TJAL - 0701074-54.2016.8.02.0067
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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30/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THAYSE DE PAULA ARAÚJO SIMAS DE OMENA (OAB 11961/AL), ADV: THAYSE DE PAULA ARAÚJO SIMAS DE OMENA (OAB 11961/AL), ADV: THIAGO GUIMARÃES DÓRIA (OAB 7960/AL), ADV: JOANISIO PITA DE OMENA JUNIOR (OAB 8101/AL), ADV: TACIANA SOUZA MARQUES (OAB 16642/AL) - Processo 0701074-54.2016.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: B1José Zulenildo Leite de Miranda JúniorB0 - B1JESSICA DE OLIVEIRA TAVARESB0 - DESPACHO Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Cumpra-se Maceió(AL), 18 de julho de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
21/07/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 10:37
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2025 07:59
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:31
Transitado em Julgado
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04/07/2025 12:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 18:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/06/2025 08:06
Conclusos para despacho
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17/06/2025 23:13
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/06/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 09:08
Juntada de Mandado
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12/06/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 08:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/06/2025 08:33
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 08:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/06/2025 08:26
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Guimarães Dória (OAB 7960/AL), Joanisio Pita de Omena Junior (OAB 8101/AL), Thayse de Paula Araújo Simas de Omena (OAB 11961/AL) Processo 0701074-54.2016.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Zulenildo Leite de Miranda Júnior - SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JÉSSICA DE OLIVEIRA TAVARES e JOSÉ ZULENILDO LEITE DE MIRANDA JÚNIOR, devidamente qualificados nos autos, conforme fls. 01/04, imputando-lhes a prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo em continuidade delitiva (artigo 157, §2º, incisos I e II c/c artigo 71, ambos do Código Penal) e corrupção de menores (artigo 244-B, do ECA).
Registram os autos do Inquérito Policial que no dia 23/12/2016 os denunciados, em comunhão de desígnios com um indivíduo menor de idade, mediante o emprego de arma de fogo, subtraíram os pertences das vítimas Andressa Alves de Lima, Giseli Karine, Marcia Leocádio da Silva, Célia Melo dos Santos e Maria Sandra Matia de Melo.
A conduta delitiva se encontra narrada na denúncia da seguinte forma: Consta dos autos do Inquérito Policial que embasa a presente denúncia que, no dia 23 de dezembro de 2016, por volta das 20h30, os denunciados foram presos em flagrante delito, após praticarem crime de roubo, na companhia de um indivíduo menor de idade, qualificado pelo emprego de arma de fogo, em desfavor da vítima Andressa Alves de Lima, fato ocorrido no bairro do Farol, nas proximidades da Faculdade Maurício de Nassau.
A autoria delitiva é narrada a partir do depoimento da própria vítima, a qual declarou que estava saindo da Faculdade, na companhia de uma amiga, quando avistou um Ford Ka de cor preta parado mais adiante.
Relatou que ao chegar mais a frente, percebeu que ligaram o veículo, momento em que dois indivíduos desceram do mesmo, anunciando o assalto, levando seus pertences e o celular de sua amiga.
Logo após, um carro vermelho que ia passando viu a ação dos assaltantes, comunicou à polícia, culminando na prisão dos meliantes, que estavam com os pertences das vítimas.
Por sua vez, o condutor e primeira testemunha, Ivania de Souza Medeiros, relatou que estava em patrulhamento na região do bairro do Farol quando recebeu a informação de que havia três indivíduos em um veículo Ka de cor preta cometendo assaltos na região.
Ao seguir em busca dos indivíduos, conseguiu interceptar os elementos, sendo a viatura policial sido recebida com tiros.
Nesse instante, a guarnição revidou, atingindo o acusado José Zulenildo Leite de Miranda Júnior, o qual estava com uma pistola calibre 380 de marca Taurus nº KVD 85624, sendo os outros ocupantes do veículo sido identificados como sendo a acusada Jéssica de Oliveira Tavares e o menor Isaías Carlos Conceição de Lira.
No interior do veículo foram encontrados os objetos descritos no Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 91.
Por sua vez, consta às fls. 98 Auto de Reconhecimento das Pessoas de José Zulenildo e Jéssica de Oliveira Tavares.
Ademais, o menor Izaias Carlos narrou de forma minuciosa como ocorreram os fatos, inclusive com a participação da acusada Jessica na empreitada criminosa.
Por fim, também foram vítimas de assaltos cometido pelos meliantes no dia 23 de dezembro de 2016 as pessoas de Marcia Leocádio da Silva, Célia Melo dos Santos e Maria Sandra Matia de Melo.
Há indícios da autoria, haja vista os depoimentos das testemunhas, vítimas e a respectivas prisões em flagrante.
Além da materialidade dado o auto de apresentação e apreensão às fls. 91.
Os acusados foram submetidos a audiência de custódia, e Jéssica de Oliveira beneficiada com liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, conforme fls. 42/50 e 53/66; Concluído o retro Inquérito Policial, às fls. 89/156; A denúncia foi apresentada (fls. 01/04) e recebida no dia 09/01/2017, oportunidade na qual o acusado José Zulenildo foi beneficiado com liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, conforme fls. 172/173; A defesa apresentou resposta à acusação em favor dos acusados, conforme fls. 182/184; O laudo pericial foi juntado aos autos, atestando que a arma apreendida se encontrava em bom estava de uso e funcionamento, conforme fls. 206/212; Durante a audiência de instrução e julgamento datada de 31/05/2023 foram ouvidas as vítimas Andressa Alves de Lima, Marcia Leocádio da Silva e Célia Melo dos Santos e as testemunhas de acusação Ivania de Souza Medeiros e Ewanderson Santos Lopes, conforme fls. 359/366 e 369/376.
Durante a audiência de continuação datada de 03/12/2024 o Ministério Público dispensou a oitiva da vítima faltosa Maria Sandra Matias de Melo, e, ao final, foram qualificados e interrogados os denunciados, conforme fls. 415/417, 419 e 421/23.
Sem mais incidentes processuais, o Ministério Público apresentou suas derradeiras razões, em memoriais às fls. 430/432, pugnando pela procedência parcial da presente denúncia, com a condenação dos acusados pelo cometimento do crime de roubo majorado em continuidade delitiva (artigo 157, §2º, inciso I e II c/c artigo 71, ambos do Código Penal) e reconhecimento da extinção da punibilidade em relação ao delito de corrupção de menores (artigo 244-B, do ECA).
A defesa apresentou suas alegações finais em favor do acusado José Zulenildo (fls. 436/438), requerendo pela aplicação das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea.
Por fim, a defesa apresentou suas derradeiras razões às fls. 443/444 em favor da denunciada Jéssica de Oliveira, requerendo pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), pela aplicação da pena no mínimo legal, pela substituição d apena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e pelo reconhecimento do direito dos denunciados de recorrer em liberdade. É, em síntese, o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO Considerando a questão de ordem levantada pelo Ministério Público, extinção da punibilidade do delito de corrupção de menores (artigo 244-B, do ECA), em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, faz-se importante analisar a fluência do prazo prescricional nos autos.
A denúncia foi recebida no dia 09/01/2017 (fls. 09/01/2017), considerando que o delito em questão é apenado com reprimenda máxima de 04 (quatro) anos, bem como o prazo estabelecido pelo artigo 109, IV, do CP, 08 (oito) anos, evidente o transcurso de mais de oito anos entre as citadas datas, restando ultimada a prescrição, não cabendo alternativa diferente da extinção da punibilidade dos denunciados, no tocante ao delito tipificado no artigo 244-B, do ECA.
Quanto a infração remanescente (artigo 157, §2º, incisos I e II c/c artigo 71, ambos do Código Penal), a ação é procedente.
Consta da denúncia que no dia 23/12/2016 os denunciados, em comunhão de desígnios com um indivíduo menor de idade, mediante o emprego de arma de fogo, subtraíram os pertences das vítimas Andressa Alves de Lima, Giseli Karine, Marcia Leocádio da Silva, Célia Melo dos Santos e Maria Sandra Matia de Melo.
A materialidade se encontra devidamente comprovada nos autos, nas provas colhidas na fase administrativa (fls. 89/156), auto de apresentação e apreensão (fls. 95), confissão dos denunciados (fls. 419) e laudo pericial de fls. 206/212.
A autoria é, igualmente, induvidosa.
Iniciada a instrução criminal, a vítima ANDRESSA ALVES DE LIMA, esclareceu que na data do ocorrido estava saindo da faculdade, junto com algumas amigas, e que durante o trajeto foram surpreendidas por dois indivíduos que tinha acabado de descer de um veículo de cor preta.
Que um dos indivíduos estava armado e subtraiu sua bolsa e o aparelho telefônico de uma colega.
A vítima informou ainda, que a conduta foi flagrada por alguns populares e a policial acionada, e os acusados presos na proximidade.
A ser questionada, afirmou que o denunciado estava portando a arma de fogo, e que tiveram seus pertences restituídos na Delegacia.
A vítima afirmou ainda a participação da denunciada no cometimento do delito, confirmando seu depoimento prestado em sede policial, bem como que reconheceu o denunciado como autor do delito por ela sofrido e que o mesmo foi preso em posse dos objetos subtraídos, conforme audiência realizada em 31/05/2023 às fls. 359/366 e 369/376.
A testemunha arrolada pela acusação IVANIA DE SOUZA MEDEIROS, Policial Militar, esclareceu que a guarnição policial estava se dirigindo a base, quando avistaram um veículo preto e foram informados por populares que o citado veículo tinha acabado de cometer um assalto na Faculdade Maurício de Nassau.
Que iniciaram o acompanhamento do veículo e deram a voz de parada, mas que os indivíduos não obedeceram e continuaram, até chegar em um local que não dava mais para seguir como veículo e um dos indivíduos desceu do automóvel atirando contra a guarnição.
Que a guarnição revidou os tiros e o denunciado tentou se evadir do local.
Que foi feita uma abordagem no veículo e localizado o menor e a denunciada, esclarecendo que a ré estava dirigindo o carro.
A testemunha esclareceu ainda, que o denunciado foi preso e ambos encaminhados a Central de Flagrantes para os procedimentos de praxe.
Ao ser questionada, esclareceu ainda, que os denunciados foram flagrados em posse dos pertences das vítimas.
Ao ser questionada, afirmou que o denunciado foi atingido, reafirmando que a ré estava dirigindo o automóvel, conforme audiência realizada em 31/05/2023 às fls. 359/366 e 369/376.
Dito isto, há de se concluir que merecem respaldos as alegações da testemunha supramencionada, tendo em vista, que a mesma é Policial Militar e, difícil é concluir que esteja mentindo perante a Justiça, em seu favor há a presunção juris tantum de que age escorreitamente no exercício e desempenho de suas funções.
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
REEXAME DE PROVA IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. 3.
Tendo as instâncias ordinárias indicado os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e materialidade e , por consequência, à condenação, não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, pois demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via processual. 4.
Habeas Corpus não conhecido. (STJ-HC: 206282 SP 2011/0105418-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T6- Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 26/05/2015) (grifo nosso) A vítima MARCIA LEOCÁDIO DA SILVA, afirmou que estava indo para o ponto de ônibus junto com duas colega, que foram surpreendidas por um indivíduo que tinha descido de um carro preto, que o mesmo estava armado e ameaçando atirar subtraiu seus pertences.
Que voltaram para a loja onde trabalhavam e pediu auxílio ao seu esposo.
Que foi para a Delegacia e posteriormente foi localizada sua bolsa.
No mais, afirmou ainda, que o denunciado estava com arma de fogo em punho, que entregou sua bolsa e que o indivíduo entrou no veículo pela porta do passageiro, afirmando que tinha alguém dirigindo o carro, conforme audiência realizada em 31/05/2023 às fls. 359/366 e 369/376.
A também vítima CÉLIA MELO DOS SANTOS, esclareceu que na data do ocorrido estava indo para o ponto de ônibus quando foi surpreendida por um indivíduo em um veículo, que o mesmo anunciou o assalto e subtraiu seus pertences.
Que após o ocorrido foi para casa e ficou sabendo que a polícia localizou seus bens.
Ao ser questionada, esclareceu que estava indo para o ponto localizado na Avenida Amélia Rosa, que o indivíduo estava armado e que foi abordada por um indivíduo, confirmando seu depoimento prestado em sede policial, conforme audiência realizada em 31/05/2023 às fls. 359/366 e 369/376.
A testemunha arrolada pela acusação EWANDERSON SANTOS LOPES, Policial Militar, esclareceu que na data do ocorrido a guarnição policial foi acionada por um popular afirmando que alguns indivíduos em um carro preto tinham acabado de cometer um assalto.
Que o veículo foi localizado, mas que o motorista não obedeceu à ordem de parada e tentou se evadir do local.
Que ao chegarem em uma rua sem saída um dos indivíduos saiu do veículo e começou a atirar contra a guarnição e acabou sendo baleado e detido.
Que a denunciada estava dirigindo o carro, e que foram encontrados os pertences das vítimas em poder dos acusados.
A testemunha afirmou ainda, que os acusados confessaram a prática do delito, afirmando que foram convencidos pelo indivíduo armado a cometer os assaltos.
Que houve uma troca de tiros entre a guarnição e o réu, confirmando a participação de um menor no assalto.
A testemunha informou ainda, que pelas declarações das vítimas o menor e o acusado abordavam as vítimas e a denunciada era responsável pela fuga, pois dirigia o veículo utilizado.
Ao ser questionado, confirmou seu depoimento prestado em sede policial, conforme audiência realizada em 31/05/2023 às fls. 359/366 e 369/376.
Dito isto, há de se concluir que merecem respaldos as alegações da testemunha supramencionada, tendo em vista, que a mesma é Policial Militar e, difícil é concluir que esteja mentindo perante a Justiça, em seu favor há a presunção juris tantum de que age escorreitamente no exercício e desempenho de suas funções.
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
REEXAME DE PROVA IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. 3.
Tendo as instâncias ordinárias indicado os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e materialidade e , por consequência, à condenação, não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, pois demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via processual. 4.
Habeas Corpus não conhecido. (STJ-HC: 206282 SP 2011/0105418-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T6- Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 26/05/2015) (grifo nosso) Durante a audiência de continuação a ré JÉSSICA DE OLIVEIRA TAVARES, confessou a prática do delito, afirmando que utilizou seu veículo (Ford KA).
A denunciada esclareceu que estava bebendo com o corréu Júnior e que resolveram cometer assaltos para comprar mais bebida.
Que cometeram os assaltos e foram receptados pelos policias, afirmando que os bens das vítimas foram todos restituídos.
Ao ser questionada, afirmou ainda, que os assaltos foram cometidos com emprego de arma de fogo, e que essa arma pertencia ao cunhado do corréu José Zulenildo, e que o artefato foi furtado para cometer o delito.
Que as vítimas foram escolhidas aleatoriamente e que José Zulenildo descia do veículo e abordava as vítimas, conforme audiência datada de 03/12/2024, conforme fls. 415/417, 419 e 421/23.
Por fim, o réu JOSÉ ZULENILDO LEITE DE MIRANDA JÚNIOR, confessou a prática do delito, afirmando que cometeu os assaltos junto de um menor e da corré Jéssica de Oliveira, bem como que o fato ocorreu no bairro do Farol e que fez uso de uma arma de fogo no cometimento do delito.
O denunciado confessou que na data do ocorrido estava em um churrasco com Jéssica e o menor Isaías, que a bebida acabou e como ninguém tinha dinheiro para comprar resolveram cometer os assaltos.
Que trabalhava no escritório de advocacia do Dr.
Joaniso Omena, que foi até o estabelecimento e subtraiu a arma de fogo.
Que subtraiu os pertences das vítimas mas foram abordados pelos policiais e presos.
O réu afirmou ainda, que foi atingido por disparos de arma de fogo e que o veículo utilizado no delito pertencia a corré Jéssica de Oliveira, bem como que ele e o menor desciam do veículo e abordavam as vítimas e que Jéssica foi dirigindo o automóvel.
Ao ser questionado, afirmou que não disparou contra a guarnição policial e que foi atingido por disparos de arma de fogo, conforme audiência datada de 03/12/2024, conforme fls. 415/417, 419 e 421/23.
Neste sentido: A confissão, já chamada de rainha das provas, é peça valiosa na formação do convencimento judicial.
Toda vez que surgir de maneira espontânea, traduzindo a assunção de responsabilidade e afastada a mais remota hipótese de autoamputação falsa, constitui elemento valioso para justificar a condenação RJDTACRIM 40/221.
Ante todo o exposto, resta evidente e inquestionável o cometimento do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pela grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo em continuidade delitiva, visto que o assalto foi cometido por ambos os denunciados em coautoria, cabendo a ambos a totalidade da conduta.
No mais, os acusados em suas alegações finais, nenhuma prova produziram para excluir a culpabilidade imputada na inicial acusatória, evidenciando-se o cometimento do delito de roubo majorado em sua modalidade consumada e em decorrência do concurso de pessoa e emprego de arma branca em continuidade delitiva, não havendo alternativa que não um decreto condenatório em desfavor dos réus.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, por conseguinte, CONDENO JÉSSICA DE OLIVEIRA TAVARES E JOSÉ ZULENILDO LEITE DE MIRANDA JÚNIOR, devidamente qualificados na inicial acusatória, pelo cometimento do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, em continuidade delitiva, como incursos nas penas do artigo 157, §2º, incisos I e II, c/c artigo 71, todos do Código Penal, e finalmente DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JÉSSICA DE OLIVEIRA TAVARES E JOSÉ ZULENILDO LEITE DE MIRANDA JÚNIOR, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação ao delito de corrupção de menores (artigo 244-B, do ECA), nos termos do artigo 109, inciso IV c/c artigo 107, inciso IV, todos do Código Penal.
RÉ: JÉSSICA DE OLIVEIRA TAVARES DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena da condenada, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE ROUBO MAJORADO ART. 157, §2º, I e II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) Culpabilidade.
Culpabilidade normal a espécie, nada tendo a valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal da condenada, sendo o item valorado de forma positiva para a ré; Antecedentes.
Constam nos autos que a condenada não é possuidora de maus antecedentes, conforme fls. 445/446, sendo o item valorado de forma positiva para a ré; Conduta Social.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para a ré; Personalidade do Agente.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para a ré; Motivos.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para a ré; Circunstâncias.
Considerando que o delito fora cometido mediante o concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, entendo que a ação deve ser reprimida com maior gravidade, pelo que reconheço ambas as circunstâncias, porém valoro apenas a prevista no inciso I, §2º, do artigo 157, do Cdigo Penal como desfavorável ao acusado, visto que o concurso de pessoas (inciso II, §2º, artigo 157, do Código Penal) será aferido na terceira fase da dosimetria, como causa de aumento de pena, deixando de valorá-la nesse momento, para não incorrer em bis in idem, sendo o item valorado de forma negativa para a ré; Consequência.
O delito não trouxe maiores consequências; Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base; Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Presente a atenuante da confissão espontânea e ausentes agravantes, assim atenuo a pena, fixando-a em 04 (quatro) anos de reclusão.
No mais, ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (artigo 157, I, do CP), portanto aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
No mais, considerando que a sentenciada cometeu 05 (cinco) roubos contra vítimas diferentes, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, aplico-lhe a regar do artigo 71, do Código Penal, aumentando a reprimenda em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 07 (sete) anos, 01 (um mês) e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, b, do Código Penal.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 20 (vinte) dias-multa.
Presente a atenuante da confissão espontânea e ausentes agravantes, atenuo a pena fixando-a em 18 (dezoito) dias-multa.
No mais, ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (artigo 157, I, do CP) aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 24 (vinte e quatro) dias-multa.
No mais, considerando que a sentenciada cometeu 05 (cinco) roubos contra vítimas diferentes, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, aplico-lhe a regar do artigo 71, do Código Penal, aumentando a reprimenda em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 32 (trita e dois) dias-multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Delego a cobrança da multa imposta ao Juiz da Vara de Execuções Penais.
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB, deixo de aplicar a substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direito, por não ser cabível ao caso em deslinde.
DETRAÇÃO Considerando que a sentenciada foi presa em flagrante delito no 24/12/2016 (fls. 05/38) e foi beneficiada com liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, na data de 25/12/2016 (fls. 42/50 e 53/66), deverá ser computado de sua pena o período de 02 (dois) dias, nos termos do artigo 42, do Código Penal.
RÉU: JOSÉ ZULENILDO LEITE DE MIRANDA JÚNIOR DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE ROUBO MAJORADO ART. 157, §2º, I e II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) Culpabilidade.
Culpabilidade normal a espécie, nada tendo a valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Antecedentes.
Constam nos autos que o condenado não é possuidor de maus antecedentes, conforme fls. 447/448, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Conduta Social.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Personalidade do Agente.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Motivos.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, ssendo o item valorado de forma positiva para o réu; Circunstâncias.
Considerando que o delito fora cometido mediante o concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, entendo que a ação deve ser reprimida com maior gravidade, pelo que reconheço ambas as circunstâncias, porém valoro apenas a prevista no inciso I, §2º, do artigo 157, do Código Penal, como desfavorável ao acusado, visto que o concurso de pessoas (inciso II, §2º, artigo 157, do Código Penal) será aferido na terceira fase da dosimetria, como causa de aumento de pena, deixando de valorá-la nesse momento, para não incorrer em bis in idem, sendo o item valorado de forma negativa para o réu; Consequência.
O delito não trouxe maiores consequências; Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base; Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Presente a atenuante da confissão espontânea e ausentes agravantes, assim atenuo a pena fixando-a em 04 (quatro) anos de reclusão.
No mais, ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (artigo 157, I, do CP) aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
No mais, considerando que o sentenciado cometeu 05 (cinco) roubos contra vítimas diferentes, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, aplico-lhe a regar do artigo 71, do Código Penal, aumentando a reprimenda em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 07 (sete) anos, 01 (um mês) e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, b, do Código Penal.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 20 (vinte) dias-multa.
Presente a atenuante da confissão espontânea e ausentes agravantes, atenuo a pena fixando-a em 18 (dezoito) dias-multa.
No mais, ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (artigo 157, I, do CP) aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 24 (vinte e quatro) dias-multa.
No mais, considerando que o sentenciado cometeu 05 (cinco) roubos contra vítimas diferentes, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, aplico-lhe a regar do artigo 71, do Código Penal, aumentando a reprimenda em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 32 (trita e dois) dias-multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Delego a cobrança da multa imposta ao Juiz da Vara de Execuções Penais.
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB, deixo de aplicar a substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direito, por não ser cabível ao caso em deslinde.
DETRAÇÃO Considerando que o sentenciado foi preso em flagrante delito em 24/12/2016 (fls. 05/38) e foi beneficiado com liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão na data de 09/01/2017 às 172/173, deverá ser computado de sua pena o período de 17 (dezessete) dias, nos termos do artigo 42, do Código Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que ambos os acusados foram sentenciados ao cumprimento de pena em regime inicial semiaberto, CONCEDO-LHES o direito de recorrer em liberdade.
Tendo em vistas que os réus foram patrocinados por advogado particular, CONDENO-OS ainda, ao pagamento das custas processuais, pro rata.
Delego a cobrança das custas do processo à Vara de Execuções penais.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado: Encaminhem-se os autos a Contadoria do Fórum para realização do cálculo das custas processuais; Preencha-se os boletins individuais, encaminhando-os a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos dos sentenciados, conforme o art. 15, inc.
III, da CF/88; Expeçam-se as Guia de Execução definitivas em desfavor dos réus, ora condenados; Remetam-se a arma e munições apreendidas para o Exército, para os devidos fins, caso ainda sem destinação.
P.R.I.
Maceió, 08 de abril de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
09/04/2025 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 21:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 08:24
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 12:51
Despacho de Mero Expediente
-
17/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 10:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Guimarães Dória (OAB 7960/AL), Joanisio Pita de Omena Junior (OAB 8101/AL), Thayse de Paula Araújo Simas de Omena (OAB 11961/AL) Processo 0701074-54.2016.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Zulenildo Leite de Miranda Júnior - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao(s) advogado(s) da parte José Zulenildo Leite de Miranda Júnior e Jessica de Oliveira Tavares, para apresentar as Alegações Finais, no prazo de 05 (cinco) dias. -
02/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/01/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2025 01:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 01:11
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 11:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/12/2024 13:57
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
03/12/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 13:57
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
29/11/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 11:40
Juntada de Mandado
-
04/11/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 01:43
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 21:08
Juntada de Mandado
-
24/10/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 20:49
Juntada de Mandado
-
24/10/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 11:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/10/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 19:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/10/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 18:36
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 18:28
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 18:18
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 18:16
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 18:14
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 11:32
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 10:45:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
01/03/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 10:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/06/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2023 13:29
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
01/06/2023 13:29
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
01/06/2023 13:29
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
01/06/2023 13:29
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
01/06/2023 13:28
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
01/06/2023 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 20:18
Juntada de Mandado
-
11/05/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 08:54
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 13:55
Expedição de Ofício.
-
03/04/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 14:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/03/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 13:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/03/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 10:12
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 10:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
10/02/2023 09:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/02/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/02/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 11:01
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 09:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/10/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 09:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/10/2021 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/10/2021 11:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/10/2021 11:06
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 10:00
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 12:04
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2021 12:04
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2021 12:04
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2021 12:03
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2021 11:54
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2021 11:54
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2021 11:54
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2021 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 11:56
Juntada de Mandado
-
18/08/2021 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 13:06
Juntada de Mandado
-
12/08/2021 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2021 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 17:17
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2021 07:24
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2021 09:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/08/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/08/2021 12:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/08/2021 12:23
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 12:12
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2021 12:02
Expedição de Ofício.
-
06/08/2021 11:56
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2021 11:47
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2021 11:44
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2021 11:36
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2021 11:24
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2021 11:18
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 09:36
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 09:35
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/10/2021 10:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
08/06/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 13:27
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 18:14
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 12:02
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 17:37
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2020 15:29
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 14:53
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2020 14:53
Expedição de Certidão.
-
19/06/2020 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 14:07
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 14:06
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 15:58
Expedição de Certidão.
-
28/03/2019 18:03
Expedição de Certidão.
-
11/12/2018 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 18:38
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2018 18:37
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2018 10:06
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2018 14:37
Expedição de Certidão.
-
19/01/2018 15:43
Juntada de Mandado
-
19/01/2018 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2018 13:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/01/2018 18:43
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2018 16:03
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2018 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2018 15:51
Publicado #{ato_publicado} em 10/01/2018.
-
10/01/2018 14:40
Expedição de Certidão.
-
05/12/2017 14:27
Juntada de Alvará
-
04/12/2017 13:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/12/2017 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/12/2017 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2017 11:27
Expedição de Mandado.
-
22/11/2017 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2017 15:16
Conclusos para despacho
-
21/11/2017 09:01
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2017 16:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/11/2017 16:18
Expedição de Certidão.
-
13/11/2017 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2017 15:22
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 12:36
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2017 16:11
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2017 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2017 15:27
Conclusos para despacho
-
01/10/2017 21:02
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2017 18:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/09/2017 18:17
Expedição de Certidão.
-
26/09/2017 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2017 14:50
Conclusos para despacho
-
22/09/2017 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2017 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2017 15:47
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2017 15:20
Juntada de Mandado
-
22/05/2017 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2017 11:33
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2017 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2017 14:17
Conclusos para despacho
-
05/04/2017 14:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/04/2017 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2017 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2017 09:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/04/2017 09:28
Expedição de Certidão.
-
29/03/2017 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2017 10:20
Conclusos para despacho
-
24/03/2017 10:19
Expedição de Certidão.
-
24/03/2017 10:17
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2017 10:16
Juntada de Mandado
-
12/03/2017 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2017 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2017 18:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2017 08:47
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2017 10:34
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2017 12:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/02/2017 17:03
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2017 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/02/2017 17:23
Expedição de Mandado.
-
13/02/2017 17:08
Expedição de Ofício.
-
10/02/2017 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2017 12:30
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2017 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2017 18:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2017 08:12
Conclusos para despacho
-
02/02/2017 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2017 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2017 14:11
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2017 10:22
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2017 16:20
Expedição de Ofício.
-
12/01/2017 16:05
Expedição de Mandado.
-
10/01/2017 16:24
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
-
10/01/2017 16:17
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2017 14:17
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2017 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2017 13:30
Juntada de Alvará
-
06/01/2017 09:39
Conclusos para despacho
-
05/01/2017 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2017 15:30
Expedição de Certidão.
-
03/01/2017 20:09
Expedição de Certidão.
-
03/01/2017 15:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/01/2017 15:18
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2017 15:09
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
-
03/01/2017 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2017 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2017 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/01/2017 18:51
INCONSISTENTE
-
02/01/2017 18:51
Recebido pelo Distribuidor
-
02/01/2017 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/01/2017 16:11
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2017 16:11
Juntada de Mandado
-
30/12/2016 11:58
Expedição de Mandado.
-
30/12/2016 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/12/2016 12:16
Conclusos para despacho
-
28/12/2016 12:16
Expedição de Certidão.
-
26/12/2016 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2016 10:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/12/2016 10:48
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2016 09:21
Conclusos para despacho
-
26/12/2016 06:24
Juntada de Outros documentos
-
25/12/2016 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2016 20:33
Juntada de Outros documentos
-
25/12/2016 17:15
Juntada de Outros documentos
-
25/12/2016 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2016 17:04
Juntada de Alvará
-
25/12/2016 17:04
Expedição de Mandado.
-
25/12/2016 16:00
Juntada de Outros documentos
-
25/12/2016 14:49
Juntada de Outros documentos
-
25/12/2016 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/12/2016 11:33
Juntada de Outros documentos
-
24/12/2016 11:55
Conclusos para despacho
-
24/12/2016 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2017
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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