TJAL - 0708975-62.2025.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabelli Carina Luiz de Mendonça Cordeiro (OAB 17502/AL) Processo 0708975-62.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzia Maria da Silva - Ante o exposto, indefiro o pleito de tutela de urgência, mas defiro os pedidos de gratuidade de justiça e de inversão do ônus da prova a fim de que a parte requerida junte aos autos instrumento de adesão assinado pela autora.
Isto posto, cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e juntar aos autos o instrumento de adesão assinado pela autora, sob pena de suportar os efeitos materiais de sua inação, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
05/05/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2025 15:07
Decisão Proferida
-
31/03/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/03/2025 11:08
Redistribuição de Processo - Saída
-
25/03/2025 09:48
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
25/03/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabelli Carina Luiz de Mendonça Cordeiro (OAB 17502/AL) Processo 0708975-62.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzia Maria da Silva - Considerando-se que não há justificativa legal para que o presente feito fosse distribuído a este Juízo por prevenção, mormente por não vislumbrar a ocorrência do instituto da conexão entre a presente ação com a demanda tombada sob o nº. 0726473-11.2024.8.02.0001, nem tampouco a incidência da exceção disposta no art. 55, §3º, do CPC, uma vez que versam sobre contratos distintos, valho-me do comando legal inserto no art. 288, do CPC, verbis: "Art. 288.
O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição", determinando a remessa dos presentes autos ao Setor da Distribuição, a fim de que este órgão distribua o feito a uma das varas cíveis desta Capital.
Intime-se e cumpra-se.
Maceió, 19 de março de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
20/03/2025 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 16:40
Distribuição
-
21/02/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 15:06
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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