TJAL - 0701269-67.2023.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIO CESAR SANTANA SANTOS (OAB 37722/CE) - Processo 0701269-67.2023.8.02.0043/03 - Restituição de Coisas Apreendidas - Estelionato - REQUERENTE: B1Valdeniso Moreno AraujoB0 - Verifica-se que no presente dependente não consta qualquer pedido, sendo instruído sem petição, apenas com documento pessoal e procuração (fls. 01/04), razão pela qual restou demonstrado o equívoco.
Ante o exposto, determino a baixa e arquivamento do presente dependente.
Caso o interessado que peticionou os documentos às fls. 01/04 deseje, poderá instaurar novo dependente para esse fim.
Cumpra-se. -
09/04/2025 15:31
Incidente Processual Instaurado
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26/03/2025 08:58
Juntada de Carta precatória
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21/03/2025 16:37
Expedição de Carta precatória.
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21/03/2025 16:36
Expedição de Carta precatória.
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21/03/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 07:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/03/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 07:50
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
14/03/2025 07:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/03/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 12:02
Apensado ao processo
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10/03/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar Santana Santos (OAB 37722/CE) Processo 0701269-67.2023.8.02.0043 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas - Acusado: Jose Gonçalves do Nascimento Junior, Valdeniso Moreno Araujo -
III - Dispositivo Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 387, inciso I, do Código de Processo Penal JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na denúncia ao passo em que CONDENO JOSÉ GONÇALVES DO NASCIMENTO JÚNIOR, nas penas do art. 155, §4º, II e IV do CP e art. 333 do Código Penal, e VALDENISO MORENO ARAÚJO nas penas do art. 155 , §4º, II e IV do CP, ao passo que ABSOLVO os acusados dos delitos previstos no art. 28 da lei 11.343/06 e art. 288, caput, CP.
Dessa forma, conforme as diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal de forma individualizada e em respeito aos princípios da necessidade e adequação com relação a cada crime.
Da Dosimetria da Pena DO ACUSADO JOSÉ GONÇALVES DO NASCIMENTO JÚNIOR DO DELITO DE FURTO.
Fixação da pena-base (1ª fase) Cumpre destacar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime.
Não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade.
Nessa senda, a) Culpabilidade: é o grau de censura ou reprovabilidade da ação ou omissão do réu.
No caso concreto, considero normal à espécie. b) Antecedentes, os mesmos lhe são desfavoráveis.
Contudo, deixo de valorar negativamente a presente circunstância com o fim de evitar o bis in idem, pois a mesma condenação será utilizada para justificar a agravante da reincidência na segunda fase. c) Conduta Social: não existem, nos autos, considerações desabonadoras quanto a esta circunstância judicial em relação ao acusado; d) Personalidade: não se pode falar que a personalidade do réu seja violenta ou antissocial, ante à inexistência de elementos seguros quanto a isto; e) Motivos: não desbordam os motivos próprios a estes tipos de crimes; f) Circunstâncias: as circunstâncias do crime são todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, que não integram a estrutura do tipo penal.
In casu, as circunstâncias são desfavoráveis, eis que o crime foi cometido em concurso de pessoas, e mediante fraude, reconheço ambas as circunstâncias, porém valoro apenas a circunstância prevista no inciso II, como desfavorável ao acusado, sendo o item valorado de forma negativa para o réu, sendo certo que uma delas já fora utilizada para tipificar (qualificar) a conduta g) Consequências: as consequências do crime são o mal causado pela sua prática, que transcendem ao resultado típico esperado para o caso, além da consequência já implícita ao tipo penal violado.
No caso, considero a circunstância neutra; h) comportamento da vítima: conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável".
Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 27 (vinte e sete ) dias-multa.
Atenuantes e agravantes (2ª fase) Na segunda fase da dosimetria, conforme fundamentado anteriormente, há a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal.
Portanto majoro a pena intermediária a qual fixo em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
Causas de diminuição e aumento de pena (3ª fase) No tocante à terceira fase da dosimetria, restam ausentes causas de diminuição ou aumento, portanto, mantenho a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA: Sabendo-se que as circunstâncias pessoais do acusado se mantêm idênticas, nos termos da fundamentação acima, aplicando-se os mesmos fundamentos na dosimetria da pena base, tem-se que apenas não serão valoradas as circunstâncias do delito do art. 59 do Código Penal, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, conforme fundamentado anteriormente, há a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, do Código Penal, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
No tocante à terceira fase da dosimetria, restam ausentes causas de diminuição ou aumento, dessa forma, a pena definitiva será05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 97 (noventa e sete dias multa).
DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS: Tendo em vista a condenação por crimes cujas penas possuem natureza idêntica (reclusão), para fins de determinação de seu cumprimento, bem como pelo fato do cúmulo material ser mais benéfico ao réu no caso concreto (art. 69 c/c art. 70, parágrafo único, ambos do CP), o somatório das reprimendas resultará em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 137 dias-multa.
Da pena definitiva Fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 137 dias-multa.
Nos termos do art. 33, §2º, a, do Código Penal, fixo o REGIME INICIAL FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
DO ACUSADO VALDENISO MORENO ARAÚJO Fixação da pena-base (1ª fase) Cumpre destacar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime.
Não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade.
Nessa senda, a) Culpabilidade: é o grau de censura ou reprovabilidade da ação ou omissão do réu.
No caso concreto, considero normal à espécie. b) Antecedentes, não há registro de sentença condenatória com trânsito em julgado, logo, são favoráveis, em respeito ao que dispõe a Súmula nº 444 do STJ. c) Conduta Social: não existem, nos autos, considerações desabonadoras quanto a esta circunstância judicial em relação ao acusado; d) Personalidade: não se pode falar que a personalidade do réu seja violenta ou antissocial, ante à inexistência de elementos seguros quanto a isto; e) Motivos: não desbordam os motivos próprios a estes tipos de crimes; f) Circunstâncias: as circunstâncias do crime são todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, que não integram a estrutura do tipo penal.
In casu, as circunstâncias são desfavoráveis, eis que o crime foi cometido em concurso de pessoas, e mediante fraude, reconheço ambas as circunstâncias, porém valoro apenas a circunstância prevista no inciso II, como desfavorável ao acusado, sendo o item valorado de forma negativa para o réu, sendo certo que uma delas já fora utilizada para tipificar (qualificar) a conduta g) Consequências: as consequências do crime são o mal causado pela sua prática, que transcendem ao resultado típico esperado para o caso, além da consequência já implícita ao tipo penal violado.
No caso, considero a circunstância neutra; h) comportamento da vítima: conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável".
Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 27 (vinte e sete ) dias-multa.
Atenuantes e agravantes (2ª fase) Na segunda fase da dosimetria, não há incidência de circunstancia atenuante ou agravante.
Portanto, mantenho a pena intermediaria em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 27 (vinte e sete ) dias-multa.
Causas de diminuição e aumento de pena (3ª fase) No tocante à terceira fase da dosimetria, restam ausentes causas de diminuição ou aumento, portanto, mantenho a pena definitiva em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 27 (vinte e sete ) dias-multa.
O valor do dia multa, considerando que não há outras informações nos autos no tocante à condição econômica dos réus para além do seu interrogatório, fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, conforme art. 49, §1º, do Código Penal.
A referida pena de multa deverá ser revertida em favor do Fundo Penitenciário, nos termos do art. 49 do CP.
Com fundamento no art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva dosada em regime aberto.
Considerando que a quantidade total da pena de reclusão aplicada ao réu VALDENISO MORENO ARAÚJO não é superior a 04 anos, verifica-se que faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a teor do disposto no art. 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim, observando o disposto pelo artigo 44, do Código Penal, por entender que se revela a pena mais adequada à situação em destaque, em busca da reintegração do sentenciado à comunidade, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade dosada por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade fixada, à razão de 07 (sete) horas semanais, e prestação pecuniária.
A entidade onde o sentenciado prestará o serviço e o valor da prestação pecuniária serão estabelecidos pelo juízo da execução.
Das disposições comuns: Indenização: Nos moldes do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, no momento da sentença condenatória, o magistrado fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
No presente caso, não há pedido expresso nesse sentido.
Portanto, deixo de aplicar o valor mínimo a título de indenização, sem prejuízo da ação cível cabível a ser interposta pelo ofendido.
Do direito de recorrer em liberdade Concedo aos réus o direito de apelar em liberdade, pois inexistem atualmente motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva.
Por sua vez, deixo de aplicar o disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, eis que, não há prisão provisória decretada nos autos em desfavor de Jose Gonçalves do Nascimento Junior, tal situação em nada irá alterar o regime prisional estabelecido para o cumprimento da pena privativa de liberdade restante.
IV - Disposições Finais Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do (s) condenado (s) no rol de culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal) b) comunique-se à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do (s) réu (s), por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, via INFODIP, informando a existência de sentença condenatória, com trânsito em julgado, em desfavor dos réus, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; d) expeça-se a necessária guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução penal, instruindo-a, ainda, com as peças a que se referem o art. 106 da Lei n. 7.210/84 e o art. 1º da Resolução n. 113 do CNJ; e) Certifique-se, a Secretaria, acerca da existência de pagamento de fiança, cujo valor, se existente, deverá ser usado para pagamento da multa e custas processuais, devolvendo-se o restante ao condenado, mediante procedimento próprio perante o FUNJURIS; f) por fim, arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas processuais, uma vez que não há prova da situação econômica dos condenados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/02/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 17:59
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 13:12
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 21:16
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 21:02
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 12:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/08/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/08/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 11:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/08/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/08/2024 12:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/08/2024 12:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/08/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 09:55
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 09:11
Juntada de Carta precatória
-
24/05/2024 14:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/05/2024 14:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/05/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 08:43
Expedição de Carta precatória.
-
23/05/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 07:46
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 08:30:00, 1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude.
-
22/05/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 12:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/03/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/03/2024 07:21
Expedição de Ofício.
-
16/03/2024 07:20
Expedição de Ofício.
-
16/03/2024 07:05
Expedição de Mandado.
-
16/03/2024 07:02
Expedição de Mandado.
-
16/03/2024 06:57
Expedição de Mandado.
-
16/03/2024 06:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/03/2024 06:46
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 06:46
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 06:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/03/2024 06:18
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 12:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/02/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/02/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:54
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 09:00:00, 1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude.
-
19/02/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 12:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/12/2023 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 12:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/12/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/12/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/12/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 12:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/11/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/11/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/11/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:14
Juntada de Informações
-
14/11/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 07:32
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 12:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/11/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/11/2023 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/11/2023 05:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 13:46
Conclusos para despacho
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30/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 18:57
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 09:33
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/10/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 12:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/10/2023 11:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/10/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 11:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/10/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2023 10:33
Expedição de Ofício.
-
12/10/2023 10:31
Expedição de Ofício.
-
12/10/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/10/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/10/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 13:52
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
11/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:49
Juntada de Informações
-
11/10/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 00:02
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 08:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/10/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 00:00
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
04/10/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 17:03
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 13:43
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
03/10/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 10:20
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 11:00:00, 1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude.
-
03/10/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 08:17
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 08:12
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 08:12
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 08:05
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 08:05
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 20:17
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 20:03
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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