TJAL - 0712683-23.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 20:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 23:20
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Vieira Sampaio Almeida (OAB 12560/AL) Processo 0712683-23.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dagmar Ferreira Benitez - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 29/09/2025 às 16:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL (por meio de ligação por Whatsapp) dependendo de requerimento prévio de qualquer uma das partes.
Os pedidos para modificação da modalidade presencial para híbrida e/ou virtual, da audiência pautada, deverão ocorrer por meio de peticionamento eletrônico no respectivo processo.Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida virtual, deverão ocorrer obrigatoriamente através de peticionamento eletrônico, impreterivelmente com antecendência de 48 horas, considerando-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC).3- Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
13/05/2025 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Vieira Sampaio Almeida (OAB 12560/AL) Processo 0712683-23.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dagmar Ferreira Benitez - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 29/09/2025 às 16:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL (por meio de ligação por Whatsapp) dependendo de requerimento prévio de qualquer uma das partes.
Os pedidos para modificação da modalidade presencial para híbrida e/ou virtual, da audiência pautada, deverão ocorrer por meio de peticionamento eletrônico no respectivo processo.Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida virtual, deverão ocorrer obrigatoriamente através de peticionamento eletrônico, impreterivelmente com antecendência de 48 horas, considerando-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC).3- Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
12/05/2025 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 18:32
Expedição de Carta.
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12/05/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 18:29
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2025 16:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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08/05/2025 11:41
Processo Transferido entre Varas
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08/05/2025 11:41
Processo recebido pelo CJUS
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08/05/2025 11:41
Recebimento no CEJUSC
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08/05/2025 11:41
Remessa para o CEJUSC
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08/05/2025 11:41
Processo recebido pelo CJUS
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08/05/2025 11:41
Processo Transferido entre Varas
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07/05/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
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07/05/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Vieira Sampaio Almeida (OAB 12560/AL) Processo 0712683-23.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dagmar Ferreira Benitez - 1.
Diante da documentação juntada aos autos, defiro o requerimento de gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e 99, ambos do CPC. 2.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora na figura do causídico, via DJE, a fim de que as partes compareçam à audiência, salientando que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Por se tratar típica relação de consumo e, considerando a vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional da parte consumidora, inverto o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, do CDC, ao passo em que determino que a instituição financeira ré, até o prazo da contestação, traga aos autos a cópia do contrato nº. 851437003-31, que deu origem aos descontos na pensão da parte autora, no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), o histórico de utilização do cartão de crédito e eventuais valores disponibilizados na conta bancária da autora, produzindo desse modo a prova da existência de vínculo entre as partes e a legitimidade dos descontos. 4.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se -
18/03/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 18:12
Decisão Proferida
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17/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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