TJAL - 0805038-89.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805038-89.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: José Elson Leandro da Silva - Embargado: Sicredi Expansão - Cooperativa de Crédito - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC Nº_______/2025.
Trata-se de Embargos de Declaração nº 0805038-89.2024.8.02.0000/50000, opostos por José Elson Leandro da Silva, contra o acórdão de fls.322/331, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento nº 0805038-89.2024.8.02.0000, nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada. [...] (Grifos no original) O Embargante alega que o acórdão foi contraditório por não considerar os fatos como realmente ocorreram.
Aponta contradição quanto à existência de título executivo extrajudicial, pois o contrato utilizado na execução trata-se de empréstimo consignado, embora nominado como Cédula de Crédito Bancário (CCB).
Dessa forma, defende a inexistência de título executivo apto a fundamentar a execução, e alerta para o periculum in mora, uma vez que a continuidade da execução pode acarretar a indevida indisponibilidade de seus bens.
Devidamente intimado, o embargado apresentou suas contrarrazões às fls. 10/14. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, é preciso realizar o juízo de admissibilidade do Recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos necessários, para que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas.
Os requisitos de admissibilidade dividem-se em dois grupos: requisitos intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer; e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito.
No que tange aos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), é de se dizer que o presente Recurso não atende ao requisito relativo ao interesse recursal, diante a perda superveniente do seu objeto.
Isso porque foi cessado o preenchimento do binômio necessidade-utilidade do Recurso, em face da superveniência de Sentença no Processo de origem (fl. 365), por meio da qual o Juízo a quo declarou extinta a execução.
Observe-se: [...] Isto posto, com suporte no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a presente execução.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais que se fizerem devidas.
Contudo, por se encontrar a parte executada amparada sob os benefícios da justiça gratuita, ficará a obrigação decorrente do ônus de sucumbência suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no art. 98, § 3º do CPC. [...] Dessa forma, evidenciada está a perda superveniente do objeto destes Embargos.
Nesse viés, observem-se os julgados deste Tribunal de Justiça em casos análogos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL POR MEIO DO ÓRGÃO COLEGIADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ART. 932, III, DO CPC.
AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/UTILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
UNANIMIDADE. (TJ/AL - Número do Processo: 0807268-41.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/05/2024; Data de registro: 17/05/2024) (Original sem grifos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO PEDIDO FORMULADO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA, QUE, NA AÇÃO PRINCIPAL JULGOU EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO I, DO CPC/2015.
SENDO O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR SE PRONUNCIANDO SOBRE O MÉRITO DO PRESENTE RECURSO, SENDO ESTA A PRIMEIRA ANÁLISE ACERCA DO SEU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE; E, RESTANDO DEMONSTRADA A PREJUDICIALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS, EM DECORRÊNCIA DA SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO, UMA VEZ QUE JÁ NÃO SÃO MAIS ÚTEIS NEM NECESSÁRIOS À PARTE EMBARGANTE, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO PRECEITUADO NO ART. 932, INCISO III, DO NCPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. (TJ/AL - Número do Processo: 0808214-18.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/05/2024; Data de registro: 09/05/2024) (Original sem grifos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
INVIABILIDADE DO SEU CONHECIMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ/AL - Número do Processo: 0807985-53.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Limoeiro de Anadia; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/04/2024; Data de registro: 22/04/2024) (Original sem grifos) Sobre o tema, dispõe o Art. 932, III, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Original sem grifos) Destarte, configurada a perda superveniente do objeto dos Embargos de Declaração em apreço, haja vista a Sentença prolatada pelo Magistrado de Primeiro Grau, afigura-se prejudicado o exame do mérito recursal, razão pela qual o não conhecimento do Recurso em espeque é medida que se revela impositiva.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame, com fulcro no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB: 6446/AL) - Marcelo Vitorino Galvão (OAB: 6131/AL) - Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB: 4458B/AL) - Maria Carolina Suruagy Motta (OAB: 7259/AL) -
04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805038-89.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: José Elson Leandro da Silva - Embargado: Sicredi Expansão - Cooperativa de Crédito - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte embargada para que, se quiser, ofereça impugnação aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o § 2º do art. 1023, do Código de Processo Civil Brasileiro, exceto se for Fazenda Pública, hipótese em que o prazo deve ser concedido em dobro.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB: 6446/AL) - Marcelo Vitorino Galvão (OAB: 6131/AL) - Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB: 4458B/AL) - Maria Carolina Suruagy Motta (OAB: 7259/AL) -
17/03/2025 00:00
Publicado
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14/03/2025 11:03
Expedição de
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805038-89.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Elson Leandro da Silva - Agravado: Sicredi Expansão - Cooperativa de Crédito - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão interlocutória recorrida, nos termos do voto do Relator. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA, DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, E DE AUSÊNCIA DE TÍTULO DE CREDITO EXECUTÁVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.PLANILHA APRESENTADA .
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAMEAÇÃO DE ORIGEM: TRATA-SE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (FLS. 161/169) DOS AUTOS PRINCIPAIS, PROPOSTA POR JOSÉ ELSON LEANDRO DA SILVA EM FACE DE SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, VISANDO CONTESTAR A EXECUÇÃO DE UM CONTRATO DE CRÉDITO, ALEGANDO AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, QUITAÇÃO DA DÍVIDA E EXCESSO DE EXECUÇÃO.O RECURSO: FOI INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, MANTENDO A EXECUÇÃO E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASO: O AGRAVANTE QUESTIONA A VALIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO, ALEGA QUE A DÍVIDA FOI QUITADA E APONTA EXCESSO NA EXECUÇÃO, REQUERENDO A SUSPENSÃO DA PENHORA E A DESCONSTITUIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
A DECISÃO AGRAVADA NEGOU OS PEDIDOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM TRÊS PONTOS PRINCIPAIS:(I) SABER SE A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO É TÍTULO EXECUTIVO,(II) SABER SE HOUVE QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA,(III) SABER SE HÁ EXCESSO DE EXECUÇÃO, CONSIDERANDO A QUITAÇÃO ALEGADA PELO AGRAVANTE.III.
RAZÕES DE DECIDIRAUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO: O RECURSO NÃO PROSPERA QUANTO A ESSA ALEGAÇÃO.
A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO É CONSIDERADA TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, CONFORME A LEI N. 10.931/04 E ENTENDIMENTO DO STJ, QUE A RECONHECE COMO VÁLIDA PARA FUNDAMENTAR A EXECUÇÃO DE CRÉDITOS.QUITAÇÃO DA DÍVIDA: A ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA NÃO FOI COMPROVADA.
A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU DE FORMA SUFICIENTE QUE OS VALORES DEVIDOS FORAM EFETIVAMENTE QUITADOS.EXCESSO DE EXECUÇÃO: DA MESMA FORMA, NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR EXECUTADO ULTRAPASSASSE O QUE ERA DEVIDO, POIS A EXECUÇÃO SEGUE OS TERMOS ACORDADOS NO CONTRATO E NAS PLANILHAS FORNECIDAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.IV.
DISPOSITIVOO RECURSO FOI CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA.DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS:ART. 1.015, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILART. 28 DA LEI 10.931/2004RESP 1291575/PR, STJ (TEMA REPETITIVO 576) ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB: 6446/AL) -
13/03/2025 21:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 15:31
Processo Julgado Sessão Presencial
-
13/03/2025 15:31
Conhecido o recurso de
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13/03/2025 15:25
Expedição de
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12/03/2025 09:30
Julgado
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26/02/2025 10:07
Expedição de
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25/02/2025 12:40
Inclusão em pauta
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25/02/2025 00:00
Publicado
-
24/02/2025 10:41
Expedição de
-
21/02/2025 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 14:47
Despacho
-
22/11/2024 21:16
Conclusos
-
22/11/2024 21:02
Expedição de
-
22/11/2024 17:26
Atribuição de competência
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22/11/2024 13:48
Despacho
-
09/10/2024 04:01
Ratificada a Decisão Monocrática
-
16/08/2024 19:10
Conclusos
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16/08/2024 19:05
Expedição de
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16/08/2024 18:21
Atribuição de competência
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13/08/2024 18:52
Despacho
-
10/07/2024 11:31
Conclusos
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10/07/2024 10:32
Expedição de
-
07/06/2024 13:27
Expedição de
-
07/06/2024 13:09
Publicado
-
06/06/2024 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2024 16:05
Conclusos
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23/05/2024 16:05
Expedição de
-
23/05/2024 16:05
Distribuído por
-
23/05/2024 16:02
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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