TJAL - 0700204-48.2025.8.02.0049
1ª instância - 3ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ítalo Meira da Silveira (OAB 7616/AL) Processo 0700204-48.2025.8.02.0049 - Interdição/Curatela - Requerente: Danielle Pereira Caetano - Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para NOMEAR DANIELLE PEREIRA CAETANO COMO CURADORA PROVISÓRIA DE SUA TIA FRANCILEIDE PEREIRA CAETANO, com poderes para realizar todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, vedada a alienação ou realização de qualquer ato de disponibilidade de bens, objetivando o atendimento dos interesses do curatelado.
EXPEÇA-SE o termo de curatela provisória.
PAUTE-SE audiência de entrevista do curatelando para 30/04/2025, às 10h30min, intimando as partes para comparecimento ao ato.
OFICIE-SE ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Penedo/AL, para que realize estudo na interditanda, atestando seu estado psíquico e comportamental, bem como sua capacidade de exprimir sua vontade, encaminhando a este juízo relatório do estudo, no prazo de 15 (quinze) dias.
DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público, para os fins do art. 752, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Penedo/AL, data da assinatura eletrônica.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
10/03/2025 13:10
Publicado
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ítalo Meira da Silveira (OAB 7616/AL) Processo 0700204-48.2025.8.02.0049 - Interdição/Curatela - Requerente: Danielle Pereira Caetano - Compulsando os autos, verifico que a parte autora não juntou documento comprobatório do vínculo de parentesco alegado com a interditanda, necessário para aferir sua legitimidade ativa, nos termos do art. 747 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos documento que comprove a relação de parentesco (tia/sobrinha) entre as partes, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Providências necessárias. -
07/03/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 08:50
Conclusos
-
06/03/2025 08:10
Juntada de Documento
-
26/02/2025 14:18
Publicado
-
25/02/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:35
Conclusos
-
10/02/2025 12:33
Publicado
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10/02/2025 09:30
Redistribuído em razão
-
10/02/2025 09:30
Redistribuição de Processo - Saída
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07/02/2025 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 12:27
Remetidos os Autos da Distribuição
-
07/02/2025 12:08
Outras Decisões
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31/01/2025 11:05
Conclusos
-
31/01/2025 11:05
Conclusos
-
31/01/2025 11:05
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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