TJAL - 0700643-74.2024.8.02.0023
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700643-74.2024.8.02.0023 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Roberval José dos Santos Buarque - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o treor da certidão de fls. 139; intimo o(a) Defensor(a) Público(a), com atribuições perante este Juízo, para oferecer resposta à acusação, no prazo legal. -
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700643-74.2024.8.02.0023 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Roberval José dos Santos Buarque - DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS ofereceu denúncia contra ROBERVAL JOSÉ DOS SANTOS BUARQUE, tendo-o como incurso na prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
A Denúncia expõe minuciosamente todos os fatos, a clasificação do crime, a qualificação dos acusados e veio acompanhada do rol de testemunhas, em obediência aos requisitos formais da inicial acusatória, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
O denunciado apresentou defesa prévia, às fls. 109/110.
Do recebimento da denúncia Ante o exposto, a prova da materialidade encontra-se consubstanciada no Auto de Exibição e Apreensão (fls. 07) e no Laudo de fls. 87/90.
Os indícios de autoria encontram-se nos depoimentos do condutor e testemunhas (fls. 05 e 09), e nos demais elementos de informações presentes nos autos.
Nesse diapasão, considerando que a matéria arguida pela defesa não depende da produção de provas, bem como que a peça exordial demonstra hipóteses delitiva concreta, apresentando todos os requisitos constantes no artigo 41 do Código Processual Penal, assim, em sede de juízo prelibatório RECEBO a DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público em todos os seus termos.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 26/05/2025, às 09h30min, e DETERMINO a expedição mandado de citação pessoal do acusado na forma do artigo 56 da Lei n. 11.343/2006.
Procedam-se às notificações, intimações e requisições necessárias à realização da audiência, advertindo as testemunhas de que o não comparecimento à referida audiência poderá configurar crime de desobediência, conforme prevê o art. 330 do Código Penal, e acarretará sua condução coercitiva por parte da Autoridade Policial, além da instauração do Inquérito Policial para a apuração do crime supramencionado.
Caso alguma das testemunhas ou o denunciado resida em outra Comarca, expeça-se Carta Precatória com a finalidade de que seja realizada sua intimação e oitiva em data e horário designados por este Juízo, virtualmente.
Registre-se de logo que este será o momento onde se procederá à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, se necessário for, além de se oportunizar o exercício da ampla defesa aos denunciados, através de seu interrogatório, tudo na forma do art. 400 do Código de Processo Penal.
Da revisão da prisão preventiva Após perscrutar os autos, constato inalterados os fundamentos anteriormente proferidos por este juízo às fls. 26/29, vez que fora observado atentamente o caso concreto, bem como os requisitos legais para o decreto da prisão cautelar do acusado.
Ademais, a prisão preventiva exige a presença concomitante de, pelo menos, algum dos pressupostos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal: I) garantia da ordem pública; II) garantia da ordem econômica; III) conveniência da instrução criminal; IV) para assegurar a aplicação da lei penal.
Esses pressupostos são as hipóteses materiais configuradoras do chamado periculum libertatis.
No caso, a prisão preventiva foi decretada com o fim de assegurar a ordem pública, uma vez que o denunciado supostamente praticou o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, por ter sido encontrado com 17 (dezessete) bombinhas de maconha e três cédulas de R$ 2,00 (dois reais).
Além disso, conforme a certidão à fl. 21, o autuado está respondendo a outro Auto de Prisão em Flagrante, autos nº 0700346-17.2024.8.02.0072, nesta comarca, pelo cometimento, em tese, do crime de tráfico de drogas Além disso, o período de tempo transcorrido desde a efetiva segregação cautelar do réu até a presente data não se mostra desarrazoado, dado que o acusado teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em 22/11/2024, há pouco mais de 3 (três) meses.
Assim, não vislumbro situação fático-jurídica a ensejar constrangimento ilegal ao suplicante uma vez que os prazos legais são dilatórios, cabendo aferi-los como razoável somente após a análise individualizada do caso.
Quanto à impossibilidade de conversão da prisão preventiva em outra medida cautelar diversa prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, essa se mantém nos exatos termos da decisão que decretou a sua segregação cautelar.
Verificada, portanto, a regular tramitação do feito, não sendo identificada nenhuma ilegalidade ou abusividade na prisão do acusado, não há o que se falar em constrangimento ilegal ou qualquer outro tipo de irregularidade, razão pela qual é possível manter a sua segregação.
Desta forma, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, ratificando os fundamentos da decisão proferida às fls. 26/29.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Ademais, adotem-se as providências necessárias para a realização da audiência designada.
Proceda-se de imediato com a atualização do Histórico de Partes e com a evolução de classe do processo no sistema SAJ para Ação Penal.
Assim como realoque-se a Denúncia como peça inicial do processo.
Cumpra-se com a devida urgência.
Matriz de Camaragibe, 06 de março de 2025.
Antônio Iris da Costa Júnior Juiz de Direito -
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700643-74.2024.8.02.0023 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Roberval José dos Santos Buarque - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, decorrido o prazo, intimo o(a) Defensor(a) Público(a), com atribuições perante este Juízo, para oferecer resposta à acusação, no prazo legal. -
14/01/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:52
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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05/12/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 06:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 03:44
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 14:02
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:12
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 12:07
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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22/11/2024 10:33
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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22/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:33
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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22/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 09:11
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 10:30:00, Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe.
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22/11/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 01:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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