TJAL - 0700436-73.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SANDIVALDO DE SOUZA SOARES (OAB 17439/AL) - Processo 0700436-73.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1J K Designer Serviço Indústria e Comercio Ltda,B0 - Determino a intimação do demandado no novo endereço informado às fls. 41/42.
Cumpra-se -
08/07/2025 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 09:56
Despacho de Mero Expediente
-
08/07/2025 07:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 11:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2025 16:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandivaldo de Souza Soares (OAB 17439/AL) Processo 0700436-73.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: J K Designer Serviço Indústria e Comercio Ltda, - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 07 de julho de 2025, às 9 horas, na modalidade PRESENCIAL, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
17/03/2025 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 08:49
Expedição de Carta.
-
17/03/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandivaldo de Souza Soares (OAB 17439/AL) Processo 0700436-73.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: J K Designer Serviço Indústria e Comercio Ltda, - DECISÃO 1.
Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adequem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contra-senso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém, tais medidas devem ser tomadas com bastante cautela, até mesmo porque, por se incabível o manejo de agravo (interno ou de instrumento) em sede de Juizados Especiais, a parte demandada fica sem via recursal para o ataque da decisão. 2.
No caso em tela, não vislumbro a possibilidade da antecipação inaudita altera pars, ao menos nesse momento. 3.
Em sede dos Juizados as audiências são mais céleres para atender aos princípios norteadores dos mesmos.
Como não há demonstração dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária, não vejo como o tempo entre a data da abertura do processo até o dia da audiência de conciliação, vá causar prejuízos irreparáveis à parte demandante. 4.
Diante do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, em prestígio ao princípio do contraditório, DETERMINO: A) A citação da parte demandada, a fim de comparecer à audiência de conciliação designada; B) A intimação da(s) parte(s) demandada(s), a fim de que se pronuncie(m) acerca do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento da presente intimação, inclusive apresentando documentos que tenham relação ao fato narrado na petição inicial, salientando que, transcorrido o prazo acima, o pleito de tutela antecipada será analisado independentemente de qualquer manifestação.
C) A intimação da demandante para se fazer presente à audiência de conciliação, advertindo-o que o não comparecimento acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, com a consequente condenação em custas processuais, caso não seja comprovado o que dispõe o §2° do ar 51 da Lei 9.099/95. 5.
Após o prazo previsto no item 4-B, voltem os autos conclusos. 6.
P.
I.
Cumpra-se. -
14/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 10:41
Decisão Proferida
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11/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2025 14:58
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2025 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/03/2025 14:58
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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