TJAL - 0700052-31.2025.8.02.0071
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ DIOGO WESTMISTER RAPOSO COSTA (OAB 16073/AL) - Processo 0700052-31.2025.8.02.0071 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - INDICIADO: B1João Victor da SilvaB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o réu JOÃO VICTOR DA SILVA, devidamente qualificado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, §13, 147, §1º, e 163, parágrafo único, I, todos do Código Penal; art. 21, §2º, da LCP; e art. 24-A da Lei 11.340/2006; e ABSOLVO o réu do crime de ameaça em tese praticado contra a vítima Aline Silva, ante a ausência de prova da existência do fato narrado na denúncia, com fundamento no art. 386, II, do CPP.
Em atenção às circunstâncias previstas no artigo 59 e levando em consideração as diretrizes do art. 68, ambos do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA a ser aplicada ao condenado.
Antes de iniciar a fixação da pena propriamente dita, cabem alguns esclarecimentos sobre os critérios gerais a serem utilizados para a dosimetria, especialmente sobre a forma de cálculo das frações de aumento e diminuição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite como parâmetro para a exasperação da pena base em razão de circunstâncias judiciais negativas a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, sem caráter obrigatório. (STJ - AgRg no AREsp: 2113232 TO 2022/0118666-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022).
Na segunda fase, na qual podem incidir agravantes e atenuantes, a fração usada para valoração será, igualmente, de um oitavo (1/8) calculado sobre a pena-base já fixada.
Por fim, na terceira fase, as causas de aumento ou de diminuição de pena incidirão sobre a reprimenda fixada provisoriamente na primeira e segunda fases, de forma sucessiva.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL) Na primeira fase, analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que a culpabilidade é normal à espécie, uma vez que o acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto deixo de valorar a presente circunstância por ser punida dentro do próprio tipo; os antecedentes são favoráveis ao réu, uma vez que não pesa contra ele registro de Sentença Penal Condenatória Transitada em Julgado; nada foi apurado quanto à sua conduta social, devendo ser entendida como normal; quanto à personalidade do réu, nada foi verificado, sendo entendida como boa, em atenção ao principio de presunção do estado de inocência e ao principio do favor rei; o motivo do crime é próprio da espécie; as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, haja vista que as agressões ocorreram enquanto o processado estava sob o efeito de bebida alcoólica (STJ, AgRg no AREsp 1871481/TO); não houveram consequências penais ou extrapenais; e a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Logo, consideradas tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na segunda fase, não concorrem circunstâncias agravantes.
Porém, observa-se a ocorrência da atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP).
Dito isto, reduzo a pena intermediária para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão.
Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição nem de aumento da pena.
Isto posto, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão.
CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DL N.° 3.688/41) Na primeira fase, analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que a culpabilidade, juízo de reprovabilidade da conduta, apresenta-se como desfavorável, uma vez que as agressões físicas ocorreram em mais de um momento e se desencadearam em via pública, ademais, o réu urinou na vítima durante a prática delitiva; os antecedentes são favoráveis ao réu, uma vez que não pesa contra ele registro de Sentença Penal Condenatória Transitada em Julgado; nada foi apurado quanto à sua conduta social, devendo ser entendida como normal; quanto à personalidade do réu, nada foi verificado, sendo entendida como boa, em atenção ao principio de presunção do estado de inocência e ao principio do favor rei; o motivo do crime é próprio da espécie; as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, haja vista que as agressões ocorreram enquanto o processado estava sob o efeito de bebida alcoólica (STJ, AgRg no AREsp 1871481/TO); não houveram consequências penais ou extrapenais; e a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Logo, consideradas tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 03 (três) dias de prisão simples.
Na segunda fase, concorrem uma circunstância agravante (art. 61, II, a, do CP) e uma atenuante (art. 65, III, d, do CP).
Contudo, reconheço ser preponderante a circunstância atenuante da confissão, razão pela qual reduzo a pena intermediária para 29 (vinte e nove) dias de prisão simples.
Na terceira fase, impõe-se a causa de aumento da pena previsto no §2º do art. 21 da LCP, devendo a pena ser aplicada em triplo.
Isto posto, fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de prisão simples.
CRIME DE DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO PENAL) Na primeira fase, analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que a culpabilidade é normal à espécie, uma vez que o acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto deixo de valorar a presente circunstância por ser punida dentro do próprio tipo; os antecedentes são favoráveis ao réu, uma vez que não pesa contra ele registro de Sentença Penal Condenatória Transitada em Julgado; nada foi apurado quanto à sua conduta social, devendo ser entendida como normal; quanto à personalidade do réu, nada foi verificado, sendo entendida como boa, em atenção ao principio de presunção do estado de inocência e ao principio do favor rei; o motivo do crime é próprio da espécie; as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, haja vista que o delito foi praticando enquanto o processado estava sob o efeito de bebida alcoólica (STJ, AgRg no AREsp 1871481/TO); não houveram consequências penais ou extrapenais; e a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Logo, consideradas tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, e 13 (treze) dias-multa.
Na segunda fase, concorrem duas circunstâncias agravantes (art. 61, II, a e f, do CP) e uma atenuante (art. 65, III, d, do CP).
Contudo, reconheço ser preponderante a circunstância atenuante da confissão, razão pela qual reduzo a pena intermediária para 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, e 12 (doze) dias-multa.
Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição nem de aumento da pena.
Isto posto, fixo a pena definitiva em 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, e 12 (doze) dias-multa.
DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) Na primeira fase, analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que a culpabilidade é normal à espécie, uma vez que o acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto deixo de valorar a presente circunstância por ser punida dentro do próprio tipo; os antecedentes são favoráveis ao réu, uma vez que não pesa contra ele registro de Sentença Penal Condenatória Transitada em Julgado; nada foi apurado quanto à sua conduta social, devendo ser entendida como normal; quanto à personalidade do réu, nada foi verificado, sendo entendida como boa, em atenção ao principio de presunção do estado de inocência e ao principio do favor rei; o motivo do crime é próprio da espécie; as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, haja vista que o delito foi praticando enquanto o processado estava sob o efeito de bebida alcoólica (STJ, AgRg no AREsp 1871481/TO); não houveram consequências penais ou extrapenais; e a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Logo, consideradas tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Na segunda fase, não concorre circunstância agravante.
Contudo, reconheço a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), razão pela qual reduzo a pena intermediária para 01 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção.
Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição.
Há, porém, uma causa de aumento da pena, uma vez que o delito foi perpetrado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, de modo que a pena deve ser aplicada em dobro, nos termos do §1º do art. 147 do CP.
Isto posto, fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção.
CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA) Na primeira fase, analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que a culpabilidade é normal à espécie, uma vez que o acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto deixo de valorar a presente circunstância por ser punida dentro do próprio tipo; os antecedentes são favoráveis ao réu, uma vez que não pesa contra ele um registro de Sentença Penal Condenatória Transitada em Julgado; nada foi apurado quanto à sua conduta social, devendo ser entendida como normal; há uma circunstância desfavorável à personalidade do réu, em razão do descumprimento reiterado das medidas de proteção (STJ, HC Nº 452.391/PR); o motivo do crime é próprio da espécie; as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, haja vista que o delito foi praticando enquanto o processado estava sob o efeito de bebida alcoólica (STJ, AgRg no AREsp 1871481/TO); não houveram consequências penais ou extrapenais; e a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Logo, consideradas tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa.
Na segunda fase, não concorre circunstância agravante.
Contudo, reconheço a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), razão pela qual reduzo a pena intermediária para 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa.
Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição nem de aumento da pena.
Isto posto, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa.
DO CONCURSO MATERIAL A diversidade de espécie dos delitos praticados e os desígnios autônomos dão azo à configuração do concurso material (CP, art. 69, caput), com somatório das penas referentes aos crimes.
Sendo assim, efetuo o somatório das penas, de modo que FIXO A PENA DO RÉU JOÃO VICTOR DA SILVA, EM DEFINITIVO, 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO; 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO; 02 (DOIS) MESES E 27 (VINTE E SETE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES; E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA, estes no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devendo ser pago no prazo legal de até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de ter o réu seu nome inscrito na dívida ativa do estado, conforme artigos 50 e 51 do Código Penal Brasileiro.
DO REGIME INICIAL DE PENA E DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em vista que as penas definitivas ultrapassam os quatro anos mas não excedem oito, deverá o sentenciado cumpri-las, inicialmente, em regime semi-aberto, com fulcro no art. 33, §2º, b, do CP.
Ademais, diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a prisão processual outrora decretada não mais deve subsistir, razão pela qual concedo ao sentenciado o direito de recorrer e/ou aguardar o trânsito em julgado da presente sentença em liberdade.
DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU CONVERSÃO DA PENA E DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Sobre a hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o seu entendimento no sentido de não ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, haja vista que um dos bens jurídicos tutelados é a integridade física e psíquica da mulher em favor de quem se fixaram tais medidas.
Art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. (AgRg no HC 735437/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2022, DJe 10/06/2022).
Nesse viés, também considerando o que dispõem o art. 44 do CP e a súmula nº. 588 do STJ, conclui-se que restam incabíveis os benefícios da conversão em pena restritiva de direitos no caso em vertente.
Mostra-se, outrossim, incabível a aplicação do sursis ao feito em tela, uma vez que não preenchido o requisito essencial previsto do caput do art. 77 do CP, porquanto foi aplicada uma pena privativa de liberdade superior a dois anos de reclusão ao Sentenciado.
DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO No que diz respeito ao pedido de fixação de valor mínimo a título de indenização, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal Brasileiro, destaca-se que a referida pretensão deve ser acolhida.
Com efeito, no caso dos autos, houve requerimento expresso nesse sentido na peça de denúncia.
Assevere-se que a supramencionada disposição normativa é voltada à reparação mínima dos danos causados pela infração penal às vítimas, de modo que o respectivo quantum deve estar atrelado à extensão apurada durante a instrução criminal acerca dos prejuízos materiais e/ou morais suportados, não havendo, a princípio, necessária vinculação com o dano total eventualmente percebido pelas ofendidas, que poderá ser pleiteado perante o Foro Cível.
Desse modo, considerando que a conduta ilícita empreendida pelo réu resultou danos físicos e psicológicos nas vítimas, porém sopesando a ausência de informações concretas acerca da real capacidade econômica do processado, FIXO O VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS (MATERIAIS E MORAIS) CAUSADOS PELA INFRAÇÃO EM 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, EM FAVOR CADA VÍTIMA.
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Deixo de aplicar medidas protetivas de urgência no presente caso, porquanto as vítimas afirmaram, categoricamente, não possuir qualquer receio diante da soltura do réu.
Ressalte-se, inclusive, que a ofendida Aline Silva alegadamente pretende reatar o seu relacionamento com o sentenciado; e requereu a revogação das medidas de proteção deferidas nos autos nº. 0700749-28.2024.8.02.0349, o que foi deferido pelo Juízo ainda no dia 08.04.2025.
DELIBERAÇÕES FINAIS CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO RÉU, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO.
Em atenção ao que dispõe o artigo 387, VI, do Código de Processo Penal, publique-se a presente Sentença em seu conteúdo integral no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) do Estado.
Intimem-se pessoalmente o Ministério Público, o réu e o advogado outorgado, dando-lhes ciência do inteiro teor da presente Sentença.
Intimem-se também, por mandado e com cópia da presente, a vítima, em atenção ao disposto no artigo 201, § 2º, do CPP.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do Condenado no Rol dos Culpados; Para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se às SEDS/AL; Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF/88, enviando-se cópia da presente sentença; Proceda a atualização do Histórico de Partes; Proceda-se o cálculo das custas processuais finais e expeça-se a competente guia para o devido recolhimento; e Promova-se o cadastro do processo de execução no SEEU, conforme disposto pelo art. 526 do Código de Normas da CGJ do TJ-AL.
P.R.I. -
08/07/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 11:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 17:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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21/06/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:47
Despacho de Mero Expediente
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17/06/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 05:35
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 05:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 08:32
Manutenção da Prisão Preventiva
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03/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:34
Juntada de Mandado
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22/05/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 05:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 03:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ DIOGO WESTMISTER RAPOSO COSTA (OAB 16073/AL) - Processo 0700052-31.2025.8.02.0071 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - INDICIADO: B1João Victor da SilvaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 18 de junho de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
21/05/2025 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 12:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/05/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 12:21
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 11:34
Audiência tipo_de_audiencia Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
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21/05/2025 09:28
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:01
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 09:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Diogo Westmister Raposo Costa (OAB 16073/AL) Processo 0700052-31.2025.8.02.0071 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: João Victor da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em razão da magistrada titular desta Unidade encontrar-se em gozo de licença, passo a Redesignar Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 21 de maio de 2025, às 11 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
06/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:23
Audiência tipo_de_audiencia Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 11:15:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
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05/05/2025 05:25
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 12:21
Juntada de Mandado
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30/04/2025 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 15:01
Juntada de Mandado
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29/04/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Diogo Westmister Raposo Costa (OAB 16073/AL) Processo 0700052-31.2025.8.02.0071 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: João Victor da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 07 de maio de 2025, às 11 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
24/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 13:30
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 13:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/04/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 13:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:48
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 11:45:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
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24/04/2025 08:52
Decisão Proferida
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23/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
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20/04/2025 05:50
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 15:21
Juntada de Mandado
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10/04/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 09:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/04/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 09:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:02
Evolução da Classe Processual
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Diogo Westmister Raposo Costa (OAB 16073/AL) Processo 0700052-31.2025.8.02.0071 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: João Victor da Silva - Recebo a denúncia contra JOÃO VICTOR DA SILVA, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, §13, 147, §1º (duas vezes), e 163, parágrafo único, I, todos do Código Penal; e art. 24-A da Lei 11.340/2006, a teor do art. 396 do Código de Processo Penal, eis que não visualizo a ocorrência das hipóteses de sua rejeição liminar (art. 395 do CPP).
Cite-se o réu para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, nos termos do art. 396-A do CPP.
Transcorrido o prazo para apresentação da resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública Estadual (DPE) para prática do ato, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP.
Certifique-se nos autos acerca da existência de processos criminais em que a parte acusada conste como ré.
Ademais, requisitem-se as folhas de antecedentes da Justiça Federal, Estadual e Eleitoral e CIBJEC.
Evolua-se a classe processual no sistema SAJ-PG5 e atualize-se o histórico de partes. -
08/04/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 11:02
Recebida a denúncia
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07/04/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 08:32
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:26
Conclusos para decisão
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01/04/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 03:04
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Diogo Westmister Raposo Costa (OAB 16073/AL) Processo 0700052-31.2025.8.02.0071 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: João Victor da Silva - Observa-se que o feito se encontra em ordem e que não há nenhum pedido pendente.
No mais, tendo em vista a remessa do inquérito policial (p. 54-100), dê-se vista dos autos ao Ministério Público para oferecer denúncia, requerer diligência ou promover o arquivamento dos autos, em 05 (cinco) dias.
Atualize-se o histórico de partes e proceda-se a conferência junto ao BNMP. -
12/03/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 09:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 09:38
Despacho de Mero Expediente
-
11/03/2025 14:34
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/03/2025 14:34
Redistribuição de Processo - Saída
-
11/03/2025 14:34
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
11/03/2025 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/03/2025 11:25
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
11/03/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Diogo Westmister Raposo Costa (OAB 16073/AL) Processo 0700052-31.2025.8.02.0071 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: João Victor da Silva - 3.DISPOSITIVO 11.Ante o exposto, nos termos do art. 109, do Código de Processo Penal, dos arts. 1º e 3º da Lei Estadual nº 8.580/2022 e do art. 5º da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), reconheço a incompetência deste Juízo para prosseguir com o feito, ao tempo em que determino a imediata remessa dos autos para o Juizado Especial Criminal de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo/AL. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS 12.Remetam-se os autos ao referido Juizado. 13.Demais providências necessárias. -
07/03/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 11:02
Declarada incompetência
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07/03/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 07:26
Conclusos para despacho
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07/03/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 07:08
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/03/2025 12:10
Redistribuição de Processo - Saída
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06/03/2025 12:10
Recebimento de Processo de Outro Foro
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06/03/2025 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/03/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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03/03/2025 13:56
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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03/03/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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03/03/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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03/03/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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03/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 00:00
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/03/2025 10:30:00, Vara Plantonista da 4ª Circunscrição.
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02/03/2025 20:08
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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