.O PLANO DE SAÚDE DEVE FORNECER TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) QUANDO PRESCRITO POR PROFISSIONAL DE SAÚDE, INDEPENDENTEMENTE DA PREVISÃO EXPRESSA NO ROL DA ANS.O ROL DA ANS TEM CARÁTER EXEMPLIFICATIVO E NÃO EXAUSTIVO, NÃO PODENDO SER UTILIZADO PARA RESTRINGIR COBERTURA CONTRATUAL EM PREJUÍZO DO CONSUMIDOR.A NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO ESSENCIAL POR PLANO DE SAÚDE CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA E VIOLA OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP N. 2.048.055/SP, REL.
MIN.
MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, J. 03.05.2023; TJ-AL, AI Nº 0811228-05.2023.8.02.0000, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 08.05.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Danniel Allisson da Silva Costa (OAB: 20892/BA) - Antonio Francisco Costa (OAB: 491A/BA) - André Monteiro Lima (OAB: 7982/AL) -
28/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 15:29
Acórdãocadastrado
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28/02/2025 10:09
Processo Julgado Sessão Virtual
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28/02/2025 10:09
Conhecido o recurso de
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25/02/2025 13:11
Julgamento Virtual Iniciado
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20/02/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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15/02/2025 11:55
Publicado ato_publicado em 15/02/2025.
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15/02/2025 11:50
Publicado ato_publicado em 15/02/2025.
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14/02/2025 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 12:08
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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13/11/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 08:12
Expedição de tipo_de_documento.
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21/10/2024 10:50
Ciente
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21/10/2024 10:20
Juntada de Petição de parecer
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21/10/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 02:15
Decisão Monocrática cadastrada
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09/10/2024 22:28
Decisão Monocrática cadastrada
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08/10/2024 12:13
Vista / Intimação à PGJ
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08/10/2024 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
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12/09/2024 08:46
Expedição de tipo_de_documento.
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12/09/2024 08:15
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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11/09/2024 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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09/09/2024 11:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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09/09/2024 11:19
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/09/2024 06:58
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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04/09/2024 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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04/09/2024 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2024 18:20
Suspeição
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30/08/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
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30/08/2024 15:35
Distribuído por sorteio
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30/08/2024 15:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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