TJAL - 0701143-22.2024.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 20:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 20:47
Expedição de Edital.
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22/05/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hermirio Higo da Silva Vasconcelos (OAB 48012/PE) Processo 0701143-22.2024.8.02.0030 - Habilitação de Crédito - Requerente: Guimar Odete Britto Ferreira Leite, José Ferreira Cunha Filho, Meyre Rachel Britto Ferreira, Jardel Britto Ferreira - I - Nomeio Jardel Britto Ferreira como inventariante.
II - Intime-se a parte inventariante, ou seu advogado com poderes específicos, para que: a) No prazo de 5 (cinco) dias, assine o termo de compromisso previsto no parágrafo único do art. 617 do Código de Processo Civil; b) Após a assinatura do termo, apresente as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, descrevendo adequadamente os bens imóveis do espólio, com indicação de limites, confrontações, área, matrícula, entre outros elementos pertinentes.
Recomenda-se a transcrição integral da matrícula dos imóveis, nos termos dos arts. 222 e 225 da Lei nº 6.015/73, bem como a estimativa de valor de cada bem.
Caso o falecido tenha sido titular de empresa individual, deverá a inventariante instruir as primeiras declarações com o respectivo balanço patrimonial.
Se for o caso de participação societária em empresa não anônima, deverá ser juntada a apuração dos haveres do falecido na sociedade, conforme dispõe o art. 620 do CPC; c) Nos termos do art. 2º do Provimento CNJ nº 56/2016, deverá ser juntada aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, certidão de inexistência de testamento expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, caso ainda não conste no feito.
III - Caso não constem nos autos os títulos dos herdeiros, ou estes ainda não estejam devidamente representados, intime-se a inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a regularização documental.
IV - Prestadas as primeiras declarações, cite-se o cônjuge e os herdeiros ou legatários não representados nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as declarações apresentadas (arts. 626 e 627 do CPC).
Caso todos os herdeiros já estejam representados por advogado comum, a citação será dispensada, devendo, ainda assim, ser intimados por meio de seus patronos para que, no mesmo prazo, se manifestem (art. 239, § 1º, do CPC).
V - Publique-se edital com prazo de 20 (vinte) dias, para citação de eventuais herdeiros em lugar incerto e não sabido, bem como para intimação de interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do art. 259, III, do CPC, consignando-se que o prazo para manifestação será de 15 (quinze) dias.
VI - Decorrido o prazo de citação/intimação referido no item anterior, com ou sem apresentação de impugnação, intime-se a Fazenda Pública Estadual para que se manifeste sobre as primeiras declarações, especialmente quanto à avaliação dos bens, podendo impugnar os valores no prazo de 15 (quinze) dias, caso discorde.
VII - Após a manifestação da Fazenda Pública Estadual, dê-se vista ao Ministério Público, se cabível sua intervenção no feito.
VIII - Alerto para a necessidade de observância ao disposto nos arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de processamento pelo rito de arrolamento, se for o caso.
IX - O valor da causa deve corresponder ao valor total da herança.
Assim, prestadas as primeiras declarações e havendo divergência, deverá a inventariante recolher a diferença de custas no prazo de 20 (vinte) dias. Às providências necessárias. -
16/05/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 14:40
Despacho de Mero Expediente
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27/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hermirio Higo da Silva Vasconcelos (OAB 48012/PE) Processo 0701143-22.2024.8.02.0030 - Habilitação de Crédito - Requerente: Guimar Odete Britto Ferreira Leite, José Ferreira Cunha Filho, Meyre Rachel Britto Ferreira, Jardel Britto Ferreira - Tendo em vista que o valor do crédito supera 500 OTN, intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: A) converter a ação em inventário; B) corrigir o valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos, remetendo-os à fila Ato Inicial. Às providências. -
18/03/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 13:39
Emenda à Inicial
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12/12/2024 13:51
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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