TJAL - 0811354-21.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811354-21.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Matheus Vargas Lisboa - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0811354-21.2024.8.02.0000 Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogado: Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB: 18354A/AL).
Agravado: Matheus Vargas Lisboa.
Advogado: Lucas de Góes Gerbase (OAB: 10828/AL).
Advogado: Mariana de Paiva Teixeira Barros (OAB: 13805/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A., visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Lucas de Góes Gerbase (OAB: 10828/AL) - Mariana de Paiva Teixeira Barros (OAB: 13805/AL) -
17/07/2025 15:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 12:48
Ato Publicado
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15/07/2025 13:25
Ciente
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15/07/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811354-21.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Matheus Vargas Lisboa - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0811354-21.2024.8.02.0000 Agravante : Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogado : Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB: 18354-A/AL).
Agravado : Matheus Vargas Lisboa.
Advogado : Lucas de Góes Gerbase (OAB: 10828/AL).
Advogado : Mariana de Paiva Teixeira Barros (OAB: 13805/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Lucas de Góes Gerbase (OAB: 10828/AL) - Mariana de Paiva Teixeira Barros (OAB: 13805/AL) -
10/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 10:34
Ciente
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09/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 09:30
Ato Publicado
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811354-21.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Matheus Vargas Lisboa - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0811354-21.2024.8.02.0000 Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogado: Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB: 18354A/AL).
Recorrido: Matheus Vargas Lisboa.
Advogado: Lucas de Góes Gerbase (OAB: 10828/AL).
Advogado: Mariana de Paiva Teixeira Barros (OAB: 13805/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 1º e 5º da Lei nº 8009/1990.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 178/187, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 141, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido violou os arts. 1º e 5º da Lei nº 8009/1990, pois "o endereço residencial do Sr.
Matheus Vargas constante na inicial não coincide com o endereço do imóvel penhorado.
Conforme busca no INFOJUD e declarações de IR constantes nos autos o Sr.
Matheus reside no Cond.
Monte Belo, Serraria e não no imóvel penhorado, além de ter sido certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça que quem está na posse do imóvel é o Sr.
José Orley que se declarou pai dos executados, inexistindo nos autos documentos apto a comprovar a inexistência de outros bens em nome do Sr.
Matheus e restando comprovado que não reside no imóvel penhorado" (sic, fl.137).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO OU NÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Não comporta revisão, em Recurso Especial, as conclusões fáticas firmadas pelo tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2.
A incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial no que tange à mesma matéria . 3.
Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2280310 SE 2023/0012558-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Lucas de Góes Gerbase (OAB: 10828/AL) - Mariana de Paiva Teixeira Barros (OAB: 13805/AL) -
29/06/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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28/06/2025 16:15
Recurso Especial não admitido
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20/05/2025 08:46
Ciente
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20/05/2025 08:41
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:35
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811354-21.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Matheus Vargas Lisboa - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Cível n.º 0811354-21.2024.8.02.0000, em que figuram, como parte Agravante, MATHEUS VARGAS LISBOA, e, como parte Agravada, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificadas.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso de Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto condutor.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Lucas de Góes Gerbase (OAB: 10828/AL) - Mariana de Paiva Teixeira Barros (OAB: 13805/AL) -
22/04/2025 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 07:31
Conclusos para despacho
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11/04/2025 07:25
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 14:20
Juntada de Petição de recurso especial
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10/04/2025 14:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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10/04/2025 14:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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10/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
10/04/2025 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 12:39
Ciente
-
10/04/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 11:11
Ciente
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03/04/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811354-21.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Embargado: Matheus Vargas Lisboa - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o Acórdão embargado como proferido, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
NÃO ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DE LAVRA DESTA 4ª CÂMARA CÍVEL, VISANDO SANAR SUPOSTA OMISSÃO NO JULGADO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA EM DISCUSSÃO NOS AUTOS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE OMISSÃO NO JULGADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O IMÓVEL NÃO CORRESPONDERIA A BEM DE FAMÍLIA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A DECISÃO EMBARGADA FOI SUFICIENTEMENTE CLARA E FUNDAMENTADA SOBRE AS QUESTÕES APONTADAS NO RECURSO, NÃO HAVENDO VÍCIO A SER SANADO.4.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OS QUAIS TÊM O INTUITO APENAS DE ESCLARECER OMISSÕES E OBSCURIDADES OU CORRIGIR CONTRADIÇÕES E ERROS MATERIAIS.IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
TESE DE JULGAMENTO: “OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA, SENDO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL". _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO MS 14.135/DF, REL.
MIN.
NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, J. 26/11/2014, DJE 04/12/2014.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB: 18354A/AL) - Gustavo Santos Justo (OAB: 12104/SE) - Lucas de Góes Gerbase (OAB: 10828/AL) - Mariana de Paiva Teixeira Barros (OAB: 13805/AL) -
14/02/2025 10:57
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
14/02/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 10:39
Ciente
-
14/02/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 09:10
Incidente Cadastrado
-
11/02/2025 17:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:49
Acórdãocadastrado
-
06/02/2025 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/02/2025 12:00
Vista / Intimação à PGJ
-
06/02/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2025 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 17:30
Processo Julgado Sessão Presencial
-
05/02/2025 17:30
Conhecido o recurso de
-
05/02/2025 16:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2025 14:00
Processo Julgado
-
03/02/2025 14:26
Ciente
-
03/02/2025 14:21
devolvido o
-
03/02/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/01/2025 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
-
23/01/2025 17:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/01/2025 12:45
Incluído em pauta para 23/01/2025 12:45:36 local.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 17:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
03/01/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
03/01/2025 11:07
Ciente
-
03/01/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/01/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 14:56
Certidão sem Prazo
-
18/12/2024 13:57
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
18/12/2024 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/12/2024 13:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
18/12/2024 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/12/2024 10:04
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
17/12/2024 15:10
Decisão Monocrática cadastrada
-
17/12/2024 07:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/11/2024 15:29
Ciente
-
18/11/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 08:41
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/11/2024 08:41
Distribuído por sorteio
-
31/10/2024 17:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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