TJAL - 0700193-98.2025.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), ADV: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 12170A/AL), ADV: EZANDRO GOMES DE FRANÇA (OAB 19691A/AL) - Processo 0700193-98.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Leosvaldo Lima dos SantosB0 - LITSPASSIV: B1Lojas Riachuelo S.A.B0 - B1Mastercard Brasil Soluções de Pagamento LtdaB0 - Com espeque no Enunciado nº 166 do FONAJE e nos comandos dos artigos 24 e 79 do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado de Alagoas, passo a analisar a admissibilidade do recurso interposto.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, recebo, apenas no efeito devolutivo, o recurso inominado de fls. 266/278, uma vez não há, no presente caso, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme preceitua o art. 43, da Lei nº 9.099/95.
No tocante ao preparo, à luz do parágrafo único do art. 54 da Lei nº 9.099/95, verifico que se trata de parte beneficiária da gratuidade judiciária, cujo deferimento do benefício já se deu às fls. 52/53.
Verifico que as partes recorridas foram intimadas e apresentaram suas contrarrazões às fls. 281/293 e 297/308, de modo que determino que os autos sejam remetidos à Turma Recursal.
Expedientes necessários. -
10/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 13:37
Decisão Proferida
-
03/07/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/06/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 11:58
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 12170A/AL), Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0700193-98.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Leosvaldo Lima dos Santos - LitsPassiv: Lojas Riachuelo S.A., Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Leosvaldo Lima dos Santos, para condenar solidariamente as rés, Riachuelo e Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda., à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de seguros em fatura de cartão de crédito, no valor de R$ 330,84 (trezentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos), com a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso (art. 389, parágrafo único, do CC) e de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde a citação.
Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 08:30
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 13:35
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/05/2025 13:35:32, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
-
20/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 12:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 14:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 07:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2025 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 15:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 12:29
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 12:29
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0700193-98.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Leosvaldo Lima dos Santos - Atendidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC e na Lei nº. 9.099/95, recebo a inicial.
Considerando que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus probatório, é inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inciso VIII, autoriza a facilitação da defesa do consumidor, mediante inversão do ônus da prova, a seu favor, desde que hipossuficiente ou verossímil a alegação.
Neste contexto, diante da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, desde logo, devendo a parte ré apresentar até a data da audiência una de conciliação, instrução e julgamento as provas que entender necessárias e pertinentes ao caso em questão.
No mais, aguarde-se, em cartório, a audiência designada (art. 22, § 2º, da Lei nº. 9099/95), a ser realizada de forma híbrida, isto é, presencialmente neste Juizado, possibilitando-se a participação por videoconferência por meio da plataforma Zoom Meetings.
Intimem-se as partes para a realização da referida audiência e, caso alguma delas informe que não tem acesso a recursos tecnológicos para participar do ato processual por videoconferência, fica desde já intimada para que, na data e hora designadas, compareça à sala de audiência na sede deste Juizado.
Cientifique-se a parte autora de que sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, bem como na sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme preceitua o art. 51, I e § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 09:29
Decisão Proferida
-
18/03/2025 17:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0700193-98.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Leosvaldo Lima dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 20 de maio de 2025, às 9 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
OBS 1: O link para acesso à sala da audiência virtual (ZOOM), será disponibilizado pela conciliadora por meio de certidão nos autos, em momento antecedente à audiência.
OBS 2: Para eventual contato, bem como no intuito de viabilizar a realização da audiência, as partes deverão informar, através de peticionamento eletrônico nos autos e, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência, os e-mails de todas as pessoas que participarão do ato processual, bem como os números telefônicos para contato via aplicativo WhatsApp.
OBS 3: Caso indique testemunhas, informar e-mail ou telefone celular das mesmas, no prazo de 02 dias antes da audiência. -
17/03/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:46
Expedição de Carta.
-
17/03/2025 10:45
Expedição de Carta.
-
17/03/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 10:44
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 09:45:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
-
11/03/2025 10:44
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700196-53.2025.8.02.0152
Adailton Correia da Silva
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Jose Domingos da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/03/2025 13:02
Processo nº 0700134-13.2025.8.02.0152
Maria Madalena dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jose Domingos da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/02/2025 17:44
Processo nº 0701514-69.2023.8.02.0046
Zenicio Vieira Leite Neto
Estado de Alagoas
Advogado: Lucas Leite Canuto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/06/2023 11:05
Processo nº 0700194-83.2025.8.02.0152
Jose Givaldo Torquarto da Silva Filho
Simplic Fundo de Investimentos em Direit...
Advogado: Jose Alexandre da Silva Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/03/2025 11:38
Processo nº 0700129-88.2025.8.02.0152
Luana Bezerra dos Santos
Adidas do Brasil
Advogado: Bruno Amaro dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/02/2025 15:12