TJAL - 0701154-88.2024.8.02.0050
1ª instância - 2º Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA PAULA DE LIMA (OAB 46810/PE) - Processo 0701154-88.2024.8.02.0050/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Perdas e Danos - RÉ: B1Joelma Cruz DelfinoB0 - DESPACHO Considerando o teor das informações acostadas junto ao requerimento, intime-se a demandada, pessoalmente, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Porto Calvo(AL), datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
10/07/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 05:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 19:37
Juntada de Mandado
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14/05/2025 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 11:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 08:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Paula de Lima (OAB 46810/PE) Processo 0701154-88.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Ré: Joelma Cruz Delfino - Assim sendo, RECEBO os Embargos de Declaração da Embargante, nos termos do art. 1.022, inc.
I do CPC, para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO e modificar o dispositivo da sentença, que passará a constar da seguinte maneira: "Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para manter os efeitos da decisão liminar e para condenar a demandada ao pagamento ao demandante do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento até a data do efetivo pagamento (súmula 362/STJ), e com juros de 1% ao mês, a partir da da data das ofensas, por se tratar de relação extracontratual (súmula 54/STJ).
Ainda, torno definitiva a liminar concedida, reiterando a proibição de menção e incluindo a determinação de retratação, que deverá ser publicada nas redes sociais da requerida, no prazo de 10 (dez) dias, devendo permanecer no seu perfil público durante 24 horas.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na reconvenção. ". -
07/04/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 14:58
Decisão Proferida
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28/03/2025 04:02
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 10:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 13:13
Apensado ao processo
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07/02/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Paula de Lima (OAB 46810/PE) Processo 0701154-88.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Ré: Joelma Cruz Delfino - Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para manter os efeitos da decisão liminar e para condenar a demandada ao pagamento ao demandante do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento até a data do efetivo pagamento (súmula 362/STJ), e com juros de 1% ao mês, a partir da da data das ofensas, por se tratar de relação extracontratual (súmula 54/STJ).
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na reconvenção.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas finais e dos honorários de sucumbência, que fixo no patamar de 10% do valor da condenação, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade da justiça que concedo para a demandada, representada pela Defensoria Pública..
Após o transcurso do prazo, in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa no sistema.
Demais expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Calvo, datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
05/02/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 16:07
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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03/01/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 04:20
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 09:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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02/12/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 03:44
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 13:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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11/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
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05/11/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 08:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/10/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:07
Conclusos para despacho
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20/10/2024 02:47
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2024 13:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/10/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 09:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/10/2024 09:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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09/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:50
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2024 03:25
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 08:52
Conclusos para despacho
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11/09/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 07:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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05/09/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 07:42
Expedição de Carta.
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05/09/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 12:06
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 10:30:00, 2ª Vara de Porto Calvo.
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26/08/2024 08:50
Conclusos para despacho
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26/08/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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