TJAL - 0717903-93.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 12:46
Termo de Encerramento - GECOF
-
31/01/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 16:11
Análise de Custas Finais - GECOF
-
27/01/2025 16:02
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
27/01/2025 16:01
Análise de Custas Finais - GECOF
-
27/01/2025 16:01
Realizado cálculo de custas
-
27/01/2025 16:00
Recebimento de Processo no GECOF
-
27/01/2025 16:00
Análise de Custas Finais - GECOF
-
21/01/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0717903-93.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elenice Oliveira Santos - Réu: Banco Votorantim S/A - Autos n° 0717903-93.2023.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato Autor: Elenice Oliveira Santos Réu: Banco Votorantim S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver.
Arapiraca, 20 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
20/01/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 13:12
Remessa à CJU - Custas
-
20/01/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 13:09
Transitado em Julgado
-
06/01/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0717903-93.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elenice Oliveira Santos - Réu: Banco Votorantim S/A - SENTENÇA Cuida-se de Ação de Revisão e Interpretação de Contrato com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por Elenice Oliveira Santos em face de Banco Votorantim S/A, ambos devidamente qualificados.
O processo seguiu o rito normal, sendo prolatada sentença de folhas 298/307.
Após, veio aos autos a notícia de que as partes teriam transigido quanto ao objeto da ação, tendo sido apresentando o termo de acordo de folhas 334/341, cuja homologação foi requerida, ao passo que foi apresentado comprovante da quitação do acordo às fls. 343/344.
Eis o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No caso dos presentes autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto discutido em juízo, o que é perfeitamente possível, sobretudo porque a ação versa sobre direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis.
Aliás, gize-se que a conciliação entre as partes é sempre o melhor caminho para a solução de qualquer litígio, devendo o Poder Judiciário tentar obtê-la a todo tempo, inclusive, mesmo após o processo já estar sentenciado, como foi o caso dos presentes autos, estando disposto no § 2º do art. 3º do CPC que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
Por sua vez, o Código Civil em vigor estabelece, em seu art. 840, que "é lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem litígios mediante concessões mútuas".
Modernamente, a transação civil é vista como um negócio jurídico bilateral que se realiza por meio de um acordo de vontades e tem por objeto extinguir a obrigação.
Trata-se de um acordo liberatório com a finalidade de extinguir ou prevenir litígios, por via de concessões recíprocas das partes, sem o que o negócio não constituiria uma novação, mas um ato constitutivo de direitos, ou um pagamento.
O objeto da transação é restrito aos direitos patrimoniais e, naturalmente, deve ser lícito para que possa ser homologado judicialmente.
Ademais, exige-se capacidade genérica para a vida civil e capacidade de disposição e ainda: existência de litigio ou dúvida, intenção de pôr termo à res dubia ou litigiosa, reciprocidade de concessões e prevenção ou extinção do litigio.
No caso em tela, tenho que a minuta de transação apresentada pelas partes atende a todas as formalidades exigíveis para que possa ser homologada judicialmente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES e extingo o feito com resolução do mérito, em conformidade com o quanto disposto no art. 487, III, b), do CPC.
Custas e honorários conforme acordado entre as partes.
Saliento que a exibilidade do pagamento de custas e honorários ficará suspensa por 05 (cinco) anos em relação àquela parte a quem tenha sido eventualmente deferida a gratuidade judiciária (inteligência do art. 98, § 3o, do CPC).
Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e inexistindo custas finais a serem pagas, arquivem-se os autos.
Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Arapiraca - AL, 03 de janeiro de 2025.
Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito -
03/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 09:10
Homologada a Transação
-
02/01/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
26/12/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/12/2024 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/10/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2024 20:55
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2024 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 19:47
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2024 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 05:54
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2024 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/04/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 11:37
Decisão Proferida
-
22/03/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/02/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 09:28
Despacho de Mero Expediente
-
13/12/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700129-19.2020.8.02.0070
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Daniel Bezerra
Advogado: Valterlyr Emanuel M. Barbosa dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/07/2020 11:08
Processo nº 0703983-86.2022.8.02.0058
Rute Mendes Ribeiro
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Karoline Maria Machado Correia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/04/2022 22:51
Processo nº 0702830-23.2019.8.02.0058
Daniele Gleice Santos de Lima
Jacqueline Tenorio Leite Menezes EPP (Co...
Advogado: Tales Eduardo Macario da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2019 17:02
Processo nº 0702438-10.2024.8.02.0058
Banco Gmac S/A
Cicero Quitino
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/02/2024 17:31
Processo nº 0703142-59.2024.8.02.0046
Terezinha Vieira da Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/09/2024 18:05