TJAL - 0800501-16.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Publicado
-
07/03/2025 13:48
Expedição de
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800501-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Maria Elza da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM SEDE DE 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.
FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. 01 - A cognição exauriente da Sentença absorve o alcance sumário da Decisão Interlocutória, acarretando na falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para atribuição de efeito suspensivo, interposto por Banco Bmg S.A., objetivando modificar decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital que deferiu o pedido liminar e determinou a imediata suspensão dos descontos incidentes nos proventos da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada desconto indevido, limitada em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). 02.
Em suas razões, a instituição financeira agravante alegou, em síntese, a regularidade da contratação e, consequentemente, dos descontos, visto que: "há contrato firmado entre as partes, denominado ''Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido Pelo Banco Bmg S.A e Autorização Para Desconto em Folha de Pagamento'' firmado em 2022 (ausente a urgência); (ii) Créditos foram efetivamente disponibilizados pela instituição financeira na conta informada pela demandante/agravada (ausente a probabilidade do direito); (iii) A parte autora realizou saques complementares; (iv) A parte autora utilizou o plástico do cartão para compras; (v) Há gravação em vídeo, na qual a agravada concorda com a contratação". 03.
Pontuou, ainda, que caso seja mantida a tutela antecipada deferida e caso a demanda seja, depois do exaurimento da cognição do presente feito, julgada improcedente (o que provavelmente ocorrerá), provavelmente a instituição financeira restará impossibilitada de reservar nova margem consignável do benefício previdenciário da agravada.
Isso porque, como ocorre em casos semelhantes ao dos autos, depois da liberação da RMC do benefício previdenciário, que tem limite máximo previsto em Lei de até 5% (conforme exposto alhures), o tomador de empréstimos acaba por realizar novas contratações com outras instituições financeiras. 04.
Por fim, requereu a suspensão da decisão objurgada e, no mérito, sua reforma para revogar a tutela antecipada deferida pelo juízo a quo. 05.
Na sequência, em decisão às fls. 94-97, indeferi o pedido de concessão, em sede liminar, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo incólume o decisum objurgado, ao menos até o julgamento de mérito pelo colegiado. 06.
Ato contínuo, devidamente intimada, a agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de fl. 108. 07.
Acontece que, durante o curso do presente recurso, houve prolação de Sentença nos autos originários (fls. 244-255), julgando improcedentes os pleitos autorais 08.
Nessas situações, tem-se que a prolação da Sentença alcança os fatos aqui discutidos, ensejando a falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. 09.
Em razão desse fato, tem-se por prejudicada a análise meritória deste Agravo de Instrumento, haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo Revisor por Órgão colegiado acerca de uma decisão interlocutória proferida nos autos em que já houve provimento jurisdicional final. 10.
Sobre o tema, o art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil de 2015 possibilita ao Relator, através de Decisão Monocrática, não conhecer ao remédio insurgente, sempre que este se mostre prejudicado, situação perfeitamente identificada no caso em epígrafe.
Vejamos o referido dispositivo: Art. 932.
Incumbe ao relator : [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 11.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil, haja vista que houve a prolação de sentença pelo Juízo do primeiro grau de jurisdição. 12.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 13.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 06 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Gabriela Vitiello Wink (OAB: 54018/RS) - Maria de Fátima Reis de Freitas Vale (OAB: 185095/MG) -
06/03/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 15:37
Prejudicado o recurso
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19/02/2025 15:11
Conclusos
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19/02/2025 15:09
Expedição de
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28/01/2025 00:00
Publicado
-
27/01/2025 15:46
Confirmada
-
27/01/2025 15:46
Expedição de
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27/01/2025 15:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/01/2025 11:13
Expedição de
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27/01/2025 11:03
Expedição de
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24/01/2025 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 14:36
Ratificada a Decisão Monocrática
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24/01/2025 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 14:26
Conclusos
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21/01/2025 14:26
Expedição de
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21/01/2025 14:25
Distribuído por
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21/01/2025 14:16
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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