TJAL - 0700185-88.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0700185-88.2024.8.02.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Autos n°: 0700185-88.2024.8.02.0045 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda Réu: Vinnycius Eduardoi Miranda R da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica V Sa intimado para entrar em contato com o Oficial de Justiça para efetivação do cumprimento do mandado de fls. 49.
Murici, 23 de abril de 2025 Manoel Alexandre Silva de Assis Analista Judiciário -
23/04/2025 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0700185-88.2024.8.02.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - DECISÃO Trata-se de pretensão de busca e apreensão, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, em que a parte autora alegou que a devedora firmou contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, com pacto de alienação fiduciária, tendo deixado de cumprir com as obrigações assumidas na avença, especialmente quanto ao pagamento das prestações especificadas.
Na inicial de busca e apreensão, é imprescindível a prova da relação contratual firmada entre os litigantes e a cientificação do devedor quanto à sua mora no que concerne ao negócio jurídico, determinante para configurar o vencimento e o não pagamento das prestações do contrato de financiamento, imprescindíveis à busca e apreensão, como já afirmou o STJ no entendimento pacificado por força da Súmula 72, cujo conteúdo é o seguinte: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe no § 2º, do art. 2º que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
A exigência de notificação prévia para constituição em mora é vista como medida necessária a fim de evitar a perda do bem pelo devedor fiduciário sem que lhe seja oportunizado o direito de defesa, seja com a purga da mora, seja com a demonstração de sua inexistência.
No caso dos autos, consta a prova da relação contratual firmada entre os litigantes (fls. 40/42) e a cientificação do devedor quanto à sua mora no que concerne ao negócio jurídico (fls.15/18), determinante para configurar o vencimento e não pagamento das prestações do contrato de financiamento.
Sendo assim, configurada a mora da parte devedora e tratando-se de alienação fiduciária em garantia, estando comprovada, ainda, a sua notificação extrajudicial, DEFIRO o pedido liminar do autor para determinar a BUSCA e APREENSÃO do bem descrito na petição inicial, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Desde já fica autorizada a requisição de força policial para cumprimento desta ordem (CPC, art. 782, §2º) e cominada a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo seu descumprimento voluntário e inescusável (CPC, art. 297 c/c art. 311, I).
Expeça-se mandado de busca e apreensão, informando à parte ré de que: a) dispõe do prazo de cinco dias, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) independentemente da providência acima descrita, disporá ela do prazo de quinze dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem.
No mandado de busca e apreensão deverá fazer constar o nome do Depositário Fiel (fls. 35) e do Reintegrado, indicado ao Juízo Processante pela parte autora, sob pena de devolução para inclusão de mencionadas informações, de acordo com o art. 30 do Provimento 16/2011 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Insira-se a restrição judicial de busca e apreensão, imediatamente, na base de dados do RENAVAM, através do Sistema RENAJUD, devendo tal restrição ser retirada após a apreensão, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-lei no 911/69.
Providências necessárias.
Murici , 10 de março de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
12/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 10:41
Decisão Proferida
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08/10/2024 11:55
Conclusos para decisão
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02/10/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/09/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 10:33
Decisão Proferida
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27/05/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 14:15
Conclusos para despacho
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20/03/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2024 21:22
Despacho de Mero Expediente
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27/02/2024 15:35
Conclusos para despacho
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27/02/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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