TJAL - 0711212-69.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Janine de Holanda Feitosa Maia Gomes (OAB 7631/AL) Processo 0711212-69.2025.8.02.0001 - Inventário - Invte: Oriêta Vilma Feijó de Melo Pontes - DECISÃO Compulsando os autos, percebo que o inventariado residia na Paripueira/AL.
Ademais, o único bem do espólio encontra-se na referida comarca. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre analisar a questão de competência territorial para processamento do presente inventário, nos termos do art. 48 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único.
Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
No caso em apreço, verifica-se que a petição acostada às fls. 19 indica que o falecido BENEDITO DE VASCONCELLOS PONTES residia em Paripueira/AL no tempo de seu falecimento.
Além disso, com exceção dos consórcios, observa-se que os bens deixados pelo falecido encontram-se naquela comarca (p.03).
A competência em matéria de sucessões, prevista no art. 48 do CPC, é territorial e, portanto, relativa.
Contudo, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, mesmo em se tratando de competência relativa, o processamento do inventário no foro do último domicílio do falecido privilegia o princípio da economia processual, uma vez que geralmente é nesse local que se encontram concentrados os bens do espólio, facilitando a prática dos atos necessários à sua administração.
Desta feita, destaca-se que a remessa dos autos ao Juízo competente atende aos princípios da celeridade e economia processual, evitando a prática de atos desnecessários e privilegiando a boa administração da justiça.
Ante o exposto, considerando que o falecido BENEDITO DE VASCONCELLOS PONTES tinha domicílio em PARIPUEIRA/AL na época de seu óbito e que seus bens estão situados naquela Comarca, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Comarca de PARIPUEIRA/AL , determinando a remessa dos autos ao Juízo competente, após as formalidades legais.
Procedam-se às anotações e baixas necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 08 de maio de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
08/05/2025 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 16:27
Decisão Proferida
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31/03/2025 13:08
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Janine de Holanda Feitosa Maia Gomes (OAB 7631/AL) Processo 0711212-69.2025.8.02.0001 - Inventário - Invte: Oriêta Vilma Feijó de Melo Pontes - DECISÃO Trata-se de ação de inventário acerca dos bens de Benedito de Vasconcelos Pontes, o qual foi requerido por Oriéta Vilma Feijó de Melo Pontes, conforme a petição inicial às fls. 01-04.
Conforme informado pela requerente através de petição à fl. 19, o útimo domicílio do de cujus compete a cidade de Paripueira/AL.
Ademais, o único bem do espólio encontra-se na referida comarca.
Pois bem.
Ante o relatado, sob a égide do art. 48 do Código de Processo Civil, impende ao foro de domicílio do autor da herança a competência para processar e julgar as demandas sucessórias decorrentes do seu falecimento.
Dessa forma, sob o arrimo do art. 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a requerente Sra.
Oriéta Vilma Feijó de Melo Pontes, por meio de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da competência deste Juízo para processar e julgar o procedimento sucessório decorrente do falecimento de Benedito de Vasconcelos Pontes.
Após, cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 17 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
19/03/2025 19:11
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 12:37
Decisão Proferida
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10/03/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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09/03/2025 00:50
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 00:50
Conclusos para despacho
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09/03/2025 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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