TJAL - 0811305-77.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 10:34
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811305-77.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Mata Grande - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Maria Vanuzia Soares dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Verifico que os presentes autos tratam da mesma matéria ou vinculada ao tema discutido na afetação dos Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 2.162.323 (Tema 1300).
Sustenta que o julgamento do Tema 1.300 "concerne ao direito ou não a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e atribuição do ônus da prova ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil." A ProAfR no Recurso Especial nº 2162222 - PE, restou assim ementada: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas doPASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas doPASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas doPASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art.2º, caput, do art.3º, caput e§ 2º, e do art.6º,VIII, doCDC; do art.373,§ 1º, doCPCe do art.5ºda Lei Complementar n.8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts.1.036e1.037doCPCe nos arts.256ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas doPASEPcorrespondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas doPASEP, na forma do art.1.037,II, doCPC.
Dispositivos relevantes citados: art.2º, caput, art.3º, caput e§ 2º, art.6º,VIII, doCDC, art.373,§ 1º, doCPCe art.5ºda Lei Complementar n.8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ,REsp 1.205.277, relator MinistroTeori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min.Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023 Nota-se que na decisão de afetação, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Deste modo, de rigor a suspensão do presente feito, devendo permanecer suspenso até o julgamento do Tema1.300do STJ.
Ante o exposto, DETERMINO a suspensão deste recurso, enquanto perdurar os efeitos da ordem de sobrestamento proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2162222/PE (tema nº 1.300), nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Publique-se e intime-se.
Desembargada Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB: 16957/AL) -
08/08/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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08/08/2025 12:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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07/05/2025 07:08
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811305-77.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Mata Grande - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Maria Vanuzia Soares dos Santos - 'DESPACHO/MANDADO Intime-se o(a) Embargado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, guardado o prazo legal.
Publique-se e Intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB: 16957/AL) -
14/04/2025 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 15:07
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 13:38
Incidente Cadastrado
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811305-77.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Mata Grande - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Maria Vanuzia Soares dos Santos - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0811305-77.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Banco do Brasil S.a e como parte recorrida Maria Vanuzia Soares dos Santos, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
TESE FIXADA NO TEMA 1.150 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A.
CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA, MANTENDO-O NO POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE DISCUTE SAQUES INDEVIDOS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTA DO PASEP.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O BANCO DO BRASIL S.A.
POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA NA DEMANDA QUE QUESTIONA A GESTÃO DA CONTA DO PASEP; E (II) ESTABELECER SE A PRESCRIÇÃO APLICÁVEL AO CASO É A DECENAL OU QUINQUENAL.O BANCO DO BRASIL S.A.
POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÕES QUE DISCUTEM FALHAS NA GESTÃO DO PASEP, CONFORME FIXADO NO TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.A PRESCRIÇÃO APLICÁVEL É A DECENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL, SENDO O TERMO INICIAL A DATA EM QUE O TITULAR TOMOU CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO É DA JUSTIÇA ESTADUAL, VISTO QUE A CONTROVÉRSIA NÃO ENVOLVE A UNIÃO, MAS SIM A ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO PELO BANCO DO BRASIL S.A.AUSENTES OS REQUISITOS DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS, NÃO HÁ JUSTIFICATIVA PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.O BANCO DO BRASIL S.A.
POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER POR FALHAS NA GESTÃO DO PASEP, INCLUINDO SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.A PRESCRIÇÃO APLICÁVEL É A DECENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL, CONTADA A PARTIR DA DATA EM QUE O TITULAR TOMOU CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.A JUSTIÇA ESTADUAL É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDAS RELATIVAS À MÁ GESTÃO DA CONTA PASEP PELO BANCO DO BRASIL, SALVO QUANDO HOUVER DISCUSSÃO DIRETA SOBRE ATOS DA UNIÃO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB: 16957/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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