TJAL - 0800830-96.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 14:29
Ciente
-
22/05/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 12:47
Vista à PGM
-
24/04/2025 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800830-96.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Vida e Previdência S/A - Agravado: Município de Maceió - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0800830-96.2023.8.02.0000, em que figuram como parte agravante BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e como parte agravada MUNICÍPIO DE MACEIÓ, todas devidamente qualificadas nestes autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão recorrida.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECUSA DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA.
APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO.
REQUISITOS PARA ACEITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR PARTE AGRAVANTE CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DE MACEIÓ/AL QUE REJEITOU APÓLICE DE SEGURO OFERECIDA EM GARANTIA À EXECUÇÃO FISCAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE VIOLARIA A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- HÁ QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APRESENTADA PELA PARTE AGRAVANTE POSSUI VALIDADE SUFICIENTE PARA GARANTIR A EXECUÇÃO FISCAL, CONSIDERANDO SEU PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO E A AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA; (II) SABER SE A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA É JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO, À LUZ DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E DA NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS DESPROPORCIONAIS PELA MANUTENÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- A APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APRESENTADA PELA PARTE AGRAVANTE, DE NÚMERO 024612017000107750015308, POSSUÍA VIGÊNCIA ATÉ 30 DE AGOSTO DE 2020, CONFORME SE VERIFICA ÀS FOLHAS OITENTA E QUATRO/OITENTA E CINCO, E NÃO CONTÉM PREVISÃO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA, CONFORME CLÁUSULAS 4 E 5 DA APÓLICE JUNTADA ÀS FLS. 99/100.4- A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DE QUE APÓLICES DE SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO SÃO INIDÔNEAS PARA ASSEGURAR O JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RISCO DE EXPIRAÇÃO DA GARANTIA DURANTE A LONGA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL.5- A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA É MEDIDA EXCEPCIONAL, ADMITIDA SOMENTE QUANDO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O EXECUTADO, O QUE NÃO RESTOU COMPROVADO NO CASO EM EXAME.6- A PARTE AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU QUE A MANUTENÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO CAUSARIA PREJUÍZOS DESPROPORCIONAIS OU IMPEDIRIA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE JUSTIFICA A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "1.
EM EXECUÇÕES FISCAIS, A APÓLICE DE SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO, SEM PREVISÃO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA, NÃO SE CONFIGURA GARANTIA IDÔNEA PARA ASSEGURAR O JUÍZO, ANTE O RISCO DE EXPIRAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA DURANTE O CURSO DO PROCESSO. 2.
A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA É MEDIDA EXCEPCIONAL, CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O EXECUTADO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE QUE A MANUTENÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO ACARRETA PREJUÍZOS DESPROPORCIONAIS OU IMPEDE O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS."7- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 805, 835, § 2º, 1.015, I, 1.017, §5°, 1.019, I, 300, CAPUT.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP Nº 2.021.938/RS, REL.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, J. 09.11.2022; STJ, AGINT NO ARESP Nº 1.432.613/RJ, RELATORA MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, J. 01.03.2021; STJ, AGINT NO ARESP Nº 1.448.340/SP, RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, J. 17.09.2019; STJ, AGINT NO RESP Nº 1.958.319/RN, RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, J. 13.12.2021; STJ, AGINT NO RESP Nº 1.619.571/PR, RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, J. 22.06.2020; STJ, AGINT NO RESP Nº 1.789.026/RS, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, J. 01.07.2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
22/04/2025 20:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 14:53
Acórdãocadastrado
-
22/04/2025 10:44
Processo Julgado Sessão Virtual
-
22/04/2025 10:44
Conhecido o recurso de
-
10/04/2025 11:56
Julgamento Virtual Iniciado
-
07/04/2025 07:35
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
01/04/2025 18:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800830-96.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Vida e Previdência S/A - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10/04 a 22/04/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
31/03/2025 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 12:19
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
19/03/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 08:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
19/03/2025 08:53
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
18/03/2025 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2025 11:14
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
18/03/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800830-96.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Vida e Previdência S/A - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Vida e Previdência S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública Municipal, nos autos da ação de execução fiscal de n.º 0847856-97.2017.8.02.0001, o qual foi distribuído por sorteio, a minha relatoria no dia 06 de fevereiro de 2023.
Pois bem.
Compulsando os autos, mais detidamente, observo que o feito se trata de execução fiscal a qual possui um embargo à execução vinculado, tombado sob o n.º 0727436-63.2017.8.02.0001, que já teve recurso julgado por esta Corte de Justiça.
Ao consultar o Sistema de Automação do Judiciário, observei que a Apelação dos embargos à execução n.º 0727436-63.2017.8.02.0001, foi distribuída para a 2ª Câmara Cível, sob a relatoria do eminente Desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, em 29 de agosto de 2022, sendo o recurso julgado em 02 de fevereiro de 2023.
Ocorre que, de acordo com o art. 98, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas, distribuído um processo a determinado desembargador, este ficará prevento para todos os recursos e incidentes subsequentes proferidos no mesmo processo ou em processo conexo.
Observe: Art. 98.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. § 1º Se o relator deixar o Tribunal ou se transferir de órgão fracionário, bem como se assumir a Presidência ou a Corregedoria, a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão.
Nessa linha, inegável que o presente feito, tratando-se da execução fiscal da qual se originou o embargo a execução de n.º 0727436-63.2017.8.02.0001, deve ser distribuído, por prevenção e dependência, ao Desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, em razão de já ter sido levado, ao conhecimento de Sua Excelência, a apreciação da situação processual dos autos dependentes.
Por tais razões, determino a remessa dos presentes autos à DAAJUC, para redistribuição, por dependência, à Relatoria do Desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes -
17/03/2025 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
-
17/03/2025 14:04
Redistribuição por prevenção
-
30/01/2025 09:27
Ciente
-
29/01/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 11:36
Ciente
-
16/12/2024 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/12/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 09:37
Incidente Cadastrado
-
16/12/2024 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/12/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 08:34
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 08:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/09/2024 08:06
Reativação de Processo / Altera a situação para "Julgado"
-
23/08/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 10:11
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
25/06/2024 22:30
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 15:07
Ciente
-
22/05/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 01:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/01/2024 09:56
Vista à PGM
-
18/12/2023 09:01
Publicado ato_publicado em 18/12/2023.
-
18/12/2023 08:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/12/2023 14:31
Acórdãocadastrado
-
14/12/2023 14:28
Processo Julgado Sessão Presencial
-
14/12/2023 14:28
Acolhida
-
14/12/2023 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/12/2023 09:00
Processo Julgado
-
30/11/2023 16:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/11/2023 14:10
Incluído em pauta para 29/11/2023 14:10:11 local.
-
29/11/2023 13:44
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
29/11/2023 07:48
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 07:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/11/2023 07:25
Processo Transferido
-
28/11/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 10:31
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/10/2023 10:27
Processo Transferido
-
25/10/2023 10:25
Reativação/Em Andamento
-
19/10/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 12:46
Ciente
-
18/10/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 12:01
Incidente Cadastrado
-
09/08/2023 11:32
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 12:14
Ciente
-
17/07/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 01:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/06/2023 08:44
Vista à PGM
-
07/06/2023 09:32
Publicado ato_publicado em 07/06/2023.
-
07/06/2023 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2023 14:31
Acórdãocadastrado
-
05/06/2023 12:44
Conhecido o recurso de
-
02/06/2023 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/06/2023 09:00
Processo Julgado
-
23/05/2023 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2023 12:16
Incluído em pauta para 19/05/2023 12:16:56 local.
-
17/04/2023 12:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
21/03/2023 11:24
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2023 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2023 01:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2023 08:17
Ciente
-
17/02/2023 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 08:11
Incidente Cadastrado
-
08/02/2023 10:40
Vista à PGM
-
08/02/2023 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/02/2023 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/02/2023 13:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2023 09:18
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/02/2023 09:18
Distribuído por sorteio
-
03/02/2023 20:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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