TJAL - 0702379-85.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 15:09
Execução de Sentença Iniciada
-
09/06/2025 14:56
Execução de Sentença Iniciada
-
28/05/2025 07:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Alexandre Furtado da Silva (OAB 16438/SC) Processo 0702379-85.2025.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Carlos Daniel dos Santos Diniz - Réu: Magazine Luiza S/A - Considerando o requerimento de cumprimento de sentença acima exarado, intime-se a parte demandada para que efetue o pagamento a que foi condenada em sentença constante dos autos, devidamente atualizado nos termos o dispositivo da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil e consequente penhora via SISBAJUD.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo conferido, deverá ser intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar atualização dos valores para apreciação do pedido de penhora, sob pena de extinção.
Após, proceda-se fazendo os autos conclusos para decisão acerca da penhora on-line (Concluso Decisão Bacen Jud).
Arapiraca(AL), data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
27/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 09:39
Despacho de Mero Expediente
-
26/05/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 07:55
Evolução da Classe Processual
-
22/05/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 17:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Alexandre Furtado da Silva (OAB 16438/SC) Processo 0702379-85.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Carlos Daniel dos Santos Diniz - Réu: Magazine Luiza S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Analiso, em ato contínuo, as preliminares de contestação arguidas.
Da ilegitimidade passiva da ré (loja revendedora).
Preliminar rejeitada. É clara a legislação consumerista, mais exatamente no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, quando prescreve que os fornecedores de bens e serviços, qualificados no art. 3º do mesmo diploma legal, respondem solidariamente pelos vícios quantitativos ou qualitativos apresentados pelos produtos de sua responsabilidade, que os tornem impróprios ao uso.
Sendo - a loja requerida fornecedora incontestável do produto, bem como mantenedora de serviço de marketplace em que o produto é anunciado, e, portanto, participante por excelência da cadeia de consumo, é patentemente também responsável pelo vício apresentado pelo bem, assim como legítima para figurar como demandada na presente lide, ao teor do art 7º, parágrafo único c/c art. 25, §1º, Lei 8.078/90, razão por que não subsiste a razão da preliminar.
Observando, adiante, que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, pela desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, procedo à análise do mérito.
O cerne da questão é a averiguação de se houve ou não extrapolação do prazo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor para a disponibilização da assistência técnica autorizada e a devida reparação do produto, que é de 30 (trinta) dias (art. 18, §1º, CDC), salvo a comprovação de hipótese de desobrigação legal por excludente de responsabilidade civil.
Ora, restou incontroverso o fato de que o espaço de tempo transcorrido entre a constatação do vício, em que o requerente providenciou a abertura do primeiro chamado/protocolo junto à ré em sede administrativa e a reparação definitiva do aparelho celular (que jamais ocorreu comprovadamente) superou, e muito, o supramencionado prazo.
Conforme já visto, diante da natureza em tese - oculta do vício apresentado pelo bem, competia à requerida, comerciante/fornecedor do bem, que responde solidariamente pelo serviço de assistência técnica, seja particular ou legal, na forma dos arts. 7º, §único, 18 e 25, §1º, do CDC, a demonstração, em contrapartida, de que não se tratava de um vício oculto, de que o defeito inexistia ou de que fora ocasionado pelo autor ou pela ação do ambiente ou de terceiro (art. 14, §3º, I & II, CDC).
Em sede de contestação, a ré contestante utilizou-se de meros argumentos evasivos, os quais não a eximem da responsabilidade de providenciar o cumprimento da garantia legal pelo produto e correta prestação do serviço correspondente, existindo, ante a ausência de demonstração de exclusão da garantia legal para vícios de natureza oculta e/ou de fato rompedor do nexo de causalidade, nos termos já fundamentados, patente falha na prestação do serviço (art. 14, Código de Defesa do Consumidor).
Trata-se, portanto, de ônus do fornecedor a comprovação de que o produto teria sido devidamente periciado e devolvido reparado dentro do prazo estabelecido pelo CDC ou acerca das possíveis excludentes de responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 373, II, da legislação processual cível, que versa acerca da distribuição do onus probandi, todavia a requerida deixarou de demonstrar o cumprimento da garantia legal constante do Código do Consumidor, após o seu acionamento em sede administrativa, no tocante à disponibilização de análise do bem por profissional competente, de forma gratuita, e da produção de laudo técnico detalhado para demonstrar que o produto foi de fato consertado, que o defeito inexistia ou que se deu por fato de culpa exclusiva da parte requerente.
A partir do momento, na visão deste juízo, em que o prazo supracitado é extrapolado, o que restou no incontroverso no caso em comento, e não é comprovado o descabimento do cumprimento da garantia invocada ou a devida intervenção da assistência técnica, fica o consumidor habilitado a requerer qualquer das hipóteses alternativamente elencadas nos incisos do parágrafo 1º do art. 18 do CDC.
A parte autora requereu a substituição do bem por um novo, exercendo, assim, sua legítima opção.
A empresa requerida fornecedora do produto, logo, plenamente aplicável ao feito o Código de Defesa do Consumidor.
Completamente desnecessária a perquirição do elemento culpa no caso em comento, na forma do art. 14 da Legislação, bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o consequente dever de indenizar, a existência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa, no caso, omissiva, e o dano sofrido pela parte autora, e este restou comprovado, vez que não houve comprovadamente cumprimento do que está estabelecido no diploma substantivo das relações de consumo (art. 18, §1º, CDC), a saber, não houve demonstração de conserto final do bem defeituoso.
Deverá a ré fabricante, desta feita, quem efetivamente disponibilizou o bem defeituoso no mercado, na ausência de provas de que o produto não possuía defeitos resultados de fabricação, diante da responsabilidade civil objetiva acima apurada e do dever de reparar o dispêndio do consumidor (art. 6º, VI, CDC), proceder à substituição do bem, na forma do art. 18 ,§1º, II, do CDC.
Superada a questão do dano material, passo à análise do pleito por danos morais.
Após análise do que consta dos autos vê-se que a ré não logrou êxito em comprovar que não falhou na prestação dos serviços de garantia legal, e que, por conseguinte, teria sanado o vício do produto (um guarda-roupas) dentro do prazo legal.
Desse modo, diante das alegações da parte autora, não tendo a ré provado o inverso, vê-se que a conduta falha adotada por esta causou transtornos e desvios produtivos à parte demandante que vão além do que se considera mero dissabor.
Sendo assim, deverá a requerida indenizar a parte autora pelos abalos de ordem moral sofridos.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.VÍCIO DO PRODUTO.
DEFEITO NÂO SANADO EM 30 DIAS.
DIREITO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18 , § 1º , CDC .
PRELIMINARES DE DECADÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL E MATERIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . quantum indenizatório mantido.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-AM - Recurso Inominado / Obrigação de Fazer / Não Fazer RI 07020215220128040016 AM 0702021-52.2012.8.04.0016 (TJ-AM))(grifamos) O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim, o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: "Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)." Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: "O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais." (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.> É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento.
No tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que, apesar do dinheiro não restituir o momento da dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: I - Condenar a requerida a pagar à parte demandante a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II Determino que a requerida, em 15 (quinze) dias, promova a substituição do guarda-roupas adquirido pelo autor por um novo, às suas custas, de mesma espécie e qualidade, sob pena de multa correspondente ao valor do bem, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), em circunstâncias a serem acordadas junto ao autor, de modo que o ajuste correspondente não lhe cause quaisquer ônus.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 22 de abril de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
22/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 11:13
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 10:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/03/2025 10:07:59, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
31/03/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 16:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 16:10
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Alexandre Furtado da Silva (OAB 16438/SC) Processo 0702379-85.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Carlos Daniel dos Santos Diniz - Réu: Magazine Luiza S/A - Cuida-se de processo judicial sob o rito dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), com pedido de tutela antecipada, movido por Carlos Daniel dos Santos Diniz contra a Magazine Luiza S/A.
Decido.
Aduz a parte autora que adquiriu um guarda-roupa junto à requerida, sendo informada de que o valor do produto seria de R$999,00 (novecentos e noventa e nove reais), mais o acréscimo do frete no valor de R$ 38,34 (trinta e oito reais e trinta e quatro centavos), totalizando o valor de R$ 1.038,24 (mil e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos).
A parte autora optou por realizar o pagamento com parcelamento em 8 (oito) vezes no cartão de crédito.
No entanto, ao realizar a montagem do produto, a parte autora vislumbrou que o produto apresentava rachaduras evidentes nas peças, impossibilitando o seu uso, razão pela qual pugna por determinação judicial, em sede de liminar, para que cessem as violações narradas na petição inicial De acordo com a sistemática processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a plausibilidade do direito material alegado (fumus boni iuris), a ser verificado no contexto da verossimilhança dos fatos articulados na exordial, bem como o perigo da demora decorrente da ausência de pronunciamento judicial sobre a questão (periculum in mora), devendo ainda ser considerada a reversibilidade da medida No presente caso, tenho que a tutela satisfativa colimada abrange necessariamente o mérito dos pedidos principais, exigindo uma cognição exauriente a respeito da narração exordial - incompatível com a sistemática processual das medidas liminares -, que em sede de juizados deve ser providência deveras excepcional, na forma do enunciado nº 26 do FONAJE, o que revela como mais razoável a oportunização do contraditório ao réu.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Defiro pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte autora, determinando à ré que comprove que não cometeu a falha alegada pelo autor; Aguarde-se em cartório a realização de audiência.
Intimem-se. -
17/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 11:46
Decisão Proferida
-
03/03/2025 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 10:04
Expedição de Carta.
-
14/02/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:31
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
11/02/2025 10:31
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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