TJAL - 0800470-93.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Publicado
-
07/03/2025 13:47
Expedição de
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800470-93.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ficsa S/A (Banco C6 Consignado S.a) - Agravado: João Venâncio Barboza - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM SEDE DE 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.
FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. 01 - A cognição exauriente da Sentença absorve o alcance sumário da Decisão Interlocutória, acarretando na falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Ficsa S/A (Banco C6 Consignado S.A), objetivando modificar a Decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Capital que deferiu o pedido liminar e determinou que o agravante "no prazo de 05 (cinco) dias úteis, suspenda os descontos efetivados nos proventos daquela, sob pena de multa no importede R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada subtração efetivada, limitada ao total de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais)". 02.
Em suas razões o agravante aduziu que "os contratos objetos da presente demanda foram devidamente liquidados, com o estorno das parcelas descontadas", de modo que "resta impossibilitado ao banco demandado cumprir com o determinado [...], tendo em vista que não há contratos ativos para serem suspensos". 03.
Consignou que "mostra-se coerente considerar o pleito indenizatório improcedente, não podendo a presente ação prosperar, sob pena, inclusive, de enriquecimento sem causa (art. 884, CC), tendo em vista não só a conduta diligente do Banco ao adotar as medidas cabíveis a fim de solucionar administrativamente a questão e atender a demanda da parte autora". 04.
Afora isso, argumentou que "o fato de ter ocorrido o atendimento do pleito, mediante a baixa dos contratos em discussão, caracteriza a perda superveniente dos objetos da ação e, consequentemente, a perda do próprio interesse de agir, inclusive pela própria atitude conciliatória de ambas as partes". 05.
Por fim, pugnou pela suspensão do ato judicial impugnado e, no mérito, sua reforma. 06.
Na sequência, em decisão às fls. 236-239, indeferi o pedido de concessão, em sede liminar, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo incólume o decisum objurgado, ao menos até o julgamento de mérito pelo colegiado. 07.
Ato contínuo, devidamente intimada, a agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de fl. 250. 08.
Acontece que, durante o curso do presente recurso, houve prolação de Sentença nos autos originários (fls. 205-209, confirmada às fls. 224-225 em julgamento de aclaratórios), julgando parcialmente procedentes os pleitos autorais. 09.
Nessas situações, tem-se que a prolação da Sentença alcança os fatos aqui discutidos, ensejando a falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. 10.
Em razão desse fato, tem-se por prejudicada a análise meritória deste Agravo de Instrumento, haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo Revisor por Órgão colegiado acerca de uma decisão interlocutória proferida nos autos em que já houve provimento jurisdicional final. 11.
Sobre o tema, o art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil de 2015 possibilita ao Relator, através de Decisão Monocrática, não conhecer ao remédio insurgente, sempre que este se mostre prejudicado, situação perfeitamente identificada no caso em epígrafe.
Vejamos o referido dispositivo: Art. 932.
Incumbe ao relator : [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 12.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil, haja vista que houve a prolação de sentença pelo Juízo do primeiro grau de jurisdição. 13.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 14.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 06 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Norma Sandra Duarte Braga (OAB: 4133/AL) -
06/03/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 15:38
Prejudicado o recurso
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19/02/2025 15:12
Conclusos
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19/02/2025 15:09
Expedição de
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28/01/2025 00:00
Publicado
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27/01/2025 15:38
Certidão sem Prazo
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27/01/2025 15:37
Confirmada
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27/01/2025 15:37
Expedição de
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27/01/2025 15:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/01/2025 11:13
Expedição de
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27/01/2025 10:48
Expedição de
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24/01/2025 14:36
Ratificada a Decisão Monocrática
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24/01/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 08:48
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 16:55
Conclusos
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20/01/2025 16:55
Expedição de
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20/01/2025 16:55
Distribuído por
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20/01/2025 16:46
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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