TJAL - 0802236-84.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802236-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Agravado: Marcela de Deus Holanda Resende - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0802236-84.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Hapvida - Assistência Médica Ltda e como parte recorrida Marcela de Deus Holanda Resende, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, a unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, e, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 74/79, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão de primeiro grau recorrida em todos os seus termos.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS.
DESCUMPRIMENTO REITERADO DE DECISÃO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE CIRURGIA, PRÓTESES, SESSÕES DE TERAPIA HIPERBÁRICA, DIANTE DO NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES NAS CONTAS DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER..III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O BLOQUEIO DE VALORES NAS CONTAS DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONFIGURA MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, ESPECIALMENTE DIANTE DA RECALCITRÂNCIA EM CUMPRIR DECISÕES JUDICIAIS ANTERIORES. 4. É DISPENSÁVEL A EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PARA GARANTIR A REVERSIBILIDADE DA MEDIDA DE BLOQUEIO DE VALORES NOS TERMOS DO ART. 521, II, DO CPC, TRATANDO-SE DE MEDIDA QUE VISA GARANTIR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE ESSENCIAIS. 5.
O MAGISTRADO POSSUI O PODER-DEVER DE DETERMINAR TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, CONFORME ESTABELECE O ART. 139, IV, DO CPC, INCLUSIVE MEDIDAS COERCITIVAS COMO O BLOQUEIO DE VALORES.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "A DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE É MEDIDA LEGÍTIMA PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS, PRINCIPALMENTE DIANTE DO DESCUMPRIMENTO REITERADO DE DECISÕES JUDICIAIS, SENDO DISPENSÁVEL A EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 521, II, DO CPC." 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - 
                                            
06/05/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802236-84.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Agravado: Marcela de Deus Holanda Resende - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Determino a retirada do processo de pauta para ajuste de entendimento.
Por conseguinte, torno sem efeito o despacho de fls. 26.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - 
                                            
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802236-84.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Agravado: Marcela de Deus Holanda Resende - 'Em atenção ao art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte agravada, por meio do(s) seu(s) advogado(s), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - 
                                            
28/03/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 09:20
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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28/03/2025 09:18
Ciente
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28/03/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 09:10
Incidente Cadastrado
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802236-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Agravado: Marcela de Deus Holanda Resende - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - 
                                            
06/03/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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06/03/2025 13:08
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/03/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 13:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/03/2025 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 10:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/02/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 11:04
Distribuído por dependência
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24/02/2025 17:31
Registrado para Retificada a autuação
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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