TJAL - 0711038-94.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 02:45
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Lopes de Amaral (OAB 11299/AL), SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL) Processo 0711038-94.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Lourival de Santana - Réu: Cda Empreendimentos Ltda (Posto Mata do Rolo), - ABERTA AUDIÊNCIA, iniciada com a oitiva da parte autora Sr.
José Lourival de Santana, foi ouvido acerca dos fatos.
Em seguida, foram ouvidas as testemunhas Srª Joelma Batista da Silva, CPF: *53.***.*59-23 e Sr.
Alfredo Sebastião dos Santos, CPF: *25.***.*38-11.
Por fim, O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho: Abre-se vista para as partes apresentarem memoriais finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para Sentença.
Nada mais havendo mandou o MM.
Juiz que encerrasse o presente termo.
Eu, Maria Jeciane Duraq Correia, Estagiário(a) digitei e subscrevo.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 09:49
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/03/2025 09:49:56, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
-
24/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Lopes de Amaral (OAB 11299/AL), SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL) Processo 0711038-94.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Lourival de Santana - Réu: Cda Empreendimentos Ltda (Posto Mata do Rolo), - DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais.
Narra a exordial, em síntese, que o autor é proprietário de um veículo de transporte de passageiros, qual seja uma Fiat Ducato; que abasteceu, como de costume, no posto de combustível réu, solicitando o abastecimento com diesel; que a frentista abasteceu seu veículo com gasolina, o que acarretou em danos ao motor.
Alega, ainda, que o réu se recusa a custear os reparos necessários e que o veículo é seu instrumento de trabalho.
Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
No mérito, pugna pela procedência dos pedidos com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Juntou documentos às fls. 15/24.
Decisão de fls. 28/31 deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Audiência de conciliação realizada em 26/08/2024.
Não houve autocomposição, conforme termo de assentada de fl. 49.
Contestação apresentada às fls. 52/62.
Como preliminar, o réu impugnou a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova concedidas ao autor.
Alegou, ainda, a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda.
No mérito, nega que o veículo do autor tenha sido abastecido com gasolina e que não há prova nos autos de tal fato.
Diante disso, pugna pela improcedência dos pedidos do autor e para que seja condenado em litigância de má-fé.
Requereu, subsidiariamente, a designação de audiência de instrução.
Juntou documentos.
Réplica apresentada às fls. 74/77.
Reiterou os pedidos da inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Saneamento e organização do processo Tendo em vista que existem questões processuais pendentes e pedido de designação de audiência de instrução a serem analisados, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357, I e V, do Código de Processo Civil.
Das Preliminares Do pedido de gratuidade da justiça O autor alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC) e em razão da ausência de elementos contrários ao pedido, este Juízo deferiu o benefício em decisão de fls. 28/31.
Ademais, a impugnação apresentado pelo requerido, além de ser genérica, é desprovida de qualquer elemento de prova em sentido contrário, razão pela qual rejeito a impugnação e mantenho a decisão que deferiu o benefício.
Da impugnação ao pedido de inversão do ônus da prova O réu pugnou à fl. 53 pelo indeferimento da inversão do ônus da prova concedido ao autor.
Alegou que o abastecimento do veículo foi feito corretamente e que possui cupom fiscal comprovando o fato.
Também sustentou que o autor não comprovou se tratar de pessoa hipossuficiente, seja em conhecimentos técnicos ou na questão econômica, não havendo verossimilhança nas suas alegações (fl. 54). É verdade que o autor figura como consumidor, atraindo, por isso, as regras do CDC.
Contudo, a inversão do ônus da prova não é automática apenas por se tratar de relação de consumo.
Deve haver a avaliação judicial, não se podendo inverter o ônus da prova para impor ao fornecedor o ônus de provar fato negativo e/ou impossível de ser demonstrado por ele.
No caso, o próprio autor, consumidor, apresentou nota fiscal em que consta o abastecimento de seu veículo com diesel, e não gasolina.
Tal documento gera presunção relativa de veracidade, a qual cabe ao autor derrubar.
Assim, cabe ao autor comprovar que seu veículo foi abastecido com gasolina e que esse abastecimento com gasolina foi feito no posto do requerido, e não em outro posto de terceiro.
Ao requerido cabe provar, caso o autor prove os fatos antes mencionados, que o autor não solicitou o abastecimento com diesel, mas com gasolina de forma equivocada (fato que seria excludente de sua responsabilidade).
Trata-se de ônus do qual cada parte pode facilmente se desincumbir.
Por conseguinte, acolho parcialmente a impugnação do requerido, revendo a decisão que inverteu o ônus da prova.
Da Alegação de Incompetência dos Juizados Especiais Cíveis Em sua contestação, o réu alega que o presente feito não pode ser processado com base na Lei dos Juizados Especiais, pois o pedido do autor ultrapassa o limite legal previsto no art. 3°, § 1°, inciso II, da Lei n° 9.099/95.
No entanto, o presente feito tramita no Juízo Comum, e não no JEC.
Logo, descabida a alegação do réu.
Do Pedido de Designação de Audiência de Instrução Em atenção ao requerimento feito pela parte ré, DESIGNO audiência de instrução para o dia 24/03/2025, segunda-feira, às 09 horas e 30 minutos.
Tendo em vista os arts. 193 e 198 do CPC, os arts. 2º e 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, o art. 381, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/AL e do art. 1º, §4º, do Ato Normativo Conjunto TJAL nº 5º, de 29 de março de 2022, a audiência será realizada de forma PRESENCIAL, viabilizando-se a participação virtual por meio do aplicativo Zoom Meetings de quem não puder, justificadamente, comparecer ao Fórum de Rio Largo.
Quem for participar do ato de forma virtual deve instalar o referido aplicativo em seus celulares, smartphones, tablets ou computadores, e, no dia e horário da audiência, devem estar com os aparelhos conectados à internet.
O convite para a participação do ato virtual será encaminhado por meio de link ao e-mail e/ou whatsapp informados nos autos, bastando que, no dia e horário agendados, o convidado clique naquele link e no ícone "participar de reunião", aceitando participar do evento.
Ao aceitar o convite, o interessado deverá permitir acesso à câmera e ao microfone do dispositivo.
Recomenda-se que o participante virtual esteja em ambiente físico fechado, iluminado e silencioso, a fim de garantir a compreensão das imagens e do áudio capturados e assegurar o sigilo das informações quando for o caso.
Salienta-se que a audiência será gravada e que a mídia de gravação será anexada oportunamente aos autos, bem como que a ata será disponibilizada ou lida ao fim da solenidade para que todos possam consentir com os seus termos expressamente, na medida em que será assinada apenas pelo servidor e/ou pelo magistrado.
Quem for participar de forma virtual deve informar nos autos o número de telefone, whatsapp e e-mail pelos quais pode ser contatado.
A Defesa deve informar os números de telefones, whatsapp e e-mails por meio dos quais o réu possa ser contatado.
Cabe aos advogados das partes informar ou intimar a testemunha por eles arroladas do dia, da hora, da forma de realização da audiência designada e das demais informações deste despacho, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, do CPC).
Essa intimação pelos advogados deve se dar por meio de carta com aviso de recebimento, cumprindo a eles juntarem aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, do CPC).
Contudo, a parte pode comprometer-se com a participação da testemunha na audiência, independentemente da intimação pelo advogado, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que houve desistência de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC).
Aliás, a inércia na realização da intimação da testemunha pelo advogadotambém importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC).
Apenas excepcionalmente, a intimação será judicial nas hipóteses restritas do § 4º do art. 455 do CPC e quando a parte for assistida pela Defensoria Pública.
Fica autorizada a citação e a intimação por email, whatsapp ou ligação telefônica, nos termos do Ato Normativo 11, de 12 de abril de 2020 do TJAL e do Ato Normativo Conjunto 11, de 15 de maio de 2020 do TJAL e da CGJ/TJAL.
Demais Providências Por fim, salienta-se que, caso queiram, deverão as partes se manifestarem acerca da presente decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do § 1° do art. 357 do CPC.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Rio Largo , 04 de fevereiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
05/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 09:35
Decisão de Saneamento e Organização
-
04/02/2025 14:25
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 09:30:00, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
-
30/09/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 18:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/09/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/09/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 13:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/08/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2024 08:46
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
24/08/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 11:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2024 08:25
Expedição de Carta.
-
05/04/2024 11:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/04/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2024 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 13:14
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 10:00:00, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
-
21/03/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 13:25
INCONSISTENTE
-
20/03/2024 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2024 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
20/03/2024 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
20/03/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
18/03/2024 10:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/03/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/03/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800134-96.2019.8.02.0001
Justica Publica
Jose Luiz Valerio Junior
Advogado: Fidel Dias de Melo Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2023 13:00
Processo nº 0700748-69.2024.8.02.0017
Maria Jose da Silva Davi
Banco Bmg S/A
Advogado: Luiz Pires de Mattos Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/09/2024 16:21
Processo nº 0700718-43.2024.8.02.0014
Maria Valdenita Ferreira Santos
Abapen Associacao Brasileira dos Aposent...
Advogado: Lauro Braga Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/12/2024 15:27
Processo nº 0709476-50.2024.8.02.0001
Ministerio Publico Estadual 10 Vara Crim...
Damiao Francisco dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/07/2024 09:05
Processo nº 0700635-27.2024.8.02.0014
Eliete Calixta dos Santos
Banco do Brasil S.A
Advogado: Thaisa Vanderlei de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/11/2024 14:10