TJAL - 0700855-19.2024.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2025 03:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LAYANE RAYELLY SILVA MARINHO (OAB 17545/AL), ADV: LAYANE RAYELLY SILVA MARINHO (OAB 17545/AL) - Processo 0700855-19.2024.8.02.0016 - Divórcio Consensual - Dissolução - AUTORA: B1Liliane da Silva PereiraB0 - REQUERIDO: B1Celso Malano Rego PereiraB0 - Prazo 06(seis) meses -
06/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 11:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/08/2025 11:37
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 18:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Layane Rayelly Silva Marinho (OAB 17545/AL) Processo 0700855-19.2024.8.02.0016 - Divórcio Consensual - Autora: Liliane da Silva Pereira - Requerido: Celso Malano Rego Pereira - Dessa forma, DETERMINO a expedição de ofício ao empregador, para que proceda ao desconto mensal da importância de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) a título de pensão alimentícia em favor de I.L.Da.S.P, mediante depósito na conta bancária de titularidade de Liliane da Silva Pereira, agência 3541, conta corrente 00020843-6, da Caixa Econômica Federal.
O primeiro desconto deverá ocorrer na folha de pagamento subsequente ao recebimento do presente ofício.
Por fim, DETERMINO a suspensão do presente feito até o integral pagamento das custas processuais. -
19/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 12:30
Decisão Proferida
-
25/03/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 22:20
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Layane Rayelly Silva Marinho (OAB 17545/AL) Processo 0700855-19.2024.8.02.0016 - Divórcio Consensual - Autora: Liliane da Silva Pereira - Requerido: Celso Malano Rego Pereira - Assim, determino, de forma derradeira, a intimação dos requerentes, por meio do advogado para que, no prazo improrrogável de15 (quinze) dias, procedam ao recolhimento integral das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Na mesma oportunidade, deverão os requerentes manifestar expressamente se desejam o parcelamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, apresentando, em caso positivo, o respectivo requerimento devidamente fundamentado.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o recolhimento das custas, certifique-se e conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 11:14
Despacho de Mero Expediente
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31/01/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 12:32
Despacho de Mero Expediente
-
09/12/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/10/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2024 08:09
Decisão Proferida
-
16/10/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 01:50
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/09/2024 10:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 11:10
Despacho de Mero Expediente
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23/09/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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