TJAL - 0811238-15.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Publicado
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13/03/2025 16:54
Expedição de
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811238-15.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Olho D'Agua das Flores - Agravante: Carlos Eduardo Silva Santos - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0811238-15.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Carlos Eduardo Silva Santos e como parte recorrida Estado de Alagoas, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, deixando de conhecê-lo, em decorrência da perda superveniente do objeto recursal.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. À UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO DE ALAGOAS.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O RECURSO DEVE SER CONHECIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS, QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS ENSEJA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, TORNANDO DESNECESSÁRIA A APRECIAÇÃO DO RECURSO.O JULGAMENTO DEFINITIVO DA LIDE NA ORIGEM ESGOTA A MATÉRIA DISCUTIDA NO AGRAVO, RETIRANDO-LHE O INTERESSE RECURSAL.O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE RECURSOS CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PERDEM SEU OBJETO QUANDO PROFERIDA SENTENÇA DEFINITIVA NO PROCESSO PRINCIPAL.RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.O JULGAMENTO DEFINITIVO DA LIDE NA ORIGEM ESGOTA A MATÉRIA DISCUTIDA NO AGRAVO, TORNANDO-O PREJUDICADO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Genival dos Santos Júnior (OAB: 35449/BA) - Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) -
12/03/2025 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 14:48
Mérito
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11/03/2025 10:21
Processo Julgado Sessão Virtual
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11/03/2025 10:21
Prejudicado o recurso
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06/03/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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28/02/2025 08:15
Conclusos
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25/02/2025 12:42
Expedição de
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25/02/2025 00:00
Publicado
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24/02/2025 19:49
Expedição de
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21/02/2025 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 13:43
Despacho
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14/01/2025 08:25
Certidão sem Prazo
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16/12/2024 12:21
Conclusos
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16/12/2024 12:07
Expedição de
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16/12/2024 11:46
Juntada de Petição de
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16/12/2024 11:46
Juntada de Petição de
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13/12/2024 02:18
Expedição de
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02/12/2024 14:29
Confirmada
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02/12/2024 14:29
Ciente
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02/12/2024 12:31
Juntada de Petição de
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21/11/2024 12:13
Retificação de movimento
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16/11/2024 02:19
Expedição de
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11/11/2024 07:26
Publicado
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05/11/2024 12:50
Confirmada
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05/11/2024 12:50
Expedição de
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05/11/2024 12:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/11/2024 12:44
Confirmada
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04/11/2024 10:09
Expedição de
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31/10/2024 15:22
Ratificada a Decisão Monocrática
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31/10/2024 14:12
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/10/2024 19:20
Conclusos
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29/10/2024 19:20
Expedição de
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29/10/2024 19:20
Distribuído por
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29/10/2024 19:16
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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