TJAL - 0802252-38.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:06
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/05/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 10:04
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/04/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
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22/03/2025 01:27
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 15:21
Decisão Monocrática cadastrada
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11/03/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 09:26
Intimação / Citação à PGE
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802252-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marcos Antônio Casado Lima - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento contra o DESPACHO de fls. 32, proferido nos autos do cumprimento de sentença (0714809-85.2021.8.02.0001/01), o qual determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial.
Razões recursais, fls. 1/11, por meio das quais busca o Agravante, liminarmente, a antecipação da tutela recursal requerida, a fim de que seja determinada à expedição dos requisitórios das Exequentes atinentes ao valor incontroverso do débito, já reconhecidos pela Fazenda Pública Estadual como devidos (planilhas às fls. 21-25 autos de origem).
E, no mérito, o provimento do recurso, para confirmar o provimento liminar, e, assim, reformar a decisão agravada, determine-se a expedição de precatório quanto à parcela incontroversa do crédito.
Através do despacho de fls. 61, por entender que o ato recorrida não possui cunho decisório, não sendo, assim, agravável, considerando a possibilidade de não conhecimento do recurso, determinei que o Agravante se manifestasse.
Fls. 64/66, foi apresentada manifestação, onde o Agravante defende o cabimento do recurso com base em indeferimento tácito da expedição do precatório do valor incontroverso e, com isso, possui natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo cabível a interposição do presente agravo de instrumento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, urge a necessidade de se fazer o juízo de admissibilidade do recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos necessários à sua concessão, para que se possa, legitimamente, apreciar as razões invocadas.
Os requisitos de admissibilidade dividem-se em intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer, e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito.
No que tange aos requisitos intrínsecos, é de se dizer que o presente recurso não atendeu ao requisito relativo ao cabimento.
Explico.
Sobre os pronunciamentos do juiz, prescreve o Código de Processo Civil: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nosarts. 485e487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. (Original sem grifos) O ato agravado na verdade se trata de um DESPACHO pelo qual foi apenas determinado o envio dos autos à Contadoria Judicial.
Veja-se: Diante da controvérsia acerca dos valores desta execução, remetam-se os autos à Contadoria Judicial Unificada (CJU) para que sejam realizados novos cálculos, nos termos do dispositivo da Sentença de fls. 160/170, com as modulação s feitas pelo Acórdão de fls. 269/273 dos autos principais.
Após, retornando com os cálculos, abra-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Oportunamente, retornem conclusos para sentença.
Sabe que apenas decisões interlocutórias em sede de cumprimento de sentença são recorríveis por meio do agravo de instrumento, a teor do Parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
Observe-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Original sem grifos) Assim, pelos termos do ato recorrido, observa-se que se trata na verdade de um DESPACHO sem conteúdo decisório.
Registre-se que não verifico indeferimento tácito do pedido de expedição do precatório da parte incontroversa.
Com isso, deve ser aplicado o que preceitua o art. 1.001 do CPC/15, que Dos despachos não cabe recurso., e, com isso, não devendo ser conhecido o recurso.
Sobre a o ocorrido, segue julgado do Tribunal de Justiça de Alagoas que corrobora a linha de entendimento ora adotada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PARTILHA DE BENS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNANIMIDADE.
I .
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Comarca de Arapiraca Cível Residual, que intimou a parte Autora para que trouxesse os documentos que comprovassem sua condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A controvérsia recursal centra-se em torno da necessidade de concessão da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O presente Recurso fora interposto contra ato judicial sem conteúdo decisório, o que inviabiliza a sua apreciação, por ser manifestamente incabível .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC .
Tese de julgamento: "1.
A superveniência de sentença de mérito em processo principal implica perda de objeto do agravo de instrumento, inviabilizando sua continuidade por ausência de interesse recursal." _________ 4.
Recurso não conhecido, nos termos do art . 932, III, do CPC. 5.
Tese de julgamento: "1.
Impossibilidade de manejo de agravo de instrumento em face de ato judicial sem conteúdo decisório ." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ REsp 1.987 .884 MA; TJ/DF Agravo de Instrumento 0736263-86.2021.8.07 .0000 e TJ/AM Agravo de Instrumento 0736263-86.2021.8.07 .0000. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08000465120258020000 Arapiraca, Relator.: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 05/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025) Ante o ocorrido, dispõe o art. 932, III do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Original sem grifos) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento ante a sua inadmissibilidade.
Publique-se e intime-se.
Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Lívio Vitório Casado Lima (OAB: 8804/AL) -
10/03/2025 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 14:36
Não Conhecimento de recurso
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802252-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marcos Antônio Casado Lima - Agravado: Estado de Alagoas - Advs: Lívio Vitório Casado Lima (OAB: 8804/AL) -
06/03/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 11:45
Distribuído por dependência
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24/02/2025 23:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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